
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0845310-54.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
APELANTE: VANDA PEREIRA DA LUZ, RAIMUNDA JANUARIO DE ARAUJO SILVA, MIRON STENIO DE MACEDO LIMA, VILMA RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS BARROS DE MOURA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELAÇÃO. CONEXÃO. PREVENÇÃO. REMESSA DOS PRESENTES AUTOS AO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
DECISÃO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por VANDA PEREIRA DA LUZ e outros, no bojo do cumprimento de sentença oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 1129, bem como da subsequente Restauração de Autos nº 04002286-2.
Verifica-se, mediante consulta ao sistema PJe, a existência de manifesta conexão entre a presente demanda e o Cumprimento de Sentença nº 0812724-61.2021.8.18.0140, porquanto ambos os feitos derivam do mesmo processo originário, autuado sob o nº 0835006-64.2019.8.18.0140.
Nesse contexto, constata-se que o presente recurso deveria ter sido distribuído por prevenção ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, Relator do processo nº 0812724-61.2021.8.18.0140, cuja distribuição à sua relatoria ocorreu em 07/07/2023, em momento anterior à distribuição deste apelo.
A propósito, o Código de Processo Civil, ao disciplinar a matéria no capítulo atinente à ordem dos processos no tribunal, estabelece que:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Por sua vez, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, prevê em seu art. 145:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Diante do exposto, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição deste Egrégio Tribunal de Justiça, para que promova a competente redistribuição do feito ao Eminente Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, a quem compete a relatoria por prevenção, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em conjugação com o art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Dê-se baixa na distribuição.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0845310-54.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorVANDA PEREIRA DA LUZ
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/05/2026