
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0801324-09.2023.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios]
APELANTE: ANAEL GOMES BEZERRA
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI (ART. 595, CC). SÚMULA 37 DO TJ-PI. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. NEGATIVA DE DANOS MORAIS NA SENTENÇA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 30 DO TJ-PI. DANO MORAL CONFIGURADO E INERENTE AO ATO ILÍCITO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA CÂMARA. COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, V, "A", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Anael Gomes Bezerra contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Na origem, a parte autora, idosa e analfabeta, contestou a validade do Contrato nº 346025981-9, referente a um empréstimo consignado com descontos em seu benefício previdenciário. O juízo a quo julgou a ação parcialmente procedente para declarar a inexistência do contrato, determinar o cancelamento dos descontos e condenar o banco à repetição do indébito em dobro. Contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que não houve comprovação de circunstâncias agravantes que configurassem abalo aos direitos da personalidade.
Inconformado, o autor interpôs a presente Apelação, requerendo a reforma da sentença exclusivamente para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a conduta ilícita gerou dano presumido (in re ipsa).
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta, em síntese, a validade da contratação via cessão de crédito (Banco Pan), a ausência de danos morais, argumenta litigância predatória/conexão de ações e requer, subsidiariamente, a compensação do crédito disponibilizado na conta da parte autora.
É o relatório. Passa-se à decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Da Admissibilidade
O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A apelação é tempestiva, conforme certificado nos autos, e a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, restando dispensado o preparo. Conheço do recurso.
2.2 Das Preliminares
Nas contrarrazões, o banco apelado suscitou preliminares de inépcia da inicial, conexão com outras demandas e alegação de advocacia predatória face à multiplicidade de ações. Tais questões já foram devida e acertadamente rechaçadas pelo juízo de origem, que pontuou não haver inépcia nem razões para reunião de processos.
A alegação genérica de lide predatória não isenta a instituição de comprovar a validade do contrato específico nestes autos, ônus do qual não se desincumbiu (Súmulas 33 e 34 do TJ-PI). Rejeito as preliminares.
2.3 Do Mérito
A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se a verificar o cabimento da indenização por danos morais no caso de descontos indevidos oriundos de contrato de empréstimo consignado declarado nulo.
A matéria em exame já se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, de modo que o julgamento monocrático é plenamente cabível, fulcrado no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal.
No caso em apreço, o autor é analfabeto e o banco não apresentou instrumento contratual válido que atendesse aos requisitos do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e duas testemunhas), atraindo a nulidade do negócio por inobservância de forma (Súmula 37 do TJ-PI).
O magistrado de primeiro grau, embora tenha reconhecido a nulidade do contrato e ordenado a restituição em dobro, negou os danos morais, afirmando que "a fraude bancária (...) por si só, não é suficiente para configurar o dano moral". Tal entendimento, no entanto, contraria frontalmente a Súmula nº 30 do TJ-PI, cujo teor é expresso:
"SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação."
Logo, o dever de indenizar extrapatrimonialmente o consumidor hipossuficiente (analfabeto) lesado pela inobservância das formalidades legais é decorrência direta do ato ilícito.
No que tange ao quantum indenizatório, a fixação deve se balizar pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visando compensar o dano sofrido sem gerar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que cumpre o seu caráter pedagógico-punitivo frente à instituição financeira. Com base nas reiteradas decisões desta Câmara Cível em casos análogos, é pacífico o entendimento de que os danos morais devem ser fixados no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, no que se refere ao pedido subsidiário do banco apelado para que seja autorizada a compensação de valores eventualmente disponibilizados ao autor, verifica-se que a própria Súmula 30 do TJ-PI prevê que a reparação se dá "sem prejuízo de eventual compensação".
Consta dos autos a alegação e comprovante (TED) do réu apontando o repasse de R$109,83 para a conta do autor. Sendo assim, a fim de vedar o enriquecimento ilícito do consumidor, autoriza-se a compensação desse crédito com o montante devido pelo banco a título de condenação.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, por estar a sentença apelada em contrariedade a entendimento sumulado deste Tribunal (Súmula 30 do TJ-PI), CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE, para reformar a sentença de 1º grau apenas no sentido de:
a) CONDENAR o Banco Bradesco Financiamentos S.A. ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC);
b) AUTORIZAR a compensação de eventuais valores que o banco comprove inequivocamente (mediante TED/documento idôneo) terem sido transferidos para a conta do apelante, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, evitando o enriquecimento sem causa da parte autora.
Em decorrência da sucumbência total do réu nesta instância, condeno a parte apelada ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, já considerada a sucumbência recursal (art. 85, § 2º e § 11, do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0801324-09.2023.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANAEL GOMES BEZERRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação07/05/2026