
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800633-36.2018.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE SOARES DE OLIVEIRA NETO, BRASIL AGRICOLA LTDA
APELADO: BRASIL AGRICOLA LTDA, JOSE SOARES DE OLIVEIRA NETO
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de recursos de apelação interpostos por BRASIL AGRÍCOLA LTDA. e JOSÉ SOARES DE OLIVEIRA NETO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória decorrente de acidente elétrico ocorrido em 30/12/2016, condenando a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos e danos materiais a serem apurados em liquidação.
Após a interposição dos recursos, a empresa apelante BRASIL AGRÍCOLA LTDA. suscitou questão de ordem pública, mediante petição de chamamento do feito à ordem, ID. 31636053, arguindo nulidade absoluta da sentença por cerceamento de defesa e error in procedendo, ao fundamento de que o Juízo de origem teria suprimido indevidamente fase instrutória essencial e deixado de apreciar tempestivo requerimento de produção probatória formulado pela ré.
Examinando detidamente os autos, verifico assistir razão à insurgência da empresa apelante.
Consta da marcha processual que o Juízo singular proferiu decisão, ID. 30842305, determinando a intimação das partes para esclarecerem se pretendiam produzir outras provas, consignando expressamente que, inexistindo requerimento probatório, seriam apresentadas alegações finais por memoriais escritos. Todavia, conforme demonstrado pela peticionante, a empresa ré protocolizou manifestação (ID. 30842308) requerendo expressamente a admissão de prova testemunhal, indicando, inclusive, testemunhas específicas a serem ouvidas.
Não obstante, sobreveio sentença sem qualquer apreciação do requerimento probatório formulado pela demandada, tendo o magistrado sentenciante, inclusive, consignado equivocadamente que ambas as partes teriam apresentado alegações finais, quando, em verdade, a petição da requerida consistia precisamente em pedido de dilação probatória.
A irregularidade processual assume gravidade manifesta.
Isso porque a sentença foi proferida sem análise do requerimento de produção de provas tempestivamente formulado pela parte ré, em frontal violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Com efeito, o direito à prova constitui desdobramento lógico e necessário da garantia constitucional da ampla defesa, não podendo o magistrado simplesmente desconsiderar requerimento probatório regularmente formulado pela parte, sobretudo em demanda de elevada complexidade técnica e fática, fundada em responsabilidade civil decorrente de acidente elétrico, cujo contexto probatório revela-se sensivelmente controvertido.
A propósito, o próprio decisum recorrido valeu-se da existência de “provas testemunhais” para fundamentar a condenação imposta, ao mesmo tempo em que suprimiu da requerida a possibilidade de produzir a prova oral que expressamente postulou, circunstância que evidencia inequívoco prejuízo processual.
Nessa perspectiva, o vício verificado transcende mera irregularidade formal, configurando autêntico error in procedendo apto a macular a validade da prestação jurisdicional.
Cumpre ressaltar que a nulidade decorrente de cerceamento de defesa possui natureza absoluta, tratando-se de matéria de ordem pública cognoscível inclusive de ofício pelo Tribunal, não se sujeitando à preclusão, nos termos do art. 278, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, dispõe o art. 369 do CPC:
“Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.”
De igual modo, estabelece o art. 370 do CPC:
“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.”
A interpretação sistemática dos referidos dispositivos conduz à conclusão de que a supressão imotivada da fase instrutória, sobretudo diante de pedido expresso de produção probatória, implica ofensa direta às garantias processuais fundamentais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem apreciação adequada de requerimento probatório pertinente e potencialmente útil ao deslinde da controvérsia.
No caso concreto, a nulidade processual mostra-se ainda mais evidente porque o Juízo singular condicionou expressamente a abertura da fase de alegações finais à inexistência de requerimento de provas. Assim, uma vez formulado pedido probatório pela ré, não poderia o processo ser sentenciado sem prévia apreciação da postulação defensiva e sem ulterior reabertura da fase procedimental adequada.
Verifica-se, portanto, dupla supressão procedimental: tanto da instrução requerida quanto das alegações finais da parte demandada.
Diante desse cenário, a manutenção da sentença implicaria convalidação de inequívoca violação ao devido processo legal.
Assim, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da cooperação processual, impõe-se o acolhimento da questão de ordem suscitada pela empresa apelante, com a consequente desconstituição da sentença recorrida.
Ante o exposto, ACOLHO a questão de ordem suscitada por BRASIL AGRÍCOLA LTDA. para DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA por cerceamento de defesa e error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja regularmente apreciado o requerimento de produção probatória formulado pela parte ré, com regular prosseguimento da instrução processual, ficando prejudicadas as apelações cíveis interpostas.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
0800633-36.2018.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorJOSE SOARES DE OLIVEIRA NETO
RéuBRASIL AGRICOLA LTDA
Publicação07/05/2026