
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0805726-89.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Caução, Pessoas com deficiência, Repetição do Indébito]
APELANTE: V. D. S. S., LENITONIA SILVA DE SOUZA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Trata-se de recurso cuja matéria de fundo versa, em síntese, sobre contrato de cartão de crédito consignado/reserva de margem consignável (RMC), matéria que se encontra atualmente submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO (Tema Repetitivo nº 1.414).
Ademais, consoante decisão proferida pelo Ministro Raul Araújo em 17/03/2026, foram afetados os recursos especiais com o objetivo de definir parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação ao consumidor e à possibilidade de prolongamento indevido da dívida, sendo determinada “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC”.
Dessa forma, considerando que a matéria discutida nos presentes autos se insere no objeto do referido tema repetitivo, impõe-se a suspensão do feito, a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência, a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça.
Mantenham-se os autos suspensos, devendo a Coordenadoria Judiciária proceder às anotações necessárias no sistema.
Após o julgamento do referido tema ou eventual revogação da ordem de suspensão, certifique-se e voltem os autos conclusos para regular prosseguimento.
Intimem-se. Cumpra-se.
DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0805726-89.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorVITORIA DANIELE SOARES SILVA
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação10/05/2026