Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800057-20.2022.8.18.0104


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800057-20.2022.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA ABREU DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA ABREU DA SILVA


JuLIA Explica

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA ABREU DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc nº. 0800057-20.2022.8.18.0104), ajuizada por MARIA ABREU DA SILVA.

Na sentença (id.30545037), o d. Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, por considerar irregular a contratação.

1ª APELAÇÃO- MARIA ABREU DA SILVA : nas razões recursais (id.30545038), a apelante aduz, em síntese,o direito à condenação à indenização por danos morais e a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 20% (vinte por cento). Requer, ao final, o provimento do recurso e a reforma da sentença.

Nas contrarrazões (id.30545053), o banco requerido sustenta, em suma, o exercício regular do direito; a inexistência de dano moral e, subsidiariamente a sua proporcionalidade. Requer, por fim, o desprovimento do recurso.

2ª APELAÇÃO- BANCO BRADESCO S.A.: nas razões de apelação (id.30545040) o banco apelante sustenta, em síntese, a existência do negócio jurídico e a disponibilização dos valores à apelante; subsidiariamente a devolução dos valores disponibilizados para a parte contrária; ausência de repetição de indébito em dobro e do direito à indenização de danos morais; não cabimento da inversão do ônus da prova; a minoração dos honorários recursais.

Nas contrarrazões de apelação (id.30545055), a parte autora sustenta: i) a inexistência de pagamento; ii) a responsabilidade objetiva do banco; iii) a condenação em danos morais; iv) direito à repetição de indébito em dobro; v) aplicação da inversão do ônus da prova. Requer, ao final, o desprovimento da Apelação e a manutenção da sentença para majorar o dano moral.

Sem encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178 e 179, do Código de Processo Civil).

É o relatório.

 

II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

III. JUÍZO MONOCRÁTICO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder ao julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.


IV. MÉRITO

Como dito alhures, versa o caso acerca do exame dos contratos de empréstimo consignado supostamente firmados entre as partes e da comprovação da transferência de valores pela instituição financeira.

De início, cumpre destacar que devem ser aplicadas ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado de Súmula nº 297 do STJ:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

No caso concreto, há evidente relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tornando-se indispensável a observância do artigo 14 do referido diploma legal. Esse dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha na prestação do serviço, salvo se demonstrar a inexistência de defeito ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ademais, resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por essa razão, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), incumbindo ao banco demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer vícios que possam maculá-lo, nos termos da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí TJPI.

Nesse contexto, para comprovar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, caberia ao banco réu a produção da prova pertinente, mediante a juntada aos autos do respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como da comprovação da efetiva transferência do crédito contratado pela parte autora.

Da análise dos autos, verifica-se que, na contestação, o banco juntou contrato (id.30544763), entretanto, não logrou êxito em juntar prova de que a instituição financeira tenha repassado valores à parte autora.

Apenas em sede de apelação anexou extrato para simples conferência, inservível, por se tratar de apresentação de documentos extemporâneos que nesta fase processual viola as normas processuais e não deve ser admitida, sob pena de premiar a desídia da parte.

Assim, cabia ao apelante instruir a contestação com os documentos necessários para provar o direito alegado, o que não o fez. Nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUALCIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 2. Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1302878 RS 2018/0131403-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019)”.

Dessa forma, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato, nos termos da súmula 18 desta E. Corte, acima destacada.

A propósito, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – Negativação indevida - R. sentença de improcedência – Recurso da autora. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS - Autora que não reconhece as operações firmadas com a ré e negativadas perante o SERASA – Réu que não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade dos contratos impugnados – Réu que apresentou em sua defesa prints de tela do seu sistema interno com a suposta contratação das operações, sem constar qualquer assinatura do autor e sem garantir força probatória suficiente para confirmar a validade dos contratos, em razão de sua produção unilateral - Colecionar meros prints da tela de sistema operacional não são suficientes para provar a relação jurídica supostamente entabulada entre as partes – Operações expressamente impugnadas pela autora - Réu que não comprovou a existência de relação jurídica entre as partes - Art. 373, II do CPC - Responsabilidade objetiva - Risco pela atividade - Fornecedor de serviço que responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores (artigo 14 do CDC)– Sentença reformada para declarar a inexistência dos débitos impugnados pela autora – Recurso provido. DANOS MORAIS - Pretensão ao reconhecimento - Descabimento - Existência de apontamentos preexistentes em nome da autora perante os órgãos de serviço de proteção ao crédito - Aplicação da Súmula nº 385 do STJ – Precedentes – Sentença mantida – Recurso não provido. SUCUMBÊNCIA – Revista. DISPOSITIVO – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005600-86.2023.8.26.0322 Lins, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 15/02/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2024)

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).

Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, tendo em vista que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)

Neste contexto, considerando que o início dos descontos no contrato supostamente firmado ocorreu em 05/2017 com final dos descontos em 2018 (id.30544751, pg.9), imperioso se faz que os descontos indevidos ocorridos sejam restituídos na forma simples.

No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).

Desta feita, em atenção ao entendimento supracitado, condeno a instituição financeira à indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

V. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO para reformar a sentença apenas quanto à condenação em danos morais e, DOU PARCIAL PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO para reformar a sentença apenas quanto à modulação da repetição do indébito, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Por consequência, condeno a instituição financeira:

i) à devolução do que foi descontado dos proventos da apelante, a ser realizada de forma simples (STJ -EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com correção monetária calculada pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da citação (arts. 405 e 406, §1o, do Código Civil); e ainda,

ii) em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora calculados pela Taxa Selic ajustada (Selic deduzida do IPCA), a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Sem majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao TEMA 1059, STJ.

Preclusas as vias impugnatórias, certifique o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800057-20.2022.8.18.0104 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800057-20.2022.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ABREU DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

07/05/2026