
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0803827-54.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: CLEONICE ANGELINO BASTOS
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E ATUALIZADA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E EXTRATOS BANCÁRIOS. FORMALISMO EXCESSIVO. ACESSO À JUSTIÇA. DEMANDA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do suposto descumprimento de determinação de emenda à inicial consistente na apresentação de procuração atualizada com firma reconhecida, comprovante de residência atualizado e extratos bancários relativos aos descontos impugnados. A parte autora sustenta a regularidade da representação processual, a desnecessidade das exigências impostas e a ocorrência de formalismo excessivo incompatível com o direito de acesso à justiça.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de procuração atualizada e com firma reconhecida como condição para o prosseguimento da ação; (ii) estabelecer se a apresentação de comprovante de residência atualizado e em nome próprio constitui requisito indispensável da petição inicial; (iii) determinar se a juntada de extratos bancários pode ser exigida do consumidor para comprovação inicial dos descontos impugnados; e (iv) verificar se há fundada suspeita de demanda predatória apta a justificar o indeferimento da inicial.
O art. 105 do CPC não condiciona a validade da procuração judicial ao reconhecimento de firma, inexistindo fundamento legal para exigir instrumento de mandato atualizado ou autenticado sem indício concreto de falsidade ou irregularidade.
O mandato judicial não se sujeita a prazo de validade, salvo limitação expressa no próprio instrumento, de modo que a exigência de nova procuração caracteriza formalismo excessivo sem respaldo normativo.
O art. 319 do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência da parte autora, não impondo a juntada de comprovante de endereço atualizado ou em nome próprio como requisito da petição inicial.
A exigência de comprovante de residência e de procuração com firma reconhecida viola os princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade e da inafastabilidade da jurisdição.
Nas relações de consumo envolvendo contratos bancários, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a existência da relação jurídica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, §1º, do CPC.
A exigência de extratos bancários para comprovar a inexistência de contratação ou de recebimento de valores impõe ao consumidor produção de prova negativa, caracterizando prova diabólica inadmissível no ordenamento jurídico.
A mera multiplicidade de ações judiciais não caracteriza, por si só, advocacia predatória, sendo indispensável fundamentação concreta e específica para justificar medidas restritivas ao direito de ação.
A suspeita genérica de litigância predatória não autoriza o indeferimento da petição inicial nem a imposição de exigências desproporcionais ao jurisdicionado hipossuficiente.
A causa não se encontra madura para julgamento de mérito, diante da ausência de instrução probatória, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A exigência de procuração atualizada ou com firma reconhecida, sem indício concreto de irregularidade, constitui formalismo excessivo e carece de respaldo legal.
O comprovante de residência atualizado e em nome próprio não constitui requisito indispensável da petição inicial.
A juntada de extratos bancários não pode ser exigida do consumidor como condição para o processamento da ação declaratória de inexistência de débito.
A mera multiplicidade de demandas judiciais não configura, por si só, litigância predatória.
O indeferimento da petição inicial com base em exigências desproporcionais viola o direito fundamental de acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV. CPC, arts. 99, §3º, 105, 277, 319, 321, parágrafo único, 330, 373, §1º, 485, I, 932, IV e V, 1.013, §4º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º. CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.03.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0808071-33.2022.8.18.0026, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 09.02.2024. TJPI, Apelação Cível nº 0802026-47.2022.8.18.0047, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0801217-81.2022.8.18.0039, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0800862-28.2023.8.18.0042, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024. Súmula 26 do TJPI. Súmula 33 do TJPI.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEONICE ANGELINO BASTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consta da sentença de id 30752970 que a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, mediante juntada de procuração atualizada com firma reconhecida, comprovante de residência atualizado e extratos bancários relativos aos descontos questionados, sob pena de indeferimento da inicial. Diante do entendimento do magistrado de origem quanto ao não cumprimento integral da determinação judicial, o feito foi extinto sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais de id 30752971, a apelante sustenta, em síntese, que: (i) a procuração juntada aos autos seria válida e suficiente para a regular representação processual; (ii) a exigência de comprovante de residência atualizado e de extratos bancários configuraria formalismo excessivo; (iii) os documentos acostados à inicial já demonstrariam a existência dos descontos impugnados; (iv) caberia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova; e (v) não haveria prescrição da pretensão autoral, por incidir o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Ao final, requer o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
Não houve apresentação de contrarrazões, embora a parte apelada tenha sido devidamente intimada.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.
É o relatório. Decido.
II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Com efeito, verifico que a parte apelante declarou não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, circunstância que atrai a presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ademais, ausentes elementos concretos capazes de infirmar tal alegação, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, garantindo-se o pleno acesso à jurisdição, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.
A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)
Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.
IV. DA FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de Recurso de Apelação manejado contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito.
O decisum recorrido, todavia, padece de vício procedimental, porquanto impôs à parte demandante exigências desproporcionais, reveladoras de formalismo exacerbado, as quais acabam por erigir entraves indevidos ao pleno exercício do direito de acesso à justiça, garantia fundamental consagrada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
O exame atento dos autos, aliado ao entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, evidencia a necessidade de reforma da sentença, pelos fundamentos que se passam a expor.
a) Da Validade da Procuração Particular Sem Firma Reconhecida e Desnecessidade de Atualização
Constata-se que a decisão recorrida fundamentou-se na suposta inércia da parte autora em cumprir determinação judicial que exigia a apresentação de instrumento de mandato com reconhecimento de firma, sob o argumento de que, tratando-se de pessoa alfabetizada, tal providência seria indispensável ao regular prosseguimento do feito.
Todavia, cumpre consignar que inexiste previsão legal que condicione a validade do mandato judicial ao reconhecimento de firma na procuração, exigência que somente se justificaria diante da existência de dúvida concreta acerca da autenticidade do instrumento, circunstância que não se evidencia nos autos.
O Código de Processo Civil, ao tratar da representação processual, prevê, em seu art. 105, caput, que:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Importante destacar que a parte autora juntou instrumento de mandato nos autos, assinado por ela própria, sendo certo que não há qualquer impugnação por parte do réu quanto à veracidade da assinatura ou à existência de poderes válidos, tampouco foi constatada qualquer irregularidade formal que comprometa a constituição válida da relação processual.
Cumpre ao magistrado, ao constatar eventual defeito sanável na representação, adotar providência que viabilize o aproveitamento do ato processual, e não extinguir o feito com base em formalidade não essencial à existência, validade ou eficácia do mandato judicial.
Note-se, ainda, que a autora não foi intimada para ratificar o mandato judicial pessoalmente ou por outro meio idôneo, sendo-lhe imposta, de imediato, a exigência de reconhecimento de firma — providência que, repita-se, não encontra respaldo normativo e restringe, indevidamente, o direito de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88).
Destarte, tratando-se de procuração regularmente juntada aos autos, com identificação das partes e assinatura visível da outorgante, a exigência de firma reconhecida constitui formalismo desnecessário e desproporcional, razão pela qual a extinção do feito não pode prevalecer.
Com efeito, o mandato judicial, uma vez regularmente outorgado, não se sujeita a prazo de validade, salvo se houver limitação temporal expressa no próprio instrumento. Assim, inexistindo notícia de extinção dos poderes por qualquer das hipóteses legalmente previstas — como revogação, renúncia, morte ou incapacidade de uma das partes, ou outras causas pertinentes —, mostra-se indevida a imposição de nova procuração, por traduzir formalismo excessivo e destituído de amparo normativo.
Nessa linha, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem rechaçado, de modo reiterado, a exigência de procuração “atual” como condição para o regular prosseguimento do feito, por não constituir requisito processual previsto em lei, razão pela qual se impõe o afastamento da determinação em questão, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO. 1. A apresentação de Instrumento de mandato atualizado, com a alusão à presente ação, não constitui requisito essencial à propositura da demanda e ao seu processamento, devendo o patrono apenas observar o disposto no art. 105 do CPC. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0808071-33.2022.8.18.0026, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Assim, inexistindo previsão legal para a exigência de reconhecimento de firma ou de apresentação de procuração “atual”, e não havendo qualquer indício de irregularidade na representação processual, revela-se indevida a extinção do feito com fundamento em formalismo excessivo.
b) Da Inexigibilidade de Extratos Bancários como Requisito da Petição Inicial
A relação jurídica em análise é, inequivocamente, de consumo. Em ações declaratórias de inexistência de débito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus de comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura e o efetivo repasse dos valores ao consumidor é da instituição financeira, por força do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC).
A exigência de juntada da integralidade dos extratos bancários se revela desnecessária e excessivamente onerosa para o consumidor, especialmente à luz do entendimento consolidado na Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que dispõe:
Enunciado: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Embora o referido enunciado estabeleça a necessidade de apresentação de "indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito", tal requisito já se encontra satisfeito pela própria narrativa fática e pelos documentos que acompanham a inicial, que demonstram a verossimilhança das alegações.
Exigir que a parte consumidora apresente extratos para comprovar que não recebeu o valor do empréstimo equivale a impor-lhe a produção de prova negativa, ou "prova diabólica", o que não se admite em nosso ordenamento jurídico.
Portanto, cabe à instituição financeira, que detém todos os registros detalhados da relação contratual, apresentar os documentos necessários para elucidar os fatos, não podendo essa obrigação ser transferida ao consumidor como condição para o prosseguimento da demanda.
c) Da Irregularidade na Exigência de Comprovação de Endereço
Não merece prosperar a exigência de apresentação de comprovante de residência nos moldes pretendidos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Tal imposição, a despeito de ter sido justificada sob a égide do combate à judicialização massiva e predatória, mostra-se incompatível com o sistema processual vigente, desprovida de amparo normativo e dotada de carga excessivamente formalista, especialmente diante do contexto de hipossuficiência da parte autora, conforme reconhecido nos próprios autos.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar os requisitos da petição inicial, não prevê a apresentação de comprovante de residência como documento indispensável, tampouco estabelece a exigência de que eventual comprovante esteja necessariamente em nome do autor.
Nos termos do art. 319, caput, do CPC:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Como se vê, a norma exige apenas a indicação do domicílio e da residência da parte, não havendo sequer previsão de obrigatoriedade de juntada de documento comprobatório. Tal exigência, portanto, extrapola os limites legais e impõe formalismo excessivo que compromete o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e, sobretudo, o princípio da razoabilidade e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88).
Em reforço, o entendimento dominante na jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – EMENDA À INICIAL – PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA – DESNECESSIDADE – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – EXCESSO DE FORMALISMO – RECURSO PROVIDO. 1. Havendo a apresentação de procuração assinada pelo autor da ação, não há nenhum embasamento legal para determinação de juntada de nova documentação com firma reconhecida. 2 . Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. 3. Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802026-47 .2022.8.18.0047, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADA . REQUISITO NÃO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA NULA. I – É pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade da peça inicial vir acompanhada de cópia do comprovante de endereço atualizado, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do Autor. II – Caracteriza excesso de formalismo a extinção do processo por ausência de comprovante de endereço atualizado, ferindo o direito de acesso à Justiça garantido pela CF . Precedentes. III – Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801217-81.2022 .8.18.0039, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/09/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
O argumento de que a exigência seria necessária para aferição da competência territorial tampouco se sustenta. Mesmo que houvesse controvérsia acerca do domicílio da parte autora, caberia exclusivamente à parte ré arguir tal irregularidade, o que não ocorreu.
Não compete ao juízo, de ofício, recusar a demanda com base em dúvida sobre a competência relativa, sobretudo em prejuízo de parte hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita, sob pena de se configurar violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além da indevida supressão da manifestação da parte adversa.
Ausente qualquer irregularidade formal ou material no documento juntado, sua rejeição carece de fundamentação idônea, contrariando os princípios da razoabilidade e da instrumentalidade das formas, notadamente em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita e presumidamente hipossuficiente.
d) Da Ausência de Fundada Suspeita de Demanda Predatória
Constata-se, ainda, que decisão proferida pelo juízo de origem apoiou-se em mera suposição de atuação processual abusiva, erigindo tal conjectura como fundamento para restringir o regular exercício do direito de ação. Com a devida vênia, trata-se de motivação frágil, porquanto assente em presunções genéricas, incapazes de justificar a imposição de óbice processual à tutela jurisdicional.
De fato, esta Colenda Corte editou a Súmula nº 33, a qual dispõe sobre a possibilidade de o juízo sentenciante, diante da existência de fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva, exigir a apresentação de documentos indicados em rol meramente exemplificativo constante das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com a seguinte redação:
Enunciado: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” (grifamos)
Todavia, conforme expressamente consignado na referida súmula, meras suspeitas ou conjecturas não são suficientes para legitimar a imposição da exigência, a qual somente se justifica quando amparada em fundamentação concreta, específica e devidamente idônea.
Ademais, o ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não pode servir como pretexto para negar à parte o acesso à jurisdição, garantia insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A pluralidade de causas contra um mesmo réu, especialmente em se tratando de relações de consumo em massa como as bancárias, não induz, necessariamente, a uma conduta processual inadequada. Pelo contrário, pode ser um forte indício de uma prática comercial abusiva e reiterada por parte do fornecedor, que lesa um número expressivo de consumidores.
Cada contrato ou ato ilícito gera uma relação jurídica autônoma e, consequentemente, um direito de ação individual. Penalizar o jurisdicionado com a extinção de seu processo em razão da existência de outras demandas similares significa inverter a lógica da proteção judicial, culpando a vítima pela escala do dano supostamente praticado pelo ofensor.
Inclusive, esse entendimento vem sendo reiteradamente adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE FORMALISMO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800862-28.2023.8.18.0042, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dessa maneira, a conduta da parte e a consistência de suas alegações devem ser aferidas no curso regular do processo, mediante o devido contraditório, e não por meio de juízo apriorístico que resulte na extinção liminar da demanda.
Por fim, as demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC.
Ressalta-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).
V. DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com o devido processamento e posterior julgamento do mérito.
Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que a anulação da sentença inviabiliza, neste momento processual, a definição do ônus sucumbencial.
Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.
É como decido.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
RELATOR
0803827-54.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorCLEONICE ANGELINO BASTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação11/05/2026