
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0801953-06.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: OSVALDO JOSE DOS SANTOS
APELADO: BANCO FICSA S/A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO E EXTRATOS BANCÁRIOS. FORMALISMO EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA CARACTERIZAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial para apresentação de procuração atualizada com indicação específica do contrato discutido, comprovante de residência atualizado, extratos bancários, extrato de consignado e esclarecimentos acerca de demandas semelhantes, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira.
Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida como condição para o regular processamento da ação; (ii) estabelecer se comprovante de residência atualizado e extratos bancários constituem documentos indispensáveis à propositura da demanda; e (iii) determinar se a mera suspeita de advocacia predatória autoriza a imposição de exigências adicionais sem fundamentação concreta.
A procuração apresentada por instrumento particular atende aos requisitos dos arts. 654 do Código Civil e 105 do CPC, sendo desnecessária a exigência de reconhecimento de firma ou de instrumento público para o ajuizamento da ação.
O ordenamento jurídico admite a representação judicial por procuração particular assinada pela parte, inexistindo previsão legal que imponha reconhecimento de firma como requisito de validade do mandato judicial.
A imposição de formalidades excessivas compromete o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e dificulta o acesso à justiça, especialmente em demandas consumeristas envolvendo pessoas hipossuficientes.
O comprovante de endereço atualizado e em nome próprio não constitui documento indispensável à propositura da ação, pois a legislação processual exige apenas a indicação do domicílio e residência das partes na petição inicial.
A exigência de extratos bancários e demais documentos relacionados ao mérito da controvérsia não pode ser utilizada como condição para o processamento da demanda, sobretudo em relações de consumo submetidas às regras de distribuição dinâmica do ônus da prova.
A Súmula nº 33 do TJPI admite a exigência de documentos adicionais em hipóteses de fundada suspeita de demanda predatória, desde que haja motivação concreta e específica.
O Tema 1.198 do STJ estabelece que a caracterização de demanda predatória possui natureza excepcional e exige fundamentação idônea, observada a razoabilidade do caso concreto.
A ausência de elementos concretos que demonstrem atuação predatória do patrono da parte autora impede o indeferimento da inicial com base em mera suspeita genérica.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A procuração particular regularmente assinada pela parte é suficiente para a representação judicial, sendo indevida a exigência de firma reconhecida ou instrumento público sem previsão legal.
O comprovante de residência atualizado e em nome próprio não constitui documento indispensável à propositura da ação.
A suspeita de demanda predatória exige fundamentação concreta e individualizada para justificar a imposição de exigências adicionais à parte autora.
O formalismo excessivo não pode restringir o acesso à justiça em demandas consumeristas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 105, 319, 320 e 321; CC, art. 654.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0757564-15.2023.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800916-13.2022.8.18.0047, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 17.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800340-09.2021.8.18.0062, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.09.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0801441-92.2022.8.18.0047, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 17.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801665-34.2022.8.18.0078, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 10.11.2023; STJ, REsp 2.021.665/MS, Tema 1.198.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por OSVALDO JOSE DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ora recorrido.
No ID 30862034 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, mediante apresentação de procuração atualizada com descrição do contrato discutido, comprovante de residência atualizado, extratos bancários, extrato de consignado e esclarecimentos acerca de demandas semelhantes constantes em certidão da corregedoria, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a petição inicial já se encontrava devidamente instruída, sendo excessivas e desarrazoadas as exigências formuladas pelo juízo de origem. Sustenta a desnecessidade de procuração atualizada com indicação específica do contrato discutido, afirmando que tal exigência configura formalismo excessivo, sobretudo em demandas envolvendo idosos e pessoas hipossuficientes. Aduz que apresentou comprovante de residência atualizado em nome de sua esposa, acompanhado da certidão de casamento. Argumenta, ainda, que a exigência de extratos bancários afronta o princípio do acesso à justiça, especialmente em relações consumeristas, nas quais deve incidir a inversão do ônus da prova, além de citar precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no sentido da desnecessidade de apresentação desses documentos como condição para o regular prosseguimento da ação. Requer, ao final, a reforma da sentença para determinar o regular processamento do feito até julgamento do mérito.
Nas contrarrazões, não consta nos documentos disponibilizados manifestação da parte recorrida.
Não consta nos documentos disponibilizados decisão de admissibilidade recursal.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso de Apelação Cível.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, quais sejam, a procuração pública ou reconhecida em firma, extratos bancários, faturas de cartões, vias dos contratos bancários, entre outros.
Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado.
Sobre a determinação de emendar a inicial com procuração judicial pública ou autorizada em firma, verifico que a autora trouxe aos autos procuração devidamente assinada pela parte e por duas testemunhas (Id. 30862028) e outorgada em 10 de julho de 2024, além de conter indicação do local onde foi passado e a qualificação do outorgante e do outorgado, de forma que se considera desarrazoada a exigência estabelecida na decisão de origem, a qual resultou no indeferimento da petição inicial.
No que concerne a procuração outorgada mediante instrumento particular, destaca-se o art. 654, do CC, verbis:
“Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. §1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.”
Assim, importa destacar também o que dispõe o art. 105 do CPC, caput e §§. Confira:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Dessa forma, conforme a análise dos artigos apresentados, o advogado está habilitado para representar o constituinte tanto por instrumento público quanto particular, devendo a procuração apresentada conter apenas aquilo que a lei consta como necessário.
Ademais, não há o que se falar em procuração reconhecida em firma para o ingresso de ações judiciais, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição, até mesmo nos casos de pessoas não alfabetizadas.
O ordenamento jurídico nacional busca garantir maior proteção ao lesado ou àquele em risco iminente de dano, especialmente ao hipossuficiente. Assim, a imposição de um formalismo excessivo, que pudesse onerar, dificultar ou até mesmo impedir seu acesso à justiça e a defesa de seus direitos, seria ilógica e desproporcional.
Assim é o posicionamento desta Egrégia Corte em casos semelhantes, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo civil. consumidor. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PROCURAÇÃO PÚBLICA SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. Desnecessidade. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão agravada que não fixou honorários sucumbenciais. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se a parte Autora, ora Agravante, contra decisão que determinou a emenda à inicial, com a juntada de procuração ad judicia pública ou com firma reconhecida. 2. Acerca da procuração, frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. 3. Salvo fundada dúvida a respeito da autenticidade do documento, é dispensável, via de regra, reconhecimento de firma em procuração judicial. Não obstante, o artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil, permite, inclusive, que a procuração possa ser assinada digitalmente, na forma da lei. 4. Nos termos em que infere o art. 5º, do Estatuto da OAB, a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais, podendo, inclusive, afirmando urgência, atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. 5. In casu, que a parte Agravante juntou aos autos procuração judicial hábil, conforme verificado em documento de ID. 12322508, pág 37. A procuração outorgada a advogado pode ser feita por instrumento particular e sem o requisito imposto pelo Douto Juiz de apresentar “firma reconhecida”. O que, portanto, torna incabível, protelatória, abusiva e ilegal a exigência imposta no corpo da decisão recorrida. 6. A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 7. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757564- 15.2023.8.18.0000, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Sobre a exigência de comprovante de endereço atualizado e em nome próprio, entendo que não se caracteriza como documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa.
O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada por esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 2. A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos. Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800916-13.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. 1. O indeferimento da inicial por falta de comprovante de endereço mostra-se desnecessário, uma vez que não é requisito estabelecido no artigo 319 do Código de Processo Civil, muito menos é tido como documento indispensável ao julgamento do feito. 2. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340- 09.2021.8.18.0062 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/09/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 2. A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos exigidos pela legislação processualista pátria. Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 3. Por fim, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que este julgamento se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida. 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801441-92.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” . 2. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 3. A indicação do endereço do apelante na inicial é o necessário para o preenchimento do requisito relacionado à informação quanto ao domicílio e residência, sendo desnecessário à propositura da demanda a juntada de comprovante de endereço em nome do autor. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801665-34.2022 .8.18.0078, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Ademais, vale destacar que o juiz de primeiro grau fundamenta em sua sentença, que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória.
Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso)
Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada.
A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova.
Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
0801953-06.2025.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorOSVALDO JOSE DOS SANTOS
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação14/05/2026