Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0846008-60.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0846008-60.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: WASHINGTON RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WASHINGTON RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas movida em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.

Na sentença impugnada (Ids. 16229963 e 16229964), o Juízo de origem julgou a demanda, sobrevindo irresignação recursal da apelante quanto ao arbitramento de honorários advocatícios.

Nas razões recursais (Id. 16229966), a apelante sustenta a necessidade de condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, aduzindo que houve resistência à pretensão deduzida administrativamente, bem como apresentação tardia da documentação pretendida somente após a judicialização da demanda. Juntou documentos e precedentes judiciais acerca da matéria (Ids. 16229967, 16229968 e 16229969).

Nas contrarrazões (Id. 16229973), o BANCO DO BRASIL S.A. pugnou pela manutenção integral da sentença recorrida.

Verificando que o recurso versava exclusivamente sobre honorários advocatícios, foi determinada a intimação do patrono subscritor para comprovação da hipossuficiência financeira necessária à concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, conforme despacho de Id. 22534528.

Em manifestação (Ids. 23665705 e 23665915), o patrono da apelante requereu a concessão da justiça gratuita, juntando declaração de imposto de renda e comprovantes de despesas (Ids. 23665695, 23665696, 23665712 e 23665714), além de precedentes judiciais acerca da matéria (Ids. 23665699, 23665916, 23665917 e 23665919).

Sobreveio decisão monocrática de Id. 24227505, por meio da qual foi indeferido o pedido de justiça gratuita, determinando-se o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do apelo.

Irresignado, o patrono da apelante apresentou pedido de reconsideração (Id. 26167502), reiterando a alegada hipossuficiência financeira.

O pedido de reconsideração foi indeferido pela decisão de Id. 28788922, mantendo-se integralmente o indeferimento da gratuidade judiciária e consignando-se que o pedido formulado não possuía natureza recursal nem suspendia o prazo anteriormente fixado para recolhimento do preparo recursal.

Não consta nos autos comprovação de recolhimento do preparo recursal.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


II. FUNDAMENTAÇÃO

A admissibilidade do recurso é matéria de ordem pública e deve ser examinada de ofício pelo relator.
Dentre os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, destaca-se o preparo, que consiste no recolhimento prévio das custas relativas ao processamento do recurso.

No caso concreto, após determinação expressa deste Relator (Id. 22534528), o patrono da apelante apresentou documentos destinados à comprovação da alegada insuficiência financeira, consistentes em declaração de imposto de renda e comprovantes genéricos de despesas pessoais (Ids. 23665695, 23665696, 23665712 e 23665714).

Entretanto, conforme corretamente consignado nas decisões de Ids. 24227505 e 28788922, os documentos acostados não se mostraram aptos a demonstrar, de forma objetiva e concreta, a impossibilidade de arcar com o preparo recursal sem comprometimento da própria subsistência.

Além disso, o art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, mantido o indeferimento da gratuidade, deverá a recorrente efetuar o recolhimento do preparo no prazo legal, sob pena de deserção.

 Quanto ao tema, a jurisprudência pátria assevera:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL . INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALTA DE ATENDIMENTO. DESERÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO . INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art . 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção ( Súmula 187/STJ)." ( AgInt no REsp 1 .856.622/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020) . 2. "Os princípios da boa-fé, da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito não afastam a preclusão do direito de comprovar o recolhimento integral do preparo e, consequentemente, a deserção do recurso". ( AgInt no AREsp 1825780/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021) . 3. Agravo interno improvido.
 (STJ - AgInt no AREsp: 1833742 MG 2021/0033324-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)

Portanto, considerando a ausência de comprovação tempestiva, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, por deserção.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da apelação, ante a deserção recursal, em razão da ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0846008-60.2021.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/05/2026 )

Detalhes

Processo

0846008-60.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

WASHINGTON RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

08/05/2026