Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0804708-18.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

235

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0804708-18.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]
APELANTE: MUNICIPIO DE MILTON BRANDAO
APELADO: MARIA DAS NEVES DOS SANTOS SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de apelação interposto pelo ente público contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o regular prosseguimento da execução, sem extinguir a fase executiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o recurso de apelação contra decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e determina o prosseguimento da execução, ou se o meio adequado de impugnação é o agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza interlocutória, pois não extingue o processo nem a fase executiva.

  2. O art. 203, § 2º, do CPC qualifica como decisão interlocutória o pronunciamento judicial que não põe fim à fase de cumprimento de sentença.

  3. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC prevê expressamente o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.

  4. O critério determinante para a definição do recurso cabível é o efeito da decisão quanto à extinção ou ao prosseguimento do cumprimento de sentença.

  5. A interposição de apelação contra decisão interlocutória que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença configura erro grosseiro, o que impede a aplicação da fungibilidade recursal.

  6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o agravo de instrumento é o recurso adequado nessa hipótese, sendo inadmissível a apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e determina o prosseguimento da execução possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento.

  2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória que não extingue o cumprimento de sentença configura erro grosseiro, afastando a aplicação da fungibilidade recursal.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º; 1.009, caput; 1.015, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.209.842/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023.

 

Relatório

 

Trata-se de apelação, interposta por MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO - PI, contra decisão (Id 2523018), proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II /PI, nos autos do cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação ao Cumprimento de Sentença e homologou os cálculos apresentados pela exequente. Indeferiu os honorários nesta fase. Tendo em vista que o valor dos honorários sucumbenciais ultrapassam o teto da RPV, deve ser requisitado através de Precatório.

Inconformado, o Município de PEDRO II, interpôs recurso de Apelação (Id 25230719), sustenta em apertada síntese, impropriedade do cálculo dos honorários de sucumbência, inobservância dos preceitos legais e do determinado em sentença; Índice indevido de juros de acúmulo com índice de correção; Da desnecessidade de apresentação de planilha de cálculos.

Requer, o recebimento do apelo para, julgar procedente os pedidos, com a total procedência, reformando-se a sentença recorrida.

Intimada, a parte apelada, não apresentou contrarrazões ao apelo

É o relatório.

Decido

De início, não conheço do apelo.

A questão debatida no presente recurso versa sobre Impugnação ao Cumprimento de Sentença, pela qual o magistrado a quo, REJEITOU a Impugnação apresentada pelo ente público, determinando o regular prosseguimento da execução.

Sem razão o apelante.

Como sabido, a decisão do juízo que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza interlocutória, vez que não extingue o processo, devendo ser impugnada por meio do Agravo de Instrumento e não por Apelação, dada a sua natureza interlocutória, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC.

A propósito, vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE PROCESSO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sendo vedada a aplicação da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de outro recurso, por constituir erro grosseiro. Precedentes. 2. Conquanto o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão somente possui efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2209842 SP 2022/0294772-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) grifei

Conforme apontado, observa-se ser inaplicável, o recurso de apelação, haja vista tratar-se de decisão interlocutória, e não, sentença a ensejar a interposição de recurso de apelação.

Na hipótese de a decisão não colocar fim ao cumprimento de sentença, ter-se-á, nos termos do art. 203, §2º, do CPC, uma decisão interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento (art.1.015, parágrafo único, do CPC). Caso a decisão coloque fim à fase de cumprimento da sentença, ter-se-á, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, uma sentença, recorrível pelo recurso de apelação (art.1.009, caput, do CPC).

Note-se que o único critério válido para determinar o recurso cabível é o efeito da decisão impugnada em termos de extinção ou prosseguimento do cumprimento de sentença. Na decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença sempre prossegue, não há dúvida de que nesse caso sempre será cabível o agravo de instrumento.

Assim, havendo previsão legislativa expressa de que o recurso cabível contra a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, com a devida vênia à parte, tem-se que o conhecimento do presente apelo resta inadmissível.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, por inadequação da via eleita.

Teresina, data registrada no sistema.

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

          Juíza convocada

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804708-18.2022.8.18.0065 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara de Direito Público - Data 21/05/2026 )

Detalhes

Processo

0804708-18.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICIPIO DE MILTON BRANDAO

Réu

MARIA DAS NEVES DOS SANTOS SILVA

Publicação

21/05/2026