
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0845321-15.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ROSILEIDE VALERIO DE LIMA ANDRADE
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO JULGADO EM SESSÃO VIRTUAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DESPACHO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL E SUSTENTAÇÃO ORAL SÍNCRONA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS ANTES DO JULGAMENTO COLEGIADO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL NÃO INVALIDANTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO AUDIOVISUAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de arguição de nulidade apresentada por ROSILEIDE VALÉRIO DE LIMA ANDRADE em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível no julgamento do Agravo Interno Cível nº 0845321-15.2023.8.18.0140, realizado em sessão virtual no período de 06/03/2026 a 13/03/2026, que negou provimento ao recurso interposto contra decisão monocrática que havia mantido sentença de improcedência proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Sustenta a requerente, em síntese, que o julgamento colegiado seria nulo porque, antes da realização da sessão virtual, opôs embargos de declaração contra o despacho que indeferiu o pedido de retirada do feito da pauta virtual e de realização de sustentação oral síncrona, sem que os aclaratórios fossem previamente apreciados.
Afirma que a ausência de julgamento dos embargos de declaração implicou violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, sobretudo porque a insurgência deduzida nos aclaratórios dizia respeito à própria regularidade do procedimento de julgamento virtual.
Requer, ao final, a declaração de nulidade do julgamento do agravo interno, com a consequente desconstituição do acórdão e renovação do julgamento após apreciação dos embargos de declaração opostos contra o despacho de indeferimento da retirada de pauta virtual.
É o relatório.
A controvérsia restringe-se à análise da regularidade do julgamento do Agravo Interno Cível nº 0845321-15.2023.8.18.0140, especificamente quanto à alegada nulidade decorrente da ausência de apreciação prévia dos embargos de declaração opostos contra o despacho que indeferiu o pedido de retirada do feito da pauta virtual e de realização de sustentação oral síncrona.
Conforme se verifica dos autos, a parte agravante formulou pedido de destaque e retirada do processo da pauta virtual, sustentando possuir direito à realização de sustentação oral em ambiente síncrono, com fundamento no art. 203-D do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no Provimento nº 36/2022, na decisão liminar proferida no PCA nº 0003075-71.2023.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça e no Ofício Circular nº 106/2024 da Presidência desta Corte.
O pedido foi indeferido por despacho fundamentado no art. 203-A do RITJPI, consignando-se que os agravos internos são julgados em ambiente eletrônico, bem como que seria possível a apresentação de sustentação oral mediante vídeo gravado.
Contra referido despacho, a parte opôs embargos de declaração, os quais não foram apreciados antes da realização da sessão virtual em que o agravo interno foi julgado.
Todavia, a irregularidade apontada não possui aptidão suficiente para invalidar o julgamento colegiado posteriormente realizado.
Nos termos do art. 203-A, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, os processos de competência originária e os recursos interpostos no segundo grau de jurisdição, distribuídos no Sistema PJe, podem ser julgados por meio eletrônico, utilizando-se a ferramenta Plenário Virtual, em sessão de julgamento assíncrona, observadas as competências dos órgãos colegiados.
A sistemática regimental consagra o julgamento virtual como modalidade legítima de prestação jurisdicional, reservando a retirada de pauta para hipóteses excepcionais, devidamente justificadas.
Embora a apelação figure entre os recursos para os quais o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de sustentação oral, tal circunstância, por si só, não impõe o deslocamento automático do julgamento para sessão síncrona.
A regulamentação interna desta Corte admite a realização do julgamento em ambiente virtual, assegurando às partes instrumentos adequados ao exercício do contraditório e da ampla defesa, tais como a prévia intimação da pauta, a apresentação de memoriais e o encaminhamento de sustentação oral por meio eletrônico, na forma prevista pelos atos normativos pertinentes.
Na hipótese dos autos, a controvérsia devolvida ao colegiado apresenta natureza eminentemente jurídica, encontrando-se suficientemente delineada nas razões recursais e nos documentos já constantes do processo.
O deslinde da causa não demandava produção probatória adicional, tampouco esclarecimentos que tornassem imprescindível o debate oral em tempo real, sendo plenamente possível o exame das teses deduzidas a partir do conjunto argumentativo escrito submetido à apreciação do órgão julgador.
Ressalte-se, ademais, que o julgamento em sessão virtual não implica, por si só, violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A ausência de demonstração de prejuízo concreto ou de circunstância excepcional apta a evidenciar a imprescindibilidade da sessão síncrona afasta a pretensão de retirada do feito da pauta virtual, especialmente quando considerados os princípios da eficiência, da duração razoável do processo e da racionalização da atividade jurisdicional.
No caso concreto, embora os embargos de declaração opostos contra o despacho de indeferimento da retirada de pauta não tenham sido apreciados antes da realização da sessão virtual, tal circunstância não conduziu à supressão do direito de manifestação da parte nem comprometeu a higidez do julgamento colegiado.
Isso porque o próprio despacho embargado apreciou expressamente o pedido formulado pela agravante, indicando os fundamentos jurídicos que justificaram a manutenção do julgamento em ambiente eletrônico, especialmente a incidência do art. 203-A do RITJPI e a possibilidade de apresentação de sustentação oral por vídeo gravado.
Além disso, a recorrente limitou-se a alegar a existência de vício formal decorrente da pendência de julgamento dos embargos procedimentais, sem demonstrar concretamente de que maneira a ausência de sustentação oral síncrona teria potencial para alterar o resultado do julgamento.
O acórdão de ID 31747476 enfrentou de forma exaustiva todas as teses devolvidas ao colegiado, inclusive aquelas relacionadas à validade do contrato, à comprovação da transferência dos valores e às alegadas nulidades processuais, circunstância que afasta a alegação de cerceamento de defesa.
Nessas circunstâncias, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual a decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Os embargos de declaração opostos contra o despacho que indeferiu o pedido de retirada de pauta virtual igualmente não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso concreto, inexiste qualquer vício integrativo no despacho embargado.
Conforme retromencionado, a decisão impugnada apreciou expressamente o pedido de retirada de pauta, fundamentando a manutenção do julgamento virtual na incidência do art. 203-A do RITJPI e na possibilidade de apresentação de sustentação oral por meio audiovisual.
A insurgência da recorrente quanto à liminar proferida no PCA nº 0003075-71.2023.2.00.0000 do CNJ revela mero inconformismo com a solução adotada, não se prestando os embargos declaratórios à rediscussão do mérito da decisão embargada.
Ademais, os embargos de declaração opostos contra decisão de natureza procedimental não possuem efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.026 do CPC, razão pela qual a simples interposição do recurso integrativo não impedia o regular prosseguimento do julgamento do agravo interno pelo Colegiado.
A propósito, esta Corte já assentou entendimento no sentido de que a ausência de apreciação de pedido relacionado à retirada de pauta virtual não enseja nulidade quando inexistente prejuízo concreto à parte e observadas as normas regimentais pertinentes:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLENÁRIO VIRTUAL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO OBSERVÂNCIA DA FORMA PREVISTA EM NORMATIVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de habeas corpus, nos quais a embargante sustenta a nulidade do julgamento virtual, sob o argumento de que teria protocolado tempestivamente pedido de retirada de pauta para fins de sustentação oral, o qual não teria sido apreciado pelo relator. 2. A questão em discussão consiste em definir se há nulidade no julgamento virtual diante da alegada não apreciação de pedido de retirada de pauta para sustentação oral, quando o referido pedido não observou a forma exigida pelo Provimento nº 36/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE. 3. O Provimento nº 36/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE exige, expressamente, que o pedido de retirada de pauta para fins de sustentação oral seja apresentado por meio do tipo de documento denominado “petição de sustentação oral ou retirada de pauta”, conforme o art. 3º, §7º. 4. Nos termos do §8º do mesmo dispositivo normativo, a não utilização do tipo documental correto implica o reconhecimento de inexistência do pedido, sendo lícito ao relator desconsiderá-lo. 5. No caso concreto, embora o pedido tenha sido protocolado tempestivamente, foi utilizado tipo documental diverso - “Petição (retirada de pauta)”, em desacordo com o provimento, razão pela qual o pleito não pode ser considerado existente, afastando-se a alegada nulidade. 6. Inexistente qualquer omissão no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 7. Embargos rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - No 0000162-20.2014.8.18.0004 - Relator(a): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026)".
Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto:
a) REJEITO a arguição de nulidade do julgamento do Agravo Interno Cível nº 0845321-15.2023.8.18.0140;
b) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos contra o despacho de ID 31267406, mas NEGO-LHES PROVIMENTO;
c) MANTENHO integralmente o acórdão de ID 31747476.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
0845321-15.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSILEIDE VALERIO DE LIMA ANDRADE
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/05/2026