Decisão Terminativa de 2º Grau

Contra a Mulher 0013478-75.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0013478-75.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher]
APELANTE: RICARDO DE ARAUJO COSTA SANT ANA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Vistos etc.

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por RICARDO DE ARAÚJO COSTA SANT’ANA contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, às fls. 364/370, id. 26444854, que o condenou pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, à pena definitiva de 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

Em suas razões recursais, às fls. 394/408, id. 30013984, a Defesa suscita, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, considerando a pena concretamente aplicada na sentença condenatória.

Tanto o MP como o Parquet Superior anuíram o pleito defensivo, fls. 421/424, id. 30920804 e fls. 425/427, id. 31184531, respectivamente.

Sucintamente relatado. DECIDO.

 

Assiste razão à Defesa.

Conforme se extrai dos autos, a denúncia foi recebida em 20/03/2018, tendo a sentença condenatória sido proferida somente em 26/06/2025. Ademais, já houve o trânsito em julgado para a acusação, de modo que a prescrição deve ser regulada pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal.

No caso, tendo sido fixada a pena definitiva em 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção, incide o prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é inferior a 01 (um) ano.

Assim, entre o recebimento da denúncia, em 20/03/2018, e a publicação da sentença condenatória, em 26/06/2025, transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.

Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela Defesa nas razões recursais de fls. 394/408, id. 30013984, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal, e, por consequência, declarar extinta a punibilidade de RICARDO DE ARAÚJO COSTA SANT’ANA quanto ao crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica.

Prejudicada a análise do mérito recursal.

Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e baixas de praxe.

Expedientes necessários.

Teresina, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0013478-75.2017.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/05/2026 )

Detalhes

Processo

0013478-75.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

RICARDO DE ARAUJO COSTA SANT ANA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/05/2026