Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800117-64.2023.8.18.0069


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800117-64.2023.8.18.0069

APELANTE: MARIA NATAL DA CONCEICAO MENDES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. GASTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA EM CONTA CORRENTE. CONTRATO ASSINADO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. incidência da SÚMULA 35 do TJPI. RECURSO DESPROVIDO.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

I. RELATÓRIO

 

Vistos.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NATAL DA CONCEIÇÃO MENDES, contra sentença (Id 32705350) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, cuja parte dispositiva segue in verbis:

 

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, o que faço com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. 

 

A parte autora inconformada com o decisum interpôs apelação aduzindo em suas razões em síntese a ilicitude da cobrança de tarifas não solicitadas – prática ilícita – violação do dever de informação e boa-fé; a inaplicabilidade do art. 174, CC/02 – negócio jurídico nulo; a ausência de contrato – violação da resolução nº 3.919/BANEN – exigência de contrato/autorização – impossibilidade de contrato tácito; a inobservância da forma prescrita em lei – preterição de solenidade que a lei considera essência para sua validade (contrato) – negócio nulo; falha na prestação de serviço – inobservância dos preceitos legais – vício de forma; a aplicação do dano moral in re ipsa no caso e restituição em dobro dos ilícitos praticados – desfalque patrimonial. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (Id 32705351).

A parte requerida apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação (Id 32705354).

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório.

 

II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.

 

III. MÉRITO

 

Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA NATAL DA CONCEIÇÃO MENDES em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, sob o fundamento de que vem sendo cobrado indevidamente em sua conta bancária da “GASTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO”, em valores variáveis, sob o fundamento de inexistência de contratação e de que não utiliza cartão de crédito nenhum do banco Requerido, desconhecendo a origem dos descontos feitos por parte do Requerido, razão pela qual requer a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.

De início, é de se ressaltar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários, conquanto a matéria é pacificada, tendo sido sumulada: Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Frise-se, também, que o art. 3º, § 2º, do Código Consumerista dispõe, expressamente, que entre as atividades consideradas como serviço encontram-se as de natureza bancária, creditícia e financeira.

A respeito do tema, cabe registrar o teor da Súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça, recentemente aprovada:

 

É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. 

 

In casu, após análise do esboço probatório juntado aos autos, é de se reconhecer não haver a demandante logrado comprovar qualquer ilícito contratual efetivado pelo banco, encontrando-se a cobrança com “GASTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO” de acordo com os termos do contrato firmado entre as partes (Id 32705334), sem quaisquer indícios de fraude.

Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura da parte autora/apelante foi devidamente aposta no instrumento contratual anexado pela instituição financeira e não difere da assinatura constante em seu documento pessoal juntado quando da propositura da ação.

Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais.

Destaco que, nesse caso, para o titular manter conta corrente em instituição financeira, o Banco Central permite a cobrança de tarifas para prestação de serviços, como previsto nos arts. 1º e 8º da Resolução 3.919/2010, vejamos:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

[...]

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. 

 

Com efeito, autorizadas pelo Banco Central, a contratação de pacotes de serviços e a cobrança de tarifas decorrentes da prestação desses serviços, e, ainda, comprovada a adesão por meio de contrato assinado pelo apelante, resta ausente ilegalidade/abusividade do débito efetuado na conta do recorrido.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LEGALIDADE. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIAS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação realizada, qual seja, cópia do termo de adesão de abertura de conta, ora impugnado, lançado sob id. 10552362, sem quaisquer indícios de fraude. 2. Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura da parte autora/apelante foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial. 3. Tendo em vista que a parte autora se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços. 4. Em virtude da declaração de validade da relação jurídica, resta prejudicada a apreciação dos pedidos relacionados à condenação em danos morais e repetição do indébito. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI. Apelação Cível n. 0800591-93.2022.8.18.0061, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator (a): Des. Manoel de Sousa Dourado, j: 1º/12/2023). (grifei)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO NA CONTA DA PARTE AUTORA. CESTA DE SERVIÇOS. “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO  ASSINADO PELO CONSUMIDOR . AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS DA TARIFA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação realizada, qual seja, cópia do termo de adesão de abertura de conta, ora impugnado, lançado em, sem quaisquer indícios de fraude. 2. Tendo em vista que a parte autora se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços. 3.Sentença mantida. 4. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803251-72.2021.8.18.0036 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/11/2023)

 

Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos:

 

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

 

Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). 

 

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na Súmula 35 deste Tribunal de Justiça, e Súmulas 297 e 568 do STJ.

Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso interposto em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

 

No caso em análise, sendo evidente compatibilidade da decisão recorrida com o teor da Súmula 35 desta Corte de Justiça, o desprovimento monocrático do recurso é medida que se impõe.

Sendo assim, diante da legalidade das cobranças procedidas durante a contratação do pacote de serviços bancários, não há que se falar em ilegalidade de sua cobrança, nem em caracterização de dano moral passível de reparação, restando mantida a sentença de improcedência.

 

IV – DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800117-64.2023.8.18.0069 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800117-64.2023.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA NATAL DA CONCEICAO MENDES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

07/05/2026