Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801444-23.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801444-23.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA CONCEBIDA MARQUES OLIVEIRA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA CONCEBIDA MARQUES OLIVEIRA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA CONCEBIDA MARQUES OLIVEIRA e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 2ª vara da comarca de União/PI, nos autos da Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cc repetição de indébito, cumulada com danos morais (proc nº. 0801444-23.2023.8.18.0076).

Na sentença (Id. 30299847), o d. juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição dos valores descontados (de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após 01/04/2021), bem como condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.

Nas razões recursais (id. 30299849), o BANCO BRADESCO S.A. sustenta, preliminarmente, a prescrição trienal da pretensão, bem como a regularidade da contratação, afirmando ter havido assinatura do contrato e disponibilização dos valores, pugnando pela reforma integral da sentença.

Nas contrarrazões (id. 30299856), a apelada defende a manutenção da sentença, destacando a ausência de comprovação da TED e invocando a Súmula nº 18 do TJPI.

Por sua vez, nas suas razões recursais (id. 30299859), a apelante MARIA CONCEBIDA MARQUES OLIVEIRA pleiteia a majoração dos danos morais para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), repetição em dobro integral e alteração dos critérios de juros e correção monetária.

Nas contrarrazões ao recurso adesivo (Id. 30299862), a instituição financeira apelada suscita preliminar de ausência de dialeticidade, bem como impugna o pedido de majoração, requerendo a manutenção da sentença nesse sentido.

Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar matéria de atuação do órgão ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Recebo os presentes recursos no duplo efeito. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

 

III. PRELIMINARES

III.1 – Da ofensa ao princípio da dialeticidade

Quanto à preliminar de ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões pela instituição financeira apelada, verifica-se que o recurso da autora apresenta argumentos voltados à reforma da sentença, ainda que reiterando teses anteriormente sustentadas, razão pela qual não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade, devendo ser rejeitada a preliminar.

 

IV. MATÉRIA DE MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação pela instituição bancária do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Inicialmente, no tocante à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito, destaca-se que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, sendo uma relação de trato sucessivo, a contagem referente a prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021).

Da análise dos autos, constata-se que os descontos encerram em 02/2019, enquanto a ação foi ajuizada em 04/2023. Assim, não há que se falar em prescrição do fundo de direito

 Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que embora o contrato tenha sido apresentado (id. 30299828), não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da apelante.

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).

Ademais, destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).


Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.

In casu, a restituição será exclusivamente na forma simples, eis que os descontos se iniciaram em 03/2015 e cessaram em 02/2019, observando-se a prescrição quinquenal, a partir do ajuizamento da demanda.

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).

Outrossim, verifica-se que os índices de correção monetária e de juros moratórios aplicados à condenação por danos materiais e morais encontram-se em plena consonância com o entendimento adotado por este magistrado, porquanto observam os parâmetros legalmente estabelecidos e a orientação jurisprudencial consolidada.

Assim, não há razão para a reforma da sentença prolatada pelo d. magistrado de origem, eis que em consonância com o entendimento jurisprudencial, inclusive deste e. TJPI.

 

V. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo-se a sentença incólume.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801444-23.2023.8.18.0076 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801444-23.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA CONCEBIDA MARQUES OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/05/2026