Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801441-27.2024.8.18.0046


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0801441-27.2024.8.18.0046

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]


APELANTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES

Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULAS 26 E 33 DO TJ-PI. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


1. RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal - PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenizatória ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A.

O juízo a quo determinou a emenda da petição inicial para que a autora apresentasse os extratos bancários do período do suposto empréstimo e documentos comprobatórios para a concessão da gratuidade judicial, sob pena de extinção. Diante da inércia em apresentar a documentação solicitada, sobreveio sentença indeferindo a petição inicial e julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, negando também os benefícios da justiça gratuita.

Em suas razões recursais, a apelante pugna pela reforma da sentença. Alega, preliminarmente, fazer jus à Justiça Gratuita, por ser pessoa pobre na forma da lei e sobreviver com renda de um salário mínimo. No mérito, sustenta que o fornecimento de extratos é oneroso e desnecessário como condição da ação, defendendo que cabe ao banco o ônus de comprovar a existência do contrato e o repasse dos valores, invocando a Súmula 18 do TJ-PI e as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo, afirmando que a determinação de emenda não foi cumprida, o que evidencia a ausência de interesse de agir e justifica a extinção do feito.

É o relatório. Passa-se à decisão.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da Admissibilidade 

O recurso é tempestivo. Deixa-se de exigir o recolhimento do preparo recursal, porquanto a própria concessão da assistência judiciária gratuita é objeto da presente apelação, atraindo a incidência do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


2.2. Preliminar: Da Justiça Gratuita 

O juízo de origem negou a gratuidade sob o fundamento de falta de comprovação da hipossuficiência. No entanto, compulsando os autos, nota-se pelo detalhamento financeiro do INSS que a apelante aufere benefício previdenciário no valor-base de R$1.412,00 (um salário mínimo).

A renda demonstrada evidencia de plano a impossibilidade de a recorrente arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento. Dessa forma, acolho a preliminar para deferir os benefícios da Justiça Gratuita à apelante.


2.3. Do Mérito 

A controvérsia central reside na legitimidade da extinção do processo sem resolução de mérito motivada pela recusa da autora em apresentar os extratos bancários exigidos na fase inicial.

A decisão do magistrado de base encontra-se escorreita e alinhada à jurisprudência pacificada deste egrégio Tribunal de Justiça. Constatando o ajuizamento de múltiplas ações idênticas com petições genéricas (alterando-se apenas os dados contratuais), o juízo agiu dentro do seu poder geral de cautela para coibir possível litigância predatória.

A exigência de documentos complementares mínimos para aferir o interesse de agir é autorizada pelas normas vigentes. Conforme preceitua a Súmula 33 do TJ-PI: 

"Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil".

Embora a apelante invoque a proteção do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 18 do TJ-PI (que impõe ao banco o ônus de provar o repasse financeiro), a inversão do ônus probatório não é absoluta ao ponto de eximir a parte autora de demonstrar lastro mínimo para sua pretensão. Esse é o exato teor da Súmula 26 do TJ-PI, que estabelece que a inversão do ônus da prova "não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo".

Portanto, ao desobedecer a determinação de emenda à inicial para juntada do extrato da conta em que alega não ter recebido os valores, a parte autora falhou em demonstrar o requisito mínimo estipulado pelo magistrado. Sendo o extrato documento indispensável diante das circunstâncias e da diretriz das Súmulas deste Tribunal, o não cumprimento da diligência leva inafastavelmente ao indeferimento da inicial, forte no art. 321, parágrafo único, do CPC.


3. DISPOSITIVO 

Diante do exposto, amparado pela jurisprudência sumulada deste Egrégio Tribunal de Justiça (Súmulas 26 e 33 do TJ-PI) e pelo art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso de Apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, monocraticamente, tão somente para conceder os benefícios da Justiça Gratuita em favor da apelante, mantendo inalterada, contudo, a r. sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Publique-se. Intimem-se. 

 

Transitada em julgado, baixem-se os autos à comarca de origem.



 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801441-27.2024.8.18.0046 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801441-27.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS RODRIGUES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

07/05/2026