
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800321-03.2024.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional do PASEP (Proc. nº 0800321-03.2024.8.18.0028) ajuizada em face do BANCO DO BRASIL SA.
Na referida sentença (ID. 23659835), o magistrado a quo extinguiu o feito, com resolução de mérito, por prescrição.
Nas razões recursais (ID. 23659838), a apelante sustenta que houve falha do Banco do Brasil na administração dos valores do PASEP, com desfalques e ausência de correta atualização monetária e incidência de juros, resultando em saldo muito inferior ao devido. Defende que o valor correto seria significativamente maior, inclusive demonstrando cálculo baseado na conversão do saldo histórico. Alega prática de ato ilícito, responsabilidade civil objetiva da instituição financeira e direito à indenização por danos materiais e morais.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, as razões do recurso devem conter a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão.
O referido dispositivo consubstancia o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o desacerto da conclusão adotada pelo julgador. A ausência de ataque direto ao fundamento determinante da sentença – no caso, a prescrição – configura deficiência na fundamentação recursal, inviabilizando o conhecimento do apelo. Nesse sentido, cite-se julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO . AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO . I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento . III - Agravo interno não conhecido.
(STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)
No caso dos autos, ao analisar as razões recursais, verifica-se que a parte apelante não impugnou especificamente o fundamento central da sentença, qual seja, o reconhecimento da prescrição. As razões recursais limitam-se a reiterar a narrativa fática da inicial, defendendo a existência de desfalques na conta PASEP, a responsabilidade do banco e o direito à indenização por danos materiais e morais, sem, contudo, enfrentar de modo direto e fundamentado o reconhecimento da prescrição.
Diante do exposto, por não impugnar especificamente o conteúdo da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800321-03.2024.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorFRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL S.A
Publicação07/05/2026