
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0801727-02.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO ARAUJO DE SAMPAIO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO ARAUJO DE SAMPAIO contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (proc nº. 0801727-02.2025.8.18.0068), ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (id. 30397841), o d. Juízo de origem reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva do banco e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de que a cobrança discutida decorre de IOF, tributo de competência da União, sendo a instituição financeira mera responsável pela retenção.
Nas razões recursais (id. 30397846) , o apelante sustenta, em síntese: (i) ilegalidade da cobrança de IOF por ausência de fato gerador; (ii) prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor; (iii) possibilidade de restituição em dobro; e (iv) ocorrência de danos morais, requerendo a reforma da sentença .
Nas contrarrazões (id. 30397849), a instituição bancária defende a manutenção da sentença, arguindo, preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, a legitimidade da cobrança e a ilegitimidade passiva da instituição financeira.
Deixo de proceder à remessa dos autos ao Ministério Público, em observância ao Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTOS
É sabido que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ:
“Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8) - grifou-se.
No caso concreto, verifica-se que a sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A., por se tratar de cobrança de IOF, tributo de competência da União, conforme expressamente consignado pelo Juízo de origem.
Entretanto, ao analisar as razões recursais, constata-se que o apelante não enfrenta esse fundamento central da decisão, limitando-se a rediscutir o mérito da demanda, como se houvesse julgamento de improcedência.
Nesse sentido, o próprio recorrente afirma:
“Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face da r. sentença que, com a devida vênia, julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, validando uma cobrança manifestamente ilegal praticada pelo Banco Apelado”
Assim, o referido trecho evidencia manifesta desconexão com o teor da sentença, que não apreciou o mérito, mas extinguiu o feito sem resolução, por ilegitimidade passiva.
Outrossim, o apelante sustenta:
“O juízo a quo ignorou que, antes de extinguir o feito, o banco Apelado deveria ter sido instado a comprovar o contrato realizado com a parte Autora, no qual deveria constar a aceitação expressa do serviço bancário que supostamente deu origem à cobrança do 'IOF UTIL S/ LIMITE'”
E ainda:
“O ponto central da controvérsia reside na manifesta ilegalidade da cobrança do ‘IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE’”
Note-se que tais argumentos revelam que o recorrente direciona sua insurgência à suposta ilegalidade da cobrança e à inexistência de relação contratual, matérias estritamente meritórias, sem, contudo, impugnar o fundamento jurídico determinante da sentença, qual seja, a ilegitimidade passiva da instituição financeira diante da natureza tributária da cobrança.
Portanto, não há qualquer enfrentamento específico quanto à conclusão do Juízo de origem de que o banco atua como mero responsável tributário, nem qualquer argumentação apta a infirmar a aplicação do art. 485, VI, do CPC.
Percebe-se, assim, que o recurso traz razões dissociadas do conteúdo da sentença impugnada, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade.
Com efeito, por não impugnar especificamente o conteúdo da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC.
Preclusas as via impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801727-02.2025.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANTONIO ARAUJO DE SAMPAIO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/05/2026