
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0013478-75.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher]
APELANTE: RICARDO DE ARAUJO COSTA SANT ANA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por RICARDO DE ARAÚJO COSTA SANT’ANA contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, às fls. 364/370, id. 26444854, que o condenou pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, à pena definitiva de 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Em suas razões recursais, às fls. 394/408, id. 30013984, a Defesa suscita, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, considerando a pena concretamente aplicada na sentença condenatória.
Tanto o MP como o Parquet Superior anuíram o pleito defensivo, fls. 421/424, id. 30920804 e fls. 425/427, id. 31184531, respectivamente.
Sucintamente relatado. DECIDO.
Assiste razão à Defesa.
Conforme se extrai dos autos, a denúncia foi recebida em 20/03/2018, tendo a sentença condenatória sido proferida somente em 26/06/2025. Ademais, já houve o trânsito em julgado para a acusação, de modo que a prescrição deve ser regulada pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal.
No caso, tendo sido fixada a pena definitiva em 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção, incide o prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é inferior a 01 (um) ano.
Assim, entre o recebimento da denúncia, em 20/03/2018, e a publicação da sentença condenatória, em 26/06/2025, transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela Defesa nas razões recursais de fls. 394/408, id. 30013984, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal, e, por consequência, declarar extinta a punibilidade de RICARDO DE ARAÚJO COSTA SANT’ANA quanto ao crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica.
Prejudicada a análise do mérito recursal.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e baixas de praxe.
Expedientes necessários.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0013478-75.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorRICARDO DE ARAUJO COSTA SANT ANA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/05/2026