
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0801197-83.2023.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: SIMAO BORGES LEAL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO MANDATO JUDICIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Apelação cível interposta por SIMÃO BORGES LEAL contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de regularização da sucessão processual após o falecimento da parte autora. A parte apelante sustenta cerceamento de defesa, ausência de apreciação de pedido de dilação de prazo, afronta aos princípios da ampla defesa, contraditório e primazia do julgamento de mérito, requerendo a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para habilitação dos herdeiros.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível recurso de apelação interposto em nome de parte falecida sem prévia habilitação dos sucessores ou do espólio; e (ii) estabelecer se a ausência de regularização da representação processual após sucessivas oportunidades concedidas pelo Juízo configura vício sanável ou causa de inadmissibilidade recursal.
O falecimento da parte extingue o mandato judicial anteriormente outorgado ao advogado, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, tornando indispensável a regularização da sucessão processual mediante habilitação dos sucessores ou do espólio.
A interposição de recurso em nome de parte já falecida, sem habilitação válida dos sucessores, evidencia ausência de capacidade postulatória e compromete a própria existência jurídica do ato processual.
O saneamento previsto no art. 76 do CPC exige iniciativa concreta da parte interessada para regularização da representação processual, providência não observada no caso concreto.
A concessão de prazo de 60 dias e as sucessivas dilações anteriormente deferidas pelo Juízo demonstram que foram oportunizadas condições adequadas para regularização da sucessão processual, permanecendo, contudo, a inércia da parte.
A persistência da ausência de habilitação dos sucessores configura vício insanável de representação processual e impede o conhecimento do recurso por ausência de pressuposto subjetivo de admissibilidade recursal.
Admitir recurso interposto por advogado sem poderes válidos após o falecimento do mandante viola os pressupostos de admissibilidade recursal e compromete a regularidade formal do processo.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece que a ausência de habilitação dos sucessores após o falecimento da parte conduz ao não conhecimento do recurso ou à extinção do processo sem resolução do mérito.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
O falecimento da parte extingue o mandato judicial anteriormente outorgado ao advogado, impondo a habilitação dos sucessores ou do espólio para regular prosseguimento processual.
A interposição de recurso em nome de parte falecida sem regularização da representação processual configura ausência de pressuposto de admissibilidade recursal.
A inércia dos sucessores após concessão de prazo para habilitação impede o saneamento do vício de representação processual.
A ausência de habilitação válida dos sucessores constitui vício insanável apto a impedir o conhecimento da apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 110, 313, I, 313, § 2º, II, 485, IV, e 932, III. CC, art. 682, II.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801405-33.2020.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 30.05.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0801927-25.2022.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 10.06.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800872-72.2020.8.18.0076, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 10.02.2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por SIMÃO BORGES LEAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de regularização da sucessão processual após o falecimento da parte autora.
Em suas razões recursais a parte apelante sustenta, em síntese, que: (i) a sentença recorrida incorreu em cerceamento de defesa e violação ao contraditório, uma vez que a habilitação dos herdeiros demandaria tempo razoável para localização dos sucessores e obtenção da documentação pertinente; (ii) houve pedido de dilação de prazo sem apreciação expressa do Juízo antes da prolação da sentença extintiva; (iii) a extinção prematura do feito afronta os princípios da ampla defesa, do contraditório e da primazia do julgamento de mérito; (iv) o artigo 139, inciso VI, do CPC autoriza o magistrado a dilatar prazos processuais conforme as peculiaridades da causa; (v) a irregularidade processual seria plenamente sanável, razão pela qual o magistrado deveria oportunizar nova regularização; e (vi) a extinção sem resolução do mérito representaria formalismo excessivo incompatível com os princípios da efetividade processual e do acesso à justiça. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem, com concessão de prazo razoável para habilitação dos herdeiros e regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO S.A. sob o id 30810949, nas quais sustenta, preliminarmente, a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte recorrente para fins de manutenção da gratuidade da justiça. No mérito, aduz, em síntese, que: (i) o Juízo de origem concedeu diversas oportunidades para regularização da sucessão processual; (ii) houve expressa advertência de extinção do feito em caso de descumprimento; (iii) a parte autora permaneceu inerte quanto à juntada das procurações dos herdeiros e anuência dos demais sucessores; (iv) operou-se a preclusão temporal quanto à regularização processual; (v) a irregularidade da representação processual configura vício insanável apto a justificar a extinção do processo; e (vi) o princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a necessidade de observância dos pressupostos processuais mínimos. Ao final, pugna pelo desprovimento integral do recurso.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
I. DA FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de procuração pra habilitação dos sucessores da parte autora, após seu falecimento, conforme se verifica dos autos.
Antes da análise do mérito recursal, impõe-se o exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
No caso em apreço, verifica-se que a apelação foi interposta após o falecimento da parte autora, circunstância que possui relevantes consequências jurídicas no tocante à validade da representação processual.
Com efeito, o falecimento da parte implica a extinção do mandato anteriormente outorgado ao advogado, uma vez que o vínculo de representação decorre da personalidade jurídica do mandante, a qual se extingue com a morte. Assim, a partir do óbito, torna-se imprescindível a regularização da representação processual por meio da habilitação dos sucessores ou do espólio, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil.
No entanto, no presente caso, não houve a devida regularização da sucessão processual. Ainda assim, o recurso de apelação foi interposto em nome da parte já falecida, por advogado que, àquela altura, não mais detinha poderes de representação válidos.
Tal circunstância evidencia a ausência de capacidade postulatória válida no momento da interposição do recurso, configurando vício que compromete a própria existência jurídica do ato processual.
Embora o Código de Processo Civil admita, em determinadas hipóteses, a possibilidade de saneamento de vícios relacionados à representação processual (art. 76), tal providência pressupõe a demonstração de iniciativa da parte interessada no sentido de regularizar a situação processual, o que não se verifica no caso concreto.
Ao contrário, observa-se que, mesmo após a suspensão do processo e a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para a habilitação dos herdeiros e sucessivos pedidos de dilação de prazo de prazo.
Dessa forma, não se trata de mera irregularidade sanável, mas de situação de inércia qualificada, que inviabiliza a convalidação posterior do ato processual.
Ademais, admitir o processamento de recurso interposto por advogado sem poderes válidos implicaria violação aos pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente no que se refere à regularidade formal e à capacidade postulatória.
Nesse contexto, a ausência de representação processual válida no momento da interposição da apelação impede o seu conhecimento. Vejamos alguns casos semelhantes:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO OUTORGANTE. EXTINÇÃO DA PROCURAÇÃO. FALTA SUPERVENIENTE DE LEGITIMIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME: Apelação interposta por advogado sem prévia habilitação dos sucessores, em nome de parte já falecida, após extinção do processo no primeiro grau por ausência de habilitação do espólio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A possibilidade de conhecimento de recurso interposto por advogado sem representação válida, em razão da extinção da procuração com a morte do outorgante (art. 682, II, do Código Civil), sem que tenha havido habilitação formal de sucessores ou do espólio.
III. RAZÕES DE DECIDIR: O falecimento do outorgante extingue a procuração por ato unilateral, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, retirando do advogado qualquer legitimidade para representar judicialmente a parte falecida, salvo em situações excepcionais previstas em lei (não aplicáveis ao caso). Não havendo habilitação de sucessores, o recurso interposto pelo advogado carece de pressuposto subjetivo de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido, por ausência de pressupostos de admissibilidade, conforme art. 932, III, do CPC/15. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801405-33.2020.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2025 )
EMENTA: Apelação cível. Falecimento da parte apelante. Ausência de habilitação de sucessores. Extinção do processo sem resolução do mérito. Art. 485 do CPC. Recurso prejudicado.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI.
Informação nos autos quanto ao falecimento da parte apelante (ID nº 14937090).
Inércia da parte em promover a regular habilitação processual do espólio ou sucessores.
II. Questão em discussão
4. Possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito em virtude do falecimento da parte autora e da ausência de habilitação, nos termos dos arts. 313, § 2º, II, e 485, do CPC.
III. Razões de decidir
5. A morte da parte autora, quando não suprida por habilitação válida no prazo legal, impõe a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual.
6. O recurso de apelação resta prejudicado diante da falta de legitimidade superveniente do polo ativo.
IV. Dispositivo e tese
7. Processo extinto sem resolução do mérito com base no art. 485 do CPC.
Tese de julgamento:
"Falecida a parte apelante e não tendo havido a devida habilitação de sucessores ou espólio, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição válida da relação processual." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801927-25.2022.8.18.0032 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2025 )
APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. VÍCIO INSANÁVEL DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, o falecimento da parte impõe a substituição processual pelo espólio ou sucessores.
Diante da inércia dos herdeiros em promover a regularização da sucessão processual, resta configurado vício insanável de representação, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC.
A ausência de parte legítima regularmente habilitada inviabiliza a apreciação do recurso, impondo o seu não conhecimento.
Recurso não conhecido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800872-72.2020.8.18.0076 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )
Ressalte-se que a extinção do processo na origem, motivada justamente pela ausência de habilitação dos sucessores, reforça a impossibilidade de se admitir recurso interposto em idêntica situação de irregularidade, sob pena de incoerência sistêmica.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso.
II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da apelação, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal consistente na regularidade da representação processual.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
TERESINA-PI, 7 de maio de 2026.
0801197-83.2023.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorSIMAO BORGES LEAL
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/05/2026