
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0000145-05.2017.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE JOCA MARQUES
REQUERIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE JOCA MARQUES-PI, FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERV E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUND, AUT E PREFEITURAS MUN DO ESTADO DO PIAUI - FESSPMEPI
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MAGISTÉRIO. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 1.241 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 31 DO TJPI. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E AO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
1.RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE JOCA MARQUES/PI em face da sentença (ID. 28859933) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da ação ordinária ajuizada por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JOCA MARQUES/PI e FESSPMEPI.
Ao sentenciar (ID. 28859933), o magistrado singular deferiu a gratuidade judiciária e entendeu que o art. 45 da Lei Municipal nº 14/1998 assegura aos professores em regência de classe 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, concluindo que o adicional constitucional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre todo o período de férias previsto em lei. Condenou, assim, o Município ao pagamento das diferenças relativas aos períodos não alcançados pela prescrição quinquenal, com incidência da taxa SELIC, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (ID. 28859936), o apelante sustenta a ausência de manifestação da sentença acerca da impugnação ao valor da causa e da concessão da justiça gratuita às entidades autoras, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. No mérito, defende que os professores possuem direito apenas a 30 (trinta) dias de férias, afirmando que os 15 (quinze) dias adicionais correspondem a recesso escolar, razão pela qual não seria devido o pagamento do terço constitucional sobre referido período. Requer, ao final, a reforma da sentença e a improcedência da demanda.
Em contrarrazões (ID. 28859939), os apelados pugnam pela manutenção integral da sentença, reiterando que o art. 45 da Lei Municipal nº 14/1998 prevê expressamente férias regulamentares de 45 (quarenta e cinco) dias aos professores em regência de classe, sustentando, ainda, que o adicional constitucional deve incidir sobre todo o período de férias previsto em lei.
Recurso recebido no duplo efeito legal (ID. 29329724).
A Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem manifestação (ID. 30046863).
É o relatório.
2.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, o recurso foi recebido no duplo efeito legal.
3. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Sustenta o apelante ausência de manifestação acerca da impugnação ao valor da causa e da concessão da gratuidade da justiça às entidades autoras. Todavia, não assiste razão ao recorrente.
Isso porque a sentença expressamente apreciou a insurgência relativa à justiça gratuita, deferindo o benefício e rejeitando a impugnação formulada pelo ente municipal. Ademais, eventual inadequação do valor da causa não possui aptidão, por si só, para ensejar a extinção do feito ou a anulação da sentença, sobretudo diante da inexistência de demonstração de prejuízo concreto à parte recorrente, incidindo, na espécie, o princípio pas de nullité sans grief.
Neste sentido, a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INÉPCIA DA INICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA 568/STJ. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Embargos à execução. 2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada ("pas de nullité sans grief"), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. 4. O reexame de fato s e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2105857 MG 2023/0381727-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024) (G.N.)
Preliminar rejeitada.
4. DO MÉRITO DO RECURSO
Nos termos do art. 932, V, ‘b’, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em conformidade com entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução no 21, de 15/09/2016).
A controvérsia recursal reside em definir se o adicional constitucional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias previstos na legislação municipal aplicável aos professores da rede pública municipal.
O art. 45 da Lei Municipal nº 14/1998 dispõe expressamente que os ocupantes de cargos do magistério em regência de classe “gozarão de férias regulamentares de 45 (quarenta e cinco) dias anuais”.
Por sua vez, o art. 7º, XVII, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores o direito ao “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”, garantia estendida aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, da Constituição Federal.
Da interpretação conjugada dos referidos dispositivos, observa-se que o texto constitucional não estabelece limitação temporal para incidência do adicional de férias, assegurando apenas que o acréscimo remuneratório recaia sobre o período de férias legalmente previsto.
Nesse contexto, havendo previsão normativa expressa assegurando aos professores municipais férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, o adicional constitucional deve incidir sobre a totalidade do período usufruído, em observância ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública.
A tese sustentada pelo ente municipal, no sentido de que os 15 (quinze) dias adicionais corresponderiam a mero recesso escolar, não encontra respaldo na própria redação do art. 45 da Lei Municipal nº 14/1998, que qualifica todo o período como férias regulamentares.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.400.787/CE, submetido ao Tema 1.241 da Repercussão Geral, fixou entendimento no sentido de que “o adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias”:
Ementa Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) G.N.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou a Súmula 31, no sentido de que, havendo previsão legal de férias em período superior a 30 (trinta) dias para os profissionais do magistério, o terço constitucional deve incidir sobre a integralidade do período previsto em lei, não sendo possível restringir administrativamente a base de cálculo da verba. Vejamos:
SÚMULA 31 - O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “O terço constitucional de férias devido aos profissionais do magistério incide sobre a todo o período estabelecido pela legislação para seu gozo e deve ser calculado considerando o valor total da remuneração”.
No mesmo sentido, calha transcrever julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí acerca da matéria em debate:
TJPI. REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - Prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, como corretamente foi determinado no dispositivo sentencial. 2- Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 3- A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008. 4- O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído. 5 – Remessa necessária conhecida e improvida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2018) (G.N.)
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MAGISTÉRIO. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO LOCAL. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E NULIDADE DA SENTENÇA POR ILIQUIDEZ REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE DOMINGOS MOURÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI que, nos autos de Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por servidores públicos municipais do magistério, julgou procedentes os pedidos para determinar o pagamento do terço constitucional de férias incidente sobre a totalidade dos 45 dias de férias anuais assegurados pela legislação local, bem como condenar o ente público ao pagamento das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E e juros nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal e se a sentença é nula por suposta iliquidez; e (ii) estabelecer se o adicional constitucional de férias deve incidir sobre a totalidade do período de 45 dias de férias assegurado aos professores da rede municipal ou apenas sobre 30 dias, sob o argumento de que os 15 dias restantes corresponderiam a recesso escolar. III. RAZÕES DE DECIDIR. O recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois, embora reproduza argumentos da contestação, apresenta razões voltadas à impugnação dos fundamentos da sentença, especialmente quanto à incidência do terço constitucional sobre 45 dias de férias e à alegada nulidade do decisum por iliquidez. A sentença não é nula por iliquidez, pois delimita de forma clara a obrigação imposta ao ente público, fixando os critérios de cálculo, a incidência da prescrição quinquenal e os parâmetros de atualização, sendo admissível a apuração do quantum devido em fase de liquidação quando o montante depende da análise individualizada da situação funcional dos servidores. O adicional constitucional de férias previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração correspondente a todo o período de férias efetivamente assegurado ao servidor. Reconhecido que a legislação aplicável ao magistério municipal garante aos docentes o direito a 45 dias de férias anuais, o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade desse período. A alegação de que parte do período corresponde a mero recesso escolar não encontra respaldo na legislação aplicável, que assegura expressamente aos professores férias de quarenta e cinco dias. Incumbia ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelos autores, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. O adicional constitucional de férias incide sobre a remuneração correspondente à totalidade do período de férias assegurado ao servidor pela legislação aplicável. 2. Quando a legislação do magistério prevê férias de 45 dias aos professores, o terço constitucional deve ser calculado sobre todo esse período, e não apenas sobre 30 dias. 3. A sentença que define os critérios de cálculo da condenação e remete a apuração do valor devido à fase de liquidação não é nula por iliquidez. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; CPC, arts. 373, II, 491, 1.007, §1º, 1.009, 1.010 e 932, V, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1241 da Repercussão Geral; TJPI, Súmula 31. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802263-95.2020.8.18.0065 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara de Direito Público - Data 23/04/2026 ) G.N.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença recorrida, conforme fundamentação acima delineada.
5. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 932, V, ‘b’, do CPC e art. 91, VI-C, do RITJPI, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000145-05.2017.8.18.0060
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE JOCA MARQUES
RéuSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE JOCA MARQUES-PI
Publicação14/05/2026