
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0841688-93.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUCIANO TEODORO PEREIRA DE ARAUJO VARANDA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCIANO TEODORO PEREIRA DE ARAÚJO VARANDA (ID 24130863) em face da sentença (ID 24130860) proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANO MORAL (Processo nº 0841688-93.2023.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., na qual o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verificou-se que o apelante não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal no ato de interposição da presente Apelação Cível, razão pela qual determinou-se a sua intimação, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher em dobro o preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível por deserção, conforme disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (Decisão ID 27628518).
Devidamente intimado, o recorrente manifestou-se ao ID 28012362, requerendo a flexibilização da regra prevista no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, com autorização para recolhimento do preparo em valor simples e, subsidiariamente, de forma parcelada, ao argumento de boa-fé, ausência de intenção protelatória e dificuldade financeira.
Contudo, o recorrente não efetuou o pagamento do preparo recursal em dobro, apesar de ter sido devidamente intimado para tanto.
É o que importa relatar.
DECIDO.
Conforme relatado, após a interposição do recurso, verificou-se a ausência de comprovação regular do recolhimento do preparo recursal, compreendendo custas e despesas processuais, requisito de admissibilidade recursal previsto na legislação processual vigente.
Diante dessa irregularidade, fora proferida determinação judicial para que a parte recorrente procedesse ao recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, providência destinada a oportunizar a regularização do vício constatado e viabilizar o processamento do recurso. Todavia, não obstante a intimação regularmente realizada, a parte recorrente deixou de cumprir adequadamente a determinação judicial.
Com efeito, a manifestação apresentada ao ID 28012362 não supre a exigência legal de comprovação do recolhimento do preparo recursal em dobro. O pedido de flexibilização da regra prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, desacompanhado do efetivo pagamento das custas, não possui o condão de afastar a consequência processual expressamente prevista na legislação, sobretudo porque a parte recorrente já havia sido intimada para regularizar o vício, sob pena de deserção.
A alegação de boa-fé, ausência de prejuízo processual e dificuldade financeira, por si só, não autoriza o afastamento da regra específica do preparo recursal, notadamente quando não houve recolhimento no ato de interposição do recurso, tampouco pagamento em dobro no prazo concedido para regularização.
Do mesmo modo, o pedido de parcelamento formulado somente após a intimação para recolhimento em dobro não afasta a incidência da norma específica do art. 1.007, § 4º, do CPC, pois admitir, neste momento processual, o recolhimento simples ou parcelado do preparo equivaleria a criar nova oportunidade de regularização não prevista em lei, em prejuízo da preclusão consumativa e da segurança jurídica.
A jurisprudência e a doutrina processual são firmes no sentido de que o preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, cuja ausência ou irregularidade conduz à deserção do recurso, salvo quando devidamente sanado nos termos da legislação processual.
No caso em exame, a oportunidade de regularização foi expressamente concedida, mediante determinação de recolhimento em dobro, conforme autoriza o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Entretanto, a parte recorrente não logrou comprovar o efetivo recolhimento válido das custas e despesas do preparo recursal, permanecendo a irregularidade apontada.
Assim, diante da inobservância da determinação judicial e da inexistência de comprovação idônea do recolhimento do preparo recursal em dobro, resta configurada a deserção do recurso.
Nessa perspectiva, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, atribui ao relator a competência para não conhecer de recurso inadmissível, hipótese que se verifica no presente caso, ante a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. Cito:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”;
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade de justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto. 2. O preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento da operação. 3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 4. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.5. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Assim, os embargos de declaração opostos a decisão que inadmite recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, único recurso cabível na hipótese.6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2266084 RJ 2022/0391437-4, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) (Destacou-se)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3. Hipótese em que o recorrente comprovou a realização do preparo minutos após o ato de interposição do recurso especial e, constatada a irregularidade, houve a intimação da parte para o recolhimento em dobro, o que não restou atendido, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4. À luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do NCPC, o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes do STJ. 5. Agravo desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1707524 RS 2020/0126589-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) (Destacou-se)
Deste modo, evidenciada a falta de preparo e não sanada a irregularidade mesmo após a concessão de prazo para recolhimento em dobro, impõe-se o reconhecimento da deserção recursal, circunstância que obsta o conhecimento da apelação interposta.
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não cumprimento da determinação judicial quanto ao recolhimento, em dobro, das custas e despesas do preparo recursal e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput e § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0841688-93.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUCIANO TEODORO PEREIRA DE ARAUJO VARANDA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação11/05/2026