
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0010955-52.2001.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: ALMIR CARVALHO DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova em epígrafe proposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de ALMIR CARVALHO DE SOUSA.
O magistrado de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 485, VI, do CPC atual), por reconhecer a perda do objeto da demanda, uma vez que a obra objeto do litígio já havia sido concluída.
O valor atribuído à causa é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não houve a interposição de recursos voluntários por qualquer das partes, conforme atesta o andamento processual e as manifestações constantes dos autos.
Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça, o Ministério Público Superior manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, diante da inexistência de interesse público que justificasse o parecer de mérito. Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o que basta relatar.
Conforme o artigo 496, I, do CPC, estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Contudo, a legislação processual elenca diversas exceções à remessa necessária, sendo uma delas a hipótese de a condenação ou o proveito econômico obtido na causa ser inferior a 500 salários mínimos para capitais de Estado, senão vejamos:
“Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
(...)
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
(...)
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;”
In casu, denota-se que o valor da causa é ínfimo e sequer se aproxima do patamar de 500 salários mínimos, revelando-se que a sentença não está sujeita à remessa oficial. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça ressoa o mesmo entendimento de inviabilidade de conhecimento da remessa quando o conteúdo econômico da demanda é inferior ao limite legal, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - VALOR INSUSCETÍVEL DE ATINGIR O LIMITE PREVISTO NO ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC - DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM – DETERMINADA A BAIXA E ARQUIVAMENTO DO FEITO. DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifica-se que a magistrada singular julgou procedente os Embargos de Declaração, “para sanar a contradição da sentença (fl. 128) na parte do dispositivo que consta: Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJ/PI para fins de reexame necessário (art. 496, I, do CPC), tornando a mesma sem efeito, devendo consta na sentença (fl. 125/128) no seu dispositivo na parte final Não se aplica o reexame necessário ao presente caso por conta da condenação ou o proveito econômico obtido na causa foi de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público, com fulcro no art. 496, § 3º, III, do CPC. Com efeito, descabe conhecer da remessa necessária quando o valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 100 (cem) salários mínimos, nos termos do que dispõe a norma supra (art. 496, § 3º, inciso III do Código de Processo Civil): “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (…) § 3 Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.” (grifo nosso) Portanto, na hipótese em que a sentença condenar a Fazenda Pública Municipal em valor inferior a 100 (cem) salários mínimos, o julgado não será submetido ao duplo grau de jurisdição, como no presente caso, devendo operar o trânsito em julgado, caso não haja recurso interposto pelo ente público. Entretanto, apesar de a magistrada a quo afirmar que a sentença não está sujeita à Remessa Necessária, foi determinada a remessa dos autos a esta Corte de Justiça, muito provavelmente, por equívoco. Posto isso, determino a devolução dos autos ao Juízo de origem para que adote as providências cabíveis, devendo a Secretaria promover a baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento. Intimem-se e cumpra-se. Data inserida no sistema.
(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000273-66.2014.8.18.0048 - Relator: PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/02/2022)
REMESSA NECESSÁRIA – SENTENÇA ILÍQUIDA – MUNICÍPIO – VALOR AFERÍVEL INFERIOR A 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1.Não se conhece da remessa necessária quando, não obstante a aparente iliquidez da sentença, o conteúdo econômico da condenação pode ser mensurado, revelando-se inferior a 100 (cem) salários-mínimos ( CPC, 496, § 3º, II). 2. Remessa não conhecida. [...] Contudo, não se sujeitam à remessa necessária, as hipóteses em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior, no caso dos municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, a 100 (cem) salários-mínimos. Assim dispõe o mencionado dispositivo: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. No caso, embora a sentença seja ilíquida, verifica-se que não houve condenação pecuniária ao município que alcance o valor estabelecido no artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA - SENTENÇA ILÍQUIDA - MUNICÍPIO - CONDENAÇÃO MENSURÁVEL - VALOR AFERÍVEL INFERIOR A 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1.Não se conhece da remessa necessária quando, não obstante a aparente iliquidez da sentença, o conteúdo econômico da condenação pode ser mensurado, revelando-se inferior a 100 (cem) salários-mínimos ( CPC, 496, § 3º, II). 2. Remessa não conhecida. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000221722887001 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 24/01/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2023) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA. Cumpra-se. Teresina (PI), data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000518-77.2014.8.18.0048 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 05/07/2023)
Portanto, na hipótese dos autos, a dispensa da remessa necessária se justifica nos termos da legislação vigente específica sobre a temática.
Nesse contexto, diante da ausência de recurso voluntário e do enquadramento da sentença em hipótese de dispensa de reexame necessário, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa na distribuição com arquivamento dos autos.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0010955-52.2001.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuALMIR CARVALHO DE SOUSA
Publicação15/05/2026