Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801274-80.2023.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801274-80.2023.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO JOSE PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS APRESENTADOS. E-MAIL DA PARTE AUTORA INFORMADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de demonstração de interesse processual e descumprimento de determinação de emenda da inicial. A parte autora sustentou ter apresentado os documentos indispensáveis à propositura da ação, inclusive reclamação administrativa, além de posteriormente informar o endereço eletrônico exigido pelo juízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para caracterização do interesse processual em demandas consumeristas envolvendo empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se a parte autora cumpriu adequadamente as determinações de emenda da petição inicial previstas nos arts. 320 e 321 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 932, V, “a”, do CPC e o art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI autorizam o relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula ou entendimento consolidado dos tribunais superiores ou do próprio tribunal.

  2. A Súmula nº 33 do TJPI admite a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, desde que observados os limites do art. 321 do CPC.

  3. A parte autora instruiu a petição inicial com extrato de consignados, documentos pessoais, histórico de créditos, extratos bancários e reclamação administrativa, atendendo aos requisitos dos arts. 320 e 321 do CPC.

  4. O entendimento consolidado do STJ estabelece que o prévio requerimento administrativo não constitui requisito para demonstração do interesse processual em demandas consumeristas.

  5. O IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 do TJPI rejeitou a tese de exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado.

  6. A exigência de tentativa prévia de solução administrativa como condição de acesso ao Judiciário viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição quando inexistente previsão constitucional específica.

  7. A parte autora comprovou ter formulado reclamação administrativa perante a instituição financeira demandada antes do ajuizamento da ação.

  8. O endereço eletrônico da parte autora foi posteriormente informado nos autos, afastando a alegação de descumprimento da determinação judicial.

  9. Medidas destinadas ao combate de fraudes processuais não podem restringir indevidamente o acesso à Justiça nem impedir a apreciação do mérito da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para configuração do interesse processual em demandas consumeristas relativas a empréstimo consignado.

  2. A exigência de cautelas destinadas ao combate à litigância predatória deve observar os limites dos arts. 320 e 321 do CPC e não pode restringir o acesso à Justiça.

  3. A apresentação dos documentos essenciais à propositura da ação e o posterior cumprimento da determinação de complementação da inicial afastam a extinção do processo sem resolução do mérito.

  4. A imposição de tentativa obrigatória de solução administrativa, sem previsão constitucional, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, VI, e 932, V, “a”. Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C. CF/1988, art. 5º, XXXV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1954342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022. TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Tribunal Pleno. TJPI, Apelação Cível nº 0801878-09.2022.8.18.0056, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 17.11.2023.

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO JOSE PEREIRA DOS SANTOS, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS tombada sob o nº 0801274-80.2023.8.18.0034, ajuizada por ele em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.



 

 

O juízo de origem, por meio da sentença de ID nº 28647724, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da determinação judicial para apresentação de documento apto a comprovar a tentativa de prévia solução extrajudicial, destinada à caracterização da pretensão resistida.

 

 

 

 

Em suas razões recursais (ID nº 28647726), o apelante sustenta a inexistência de fundamentos aptos a justificar o indeferimento da petição inicial, aduzindo que foram devidamente realizadas tentativas de resolução da controvérsia na via administrativa, conforme documentação acostada aos autos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja declarada a nulidade da sentença recorrida, com a consequente determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.



 

 

Em contrarrazões (ID nº 31334543), a parte apelada defende a manutenção da sentença.



 

 

 

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.



 

 

 

É o Relatório.



 

 

Decido.



 

 

1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.



                  2. PRELIMINARES

 

2.1 DA PRELIMINAR DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA

Com efeito, os benefícios da justiça gratuita abrangem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, conforme dispõe o artigo 9º da Lei nº 1.060 /50, enquanto persistir a situação de pobreza da parte.

 

 

 

 

Neste passo, não vislumbro elemento que me convença da capacidade econômica da parte autora de arcar com o pagamento das custas processuais.

 

 

 

 

Ademais, apenas a título de argumentação, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).

 

 

 

 

Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita.



 

 

 

3. MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

 

 

 

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

(…)

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

 

 

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.



                  3.1. Dos Documentos Presentes nos Autos e da Conduta do Juízo de Origem:

O cerne da controvérsia reside na análise quanto à necessidade de juntada dos seguintes documentos: (i) documentos que comprovem a busca por resolução extrajudicial do conflito; (ii) informar o endereço de e-mail (correio eletrônico) da parte autora.

 

 

 

 

No caso em apreço, verifica-se que o Apelante, quando da propositura da demanda, acostou aos autos extrato de consignados (ID nº 28647664), documentos pessoais (ID nº 28647715), histórico de créditos (ID nº 28647716), extratos da conta bancária (ID nº 28647717) e, por fim, reclamação administrativa (ID nº 28647718), demonstrando o atendimento às determinações necessárias ao regular processamento do feito.

 

 

 

 

Entretanto, com receio da configuração de litigância predatória, o magistrado, através da decisão de ID n° 28647721, determinou o seguinte:

 

“ (...) determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova as diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito, mormente a realização do cadastro de sua reclamação administrativa junto à plataforma Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br), prazo razoável para que a empresa, ora requerida, possa tomar conhecimento e/ou oferecer eventual resposta após o cadastramento da reclamação - do que cumprirá a parte autora fazer demonstração e comprovação nos autos, na forma apontada, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). Comprovando a autora seu interesse de agir, através da apresentação de pretensão resistida pela via administrativa, deverá, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias já fixados, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando: 1 – Juntar o endereço de e-mail (correio eletrônico) da parte autora. (...)”

 

 

 

 

 

Nestes termos, impõe-se ao juízo revisor observar se os elementos da inicial foram adequadamente cumpridos, e se a conduta adotada no julgado foi adequada às determinações do ordenamento jurídico pátrio, previstas no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Transcrevem-se os dispositivos legais:

 

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

 

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

Sumula n° 33 do TJPI - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

 

 

 

 

3.2 Da Desnecessidade de Exigência de Tentativa de Solução Administrativa Prévia como Condição de Demonstrar Interesse Processual:

Quanto à exigência de requerimento administrativo prévio, o entendimento pacífico da jurisprudência do STJ é de que, nas demandas consumeristas, o referido documento não pode ser condição para demonstrar o interesse processual. Para tanto:

 

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) 

 

 

 

 

 

Nesse contexto, este Tribunal de Justiça proferiu julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 0759842-91.2020.8.18.0000, oportunidade em que se rejeitou a tese da exigência de tentativa de resolução prévia para ingresso em ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, nos seguintes termos:


“DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em: “(...)  
DECIDIRAM, ainda, por maioria de votos, em REJEITAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, vislumbrando o Magistrado que a parte autora apresentou alegações genéricas, baseadas em fatos alternativos e contraditórios, poderá, fundamentadamente, exigir a comprovação do prévio requerimento administrativo do contrato impugnado e/ou do comprovante de liberação da quantia objeto no negócio jurídico, a fim de comprovar o interesse de agir (condição da ação), questão processual intransponível capaz de impedir a análise do mérito, nos termos do voto divergente do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Vencidos, neste ponto, o Relator e os desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho e Sebastião Ribeiro Martins. O Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior fez ressalva de posicionamento no sentido de que se tratar de documento administrativo de conciliação como requisito para a propositura da ação concorda com o posicionamento da divergência; contudo, se tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação (como extratos bancários, comprovante de residência, procuração atualizada), o juiz pode exigir como condicionantes ao desenvolvimento regular do processo, acompanhando o relator. (…)”.

 

 

 

 

 

Reitera-se, portanto, que não pode o judiciário afastar-se da sua obrigação legal sob o fundamento de excesso da quantidade de demandas relativas a esta matéria, punindo o próprio consumidor, o qual, inclusive, pode ser a vítima de uma fraude e busca o amparo judicial para solucionar o conflito.

 

 

 

 

 Na mesma linha, este Egrégio Tribunal proferiu diversos julgados. Exemplifica-se:

 

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A ausência de pedido em sede administrativa não pode figurar como obstáculo ao acesso à Justiça, dada a inafastabilidade constitucionalmente consagrada. 2. A exigência de prévio requerimento administrativo nos casos em que se discute a legalidade de contratos bancários, sem sombra de dúvidas, configura obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário. 3. Qualquer tipo de exigência que possa inviabilizar o acesso à Justiça, direta ou indiretamente, salvo as hipóteses excepcionais previstas originariamente na Constituição Federal, caracteriza violação ao princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional. No caso em análise, não existe nenhuma exigência constitucional de requerimento administrativo prévio. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801878-09 .2022.8.18.0056, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

 

 

 

 

Importante consignar que a parte autora apresentou, quando da propositura da ação, prévia reclamação administrativa perante a instituição financeira demandada, conforme documento juntado sob o ID nº 28647718.

 

 

 

 

 

Por fim, no que se refere à determinação de informar o endereço de e-mail (correio eletrônico) da parte autora, convém consignar que o referido dado foi devidamente apresentado por meio da manifestação de ID nº 28647722.

 

 

 

 

 

À vista disso, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, desse modo, faz-se necessária a anulação da sentença, a fim de que o processo seja retomado em primeira instância.



 

 

 

4. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. 



 

 

Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.

 

 

 

 

Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância, e seja feita remessa ao primeiro grau.

 

 

 

 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

 

 

 

É como decido.



 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 

 

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 






(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801274-80.2023.8.18.0034 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801274-80.2023.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO JOSE PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

11/05/2026