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poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0804708-18.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]
APELANTE: MUNICIPIO DE MILTON BRANDAO
APELADO: MARIA DAS NEVES DOS SANTOS SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Recurso de apelação interposto pelo ente público contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o regular prosseguimento da execução, sem extinguir a fase executiva.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível o recurso de apelação contra decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e determina o prosseguimento da execução, ou se o meio adequado de impugnação é o agravo de instrumento.
A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza interlocutória, pois não extingue o processo nem a fase executiva.
O art. 203, § 2º, do CPC qualifica como decisão interlocutória o pronunciamento judicial que não põe fim à fase de cumprimento de sentença.
O art. 1.015, parágrafo único, do CPC prevê expressamente o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.
O critério determinante para a definição do recurso cabível é o efeito da decisão quanto à extinção ou ao prosseguimento do cumprimento de sentença.
A interposição de apelação contra decisão interlocutória que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença configura erro grosseiro, o que impede a aplicação da fungibilidade recursal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o agravo de instrumento é o recurso adequado nessa hipótese, sendo inadmissível a apelação.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e determina o prosseguimento da execução possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento.
A interposição de apelação contra decisão interlocutória que não extingue o cumprimento de sentença configura erro grosseiro, afastando a aplicação da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º; 1.009, caput; 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.209.842/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023.
Relatório
Trata-se de apelação, interposta por MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO - PI, contra decisão (Id 2523018), proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II /PI, nos autos do cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação ao Cumprimento de Sentença e homologou os cálculos apresentados pela exequente. Indeferiu os honorários nesta fase. Tendo em vista que o valor dos honorários sucumbenciais ultrapassam o teto da RPV, deve ser requisitado através de Precatório.
Inconformado, o Município de PEDRO II, interpôs recurso de Apelação (Id 25230719), sustenta em apertada síntese, impropriedade do cálculo dos honorários de sucumbência, inobservância dos preceitos legais e do determinado em sentença; Índice indevido de juros de acúmulo com índice de correção; Da desnecessidade de apresentação de planilha de cálculos.
Requer, o recebimento do apelo para, julgar procedente os pedidos, com a total procedência, reformando-se a sentença recorrida.
Intimada, a parte apelada, não apresentou contrarrazões ao apelo
É o relatório.
Decido
De início, não conheço do apelo.
A questão debatida no presente recurso versa sobre Impugnação ao Cumprimento de Sentença, pela qual o magistrado a quo, REJEITOU a Impugnação apresentada pelo ente público, determinando o regular prosseguimento da execução.
Sem razão o apelante.
Como sabido, a decisão do juízo que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza interlocutória, vez que não extingue o processo, devendo ser impugnada por meio do Agravo de Instrumento e não por Apelação, dada a sua natureza interlocutória, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC.
A propósito, vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE PROCESSO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sendo vedada a aplicação da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de outro recurso, por constituir erro grosseiro. Precedentes. 2. Conquanto o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão somente possui efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2209842 SP 2022/0294772-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) grifei
Conforme apontado, observa-se ser inaplicável, o recurso de apelação, haja vista tratar-se de decisão interlocutória, e não, sentença a ensejar a interposição de recurso de apelação.
Na hipótese de a decisão não colocar fim ao cumprimento de sentença, ter-se-á, nos termos do art. 203, §2º, do CPC, uma decisão interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento (art.1.015, parágrafo único, do CPC). Caso a decisão coloque fim à fase de cumprimento da sentença, ter-se-á, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, uma sentença, recorrível pelo recurso de apelação (art.1.009, caput, do CPC).
Note-se que o único critério válido para determinar o recurso cabível é o efeito da decisão impugnada em termos de extinção ou prosseguimento do cumprimento de sentença. Na decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença sempre prossegue, não há dúvida de que nesse caso sempre será cabível o agravo de instrumento.
Assim, havendo previsão legislativa expressa de que o recurso cabível contra a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, com a devida vênia à parte, tem-se que o conhecimento do presente apelo resta inadmissível.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, por inadequação da via eleita.
Teresina, data registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza convocada
0804708-18.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICIPIO DE MILTON BRANDAO
RéuMARIA DAS NEVES DOS SANTOS SILVA
Publicação21/05/2026