Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801581-17.2021.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801581-17.2021.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOAO ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO MANDATO JUDICIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por JOÃO ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de habilitação dos sucessores da parte autora após seu falecimento. O apelante sustenta cerceamento de defesa, necessidade de dilação de prazo para regularização da sucessão processual, afronta ao princípio da primazia do julgamento do mérito e requer a cassação da sentença para prosseguimento da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível recurso de apelação interposto em nome de parte falecida sem prévia habilitação dos sucessores ou do espólio; e (ii) estabelecer se a ausência de regularização da representação processual após sucessivas intimações configura vício insanável apto a impedir o conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O falecimento da parte extingue o mandato judicial anteriormente outorgado ao advogado, diante da cessação da personalidade jurídica do mandante, tornando indispensável a habilitação dos sucessores ou do espólio para continuidade da representação processual.

  2. A interposição de recurso em nome de parte já falecida, sem regular habilitação sucessória, evidencia ausência de capacidade postulatória válida e compromete a própria existência jurídica do ato processual.

  3. O saneamento de vícios de representação processual previsto no art. 76 do CPC pressupõe iniciativa concreta da parte interessada para regularização da situação processual, circunstância não verificada no caso.

  4. A reiterada inércia da parte autora, mesmo após suspensão do processo e concessão de prazo para habilitação dos herdeiros, afasta a possibilidade de convalidação posterior do ato processual.

  5. O processamento de recurso interposto por advogado sem poderes válidos viola os pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente a regularidade formal e a legitimidade processual.

  6. A extinção do processo na origem em razão da ausência de habilitação sucessória impede o reconhecimento da validade de recurso interposto na mesma situação de irregularidade, sob pena de incoerência sistêmica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. O falecimento da parte extingue o mandato judicial anteriormente conferido ao advogado, exigindo a habilitação dos sucessores ou do espólio para regular prosseguimento processual.

  2. A apelação interposta em nome de parte falecida sem regularização da sucessão processual carece de pressuposto de admissibilidade recursal relativo à representação válida.

  3. A ausência de habilitação dos sucessores após sucessivas oportunidades de regularização configura vício insanável de representação processual e impede o conhecimento do recurso.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 110, 313, I, 485, IV, e 932, III; CC, art. 682, II.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801405-33.2020.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 30.05.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0801927-25.2022.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 10.06.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800872-72.2020.8.18.0076, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 10.02.2025.



DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOÃO ROCHA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais” ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.

A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais a parte apelante sustenta, em síntese, que: (i) a sentença incorreu em cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório, uma vez que a habilitação dos herdeiros demandaria providências complexas, incluindo localização de sucessores e obtenção de documentação pertinente, circunstância que justificaria a dilação de prazo requerida; (ii) o magistrado singular deixou de observar o disposto no art. 139, VI, do CPC, que autoriza a dilação dos prazos processuais conforme as peculiaridades da causa; (iii) houve afronta ao princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no sistema processual civil contemporâneo, especialmente diante da possibilidade de saneamento da irregularidade processual; (iv) a extinção prematura do feito revelou formalismo excessivo incompatível com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e do acesso à justiça; e (v) seria necessária a cassação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para concessão de prazo razoável destinado à regularização da sucessão processual e prosseguimento do feito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para desconstituição da sentença extintiva.

Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO S.A., nas quais suscita, preliminarmente: (i) a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte apelante, requerendo a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça; e (ii) a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que as razões recursais não impugnariam especificamente os fundamentos da sentença recorrida. No mérito, sustenta a manutenção integral da sentença, afirmando que a extinção decorreu da reiterada inércia da parte autora na regularização processual, mesmo após sucessivas intimações judiciais. Aduz, ainda, argumentos relativos à inexistência de danos morais, danos materiais e inadequação de eventual condenação indenizatória, embora a sentença recorrida não tenha apreciado o mérito da demanda originária. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção integral do decisum vergastado.



Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

I. DA FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de procuração pra habilitação dos sucessores da parte autora, após seu falecimento, conforme se verifica dos autos.

Antes da análise do mérito recursal, impõe-se o exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

No caso em apreço, verifica-se que a apelação foi interposta após o falecimento da parte autora, circunstância que possui relevantes consequências jurídicas no tocante à validade da representação processual.

Com efeito, o falecimento da parte implica a extinção do mandato anteriormente outorgado ao advogado, uma vez que o vínculo de representação decorre da personalidade jurídica do mandante, a qual se extingue com a morte. Assim, a partir do óbito, torna-se imprescindível a regularização da representação processual por meio da habilitação dos sucessores ou do espólio, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil.

No entanto, no presente caso, não houve a devida regularização da sucessão processual. Ainda assim, o recurso de apelação foi interposto em nome da parte já falecida, por advogado que, àquela altura, não mais detinha poderes de representação válidos.

Tal circunstância evidencia a ausência de capacidade postulatória válida no momento da interposição do recurso, configurando vício que compromete a própria existência jurídica do ato processual.

Embora o Código de Processo Civil admita, em determinadas hipóteses, a possibilidade de saneamento de vícios relacionados à representação processual (art. 76), tal providência pressupõe a demonstração de iniciativa da parte interessada no sentido de regularizar a situação processual, o que não se verifica no caso concreto.

Ao contrário, observa-se que, mesmo após a suspensão do processo e a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para a habilitação dos herdeiros e pedidos de dilação de prazo.

Dessa forma, não se trata de mera irregularidade sanável, mas de situação de inércia qualificada, que inviabiliza a convalidação posterior do ato processual.

Ademais, admitir o processamento de recurso interposto por advogado sem poderes válidos implicaria violação aos pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente no que se refere à regularidade formal e à capacidade postulatória.

Nesse contexto, a ausência de representação processual válida no momento da interposição da apelação impede o seu conhecimento. Vejamos alguns casos semelhantes:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO OUTORGANTE. EXTINÇÃO DA PROCURAÇÃO. FALTA SUPERVENIENTE DE LEGITIMIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
: Apelação interposta por advogado sem prévia habilitação dos sucessores, em nome de parte já falecida, após extinção do processo no primeiro grau por ausência de habilitação do espólio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A possibilidade de conhecimento de recurso interposto por advogado sem representação válida, em razão da extinção da procuração com a morte do outorgante (art. 682, II, do Código Civil), sem que tenha havido habilitação formal de sucessores ou do espólio.
III. RAZÕES DE DECIDIR: O falecimento do outorgante extingue a procuração por ato unilateral, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, retirando do advogado qualquer legitimidade para representar judicialmente a parte falecida, salvo em situações excepcionais previstas em lei (não aplicáveis ao caso). Não havendo habilitação de sucessores, o recurso interposto pelo advogado carece de pressuposto subjetivo de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido, por ausência de pressupostos de admissibilidade, conforme art. 932, III, do CPC/15. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801405-33.2020.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2025 )

EMENTA: Apelação cível. Falecimento da parte apelante. Ausência de habilitação de sucessores. Extinção do processo sem resolução do mérito. Art. 485 do CPC. Recurso prejudicado.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI.

  2. Informação nos autos quanto ao falecimento da parte apelante (ID nº 14937090).

  3. Inércia da parte em promover a regular habilitação processual do espólio ou sucessores.

II. Questão em discussão
4. Possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito em virtude do falecimento da parte autora e da ausência de habilitação, nos termos dos arts. 313, § 2º, II, e 485, do CPC.

III. Razões de decidir
5. A morte da parte autora, quando não suprida por habilitação válida no prazo legal, impõe a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual.
6. O recurso de apelação resta prejudicado diante da falta de legitimidade superveniente do polo ativo.

IV. Dispositivo e tese
7. Processo extinto sem resolução do mérito com base no art. 485 do CPC.
Tese de julgamento:
"Falecida a parte apelante e não tendo havido a devida habilitação de sucessores ou espólio, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição válida da relação processual." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801927-25.2022.8.18.0032 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2025 )

APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. VÍCIO INSANÁVEL DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

  1. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, o falecimento da parte impõe a substituição processual pelo espólio ou sucessores.

  2. Diante da inércia dos herdeiros em promover a regularização da sucessão processual, resta configurado vício insanável de representação, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC.

  3. A ausência de parte legítima regularmente habilitada inviabiliza a apreciação do recurso, impondo o seu não conhecimento.

  4. Recurso não conhecido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800872-72.2020.8.18.0076 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )



  Ressalte-se que a extinção do processo na origem, motivada justamente pela ausência de habilitação dos sucessores, reforça a impossibilidade de se admitir recurso interposto em idêntica situação de irregularidade, sob pena de incoerência sistêmica.

Diante disso, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso.



II. DISPOSITIVO

Ante o exposto, não conheço da apelação, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal consistente na regularidade da representação processual.

Intimem-se as partes.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Hilo de Almeida Sousa

 

TERESINA-PI, 7 de maio de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801581-17.2021.8.18.0030 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801581-17.2021.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

JOAO ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/05/2026