Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800157-56.2025.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800157-56.2025.8.18.0043

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]

APELANTE: LUCIA MARIA DOS REIS SANTOS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. PARTE ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, em razão do não cumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração pública. A autora alegou fraude em empréstimo consignado não reconhecido, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário, sustentando a suficiência da procuração particular juntada aos autos e a desnecessidade de instrumento público, por ser pessoa alfabetizada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de procuração pública em demanda com indícios de litigância predatória proposta por pessoa alfabetizada; e (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de juntada de procuração pública, observou os princípios do devido processo legal, da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de apreciação expressa do pedido de gratuidade judiciária formulado na petição inicial configura deferimento tácito do benefício, autorizando a interposição do recurso sem preparo, conforme entendimento consolidado do STJ.

4. A impugnação à gratuidade judiciária deve ser rejeitada quando inexistirem elementos concretos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.

5. O artigo 932, V, “a”, do CPC e o artigo 91, VI-D, do RITJPI autorizam o julgamento monocrático do recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula do tribunal.

6. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí admite a adoção de medidas cautelares para coibir demandas predatórias, inclusive a exigência de procuração pública quando a parte autora for analfabeta.

7. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos adicionais em hipóteses de fundada suspeita de demanda predatória, desde que observadas as peculiaridades do caso concreto.

8. A exigência de procuração pública não se mostra viável quando a parte autora é alfabetizada e apresentou procuração particular regularmente assinada, declaração de hipossuficiência e documento de identidade igualmente subscritos.

9. Os documentos acostados à petição inicial demonstram, em tese, a existência de descontos decorrentes do contrato impugnado, sendo suficientes para instruir a demanda e permitir o regular prosseguimento do feito.

10. A extinção prematura do processo, sem formação da relação processual e sem instrução adequada, afronta os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e da economia processual.

11. A teoria da causa madura não se aplica ao caso, diante da ausência de citação da parte ré e da necessidade de instrução probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A exigência de procuração pública em demandas com indícios de litigância predatória somente é admissível quando a parte autora for analfabeta ou houver circunstâncias concretas que justifiquem a medida.

2. A apresentação de procuração particular regularmente assinada por parte alfabetizada supre a representação processual e afasta o indeferimento da petição inicial.

3. A extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de procuração pública, sem previsão legal aplicável ao caso concreto, viola os princípios da primazia do julgamento do mérito e do devido processo legal.

4. O silêncio judicial quanto ao pedido de gratuidade judiciária implica deferimento tácito do benefício.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º e 4º, 321, 485, I, 932, V, “a”, 1.012, caput e § 1º, 1.013, § 3º, I, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. RITJPI, art. 91, VI-D.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1785252/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21.03.2022, DJe 28.03.2022. TJPI, Súmula nº 33.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LÚCIA MARIA DOS REIS SANTOS (ID 30221387) em face da sentença (ID 30221381) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0800157-56.2025.8.18.0043), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes (PI) indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à juntada da procuração pública.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

Em suas razões recursais, a apelante aduz que a demanda originária teria sido ajuizada em razão de suposta fraude decorrente de empréstimo consignado não reconhecido, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar.

Alega que o Juízo de primeiro grau teria extinguido prematuramente a ação sem oportunizar o regular desenvolvimento da relação processual e sem a citação da instituição financeira recorrida, deixando, ainda, de observar entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, notadamente a Súmula nº 32 do TJPI.

Argumenta que não haveria ausência de pressupostos processuais apta a justificar o indeferimento da inicial, porquanto teria juntado aos autos procuração particular “a rogo”, identificada sob ID nº 69980886, asseverando que não seria pessoa analfabeta e que o instrumento particular apresentado estaria regularmente assinado.

Defende a desnecessidade de apresentação de procuração pública, mesmo em demandas envolvendo pessoa idosa, sustentando inexistir vedação legal ao ajuizamento da ação mediante mandato particular.

Em reforço argumentativo, transcreveu o teor da Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual seria desnecessária a apresentação de procuração pública para representação judicial de pessoa analfabeta, admitindo-se procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, nos moldes do artigo 595 do Código Civil.

Sustenta que os documentos acostados à petição inicial seriam suficientes para a propositura da ação, defendendo que os documentos indispensáveis à admissibilidade da demanda não se confundiriam com aqueles destinados à comprovação do mérito da pretensão deduzida. Invocou o princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem, para o seu regular processamento.

O apelado em suas contrarrazões de recurso suscita a preliminar de impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedidos à autora/apelante.

No mérito, aduz que a sentença extintiva encontra amparo nos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, mormente porque a apelante permaneceu inerte diante da determinação judicial de apresentação de procuração pública, circunstância que legitimaria o indeferimento da petição inicial.

Alega que a recorrente não trouxe qualquer fato novo ou elemento probatório apto a justificar a reforma do decisum, limitando-se à repetição de argumentos já apreciados pelo Juízo singular, razão pela qual, o recurso deve ser improvido mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 30221391).

É o relatório.

DECIDO


I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela apelante, tendo afirmado nas razões recursais ser beneficiária da gratuidade judiciária.

Analisando detidamente os autos, constata-se que a autora, ora recorrente, na petição inicial, requereu expressamente a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pleito este não apreciado pelo magistrado do primeiro grau, ensejando, assim, o deferimento tácito, a autorizar a interposição recursal sem o correspondente preparo, conforme entendimento pacificado pela Corte Superior de Justiça, in verbis: 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO TÁCITO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça. Precedentes. 3. Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252 SP 2020/0290375-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022).

Inobstante não ter havido a devida apreciação do pedido de gratuidade judiciária, na sentença não houve condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, concluindo-se, pois, pelo deferimento do pleito.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.


II – DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELADO NAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO – IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA AUTORA, ORA APELANTE 


A instituição financeira, ora apelada, aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.

De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), sendo infundadas impugnações que não se façam acompanhar de provas concretas quanto à impossibilidade da parte beneficiária em adimplir as custas processuais.

Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.

No caso em espécie, a autora, ora apelante, é aposentada e percebe apenas um benefício previdenciário, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, fato este que, por si só, demonstra a ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometer a sua subsistência e de sua família.

REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado.


III – DO MÉRITO RECURSAL


O artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(...)


Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-D, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-D – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...)” 

A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser pessoa idosa, aposentada pelo INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº. 0123492018008), no valor de R$ 11.485,40 (onze mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos), culminando com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, sem sua anuência e, ainda, sem ter recebido o valor relativo ao suposto negócio jurídico, motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado do primeiro grau, ao analisar os documentos de prova que instruíram a petição inicial, bem como as peculiaridades do caso em apreço, proferiu Decisão (ID 30221379), com o seguinte teor:

“(…) Isto posto, diante dos indícios de demanda predatória, nos termos da nota técnica nº 06 do TJPI, determino que a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial apresentando procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial, podendo ainda insurgir em aplicação de multa de litigância de má fé e demais sanções cabíveis”.


A parte autora, devidamente intimada, juntou procuração ad judicia, devidamente assinada (ID 30221376).

Sobreveio a sentença extintiva.

O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar a possibilidade de extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração pública, considerada indispensável pelo magistrado de origem para a propositura da ação e seu julgamento.

O magistrado a quo extinguiu o processo por entender que a procuração pública caracteriza condição para o exercício da ação e, diante da ausência do aludido documento, resta ausente um dos pressupostos para o regular processamento do feito.

Com efeito, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.

Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.”

De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.

Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.

No Tópico V da referida Nota Técnica consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, nos seguintes termos: 

“(…) Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

Conforme apurado em relatório específico, bem como através de pesquisas realizadas em jurisprudências de Tribunais de Justiça de outros Estados sobre o tema, entende-se que a existência de petições padronizadas e genéricas, desprovidas de fundamentação jurídica adequada, muitas vezes copiadas e coladas, sem que seja levado em consideração as peculiaridades do caso concreto, somada ao uso excessivo de ações judiciais, implica forte indício de litigância de má-fé, conduta que deve ser veementemente condenada, à medida que, conforme aduzido expressamente pelo art. 6º, do Código de Ética da OAB, “é defeso ao advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé”.

Neste sentido, é necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ[1], que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão (…)

Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados.

Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas:

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma (...)”.

A Súmula nº. 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça, por sua vez, assim dispõe:

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. 

Assim, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória e, tratando-se de analfabeto, é possível determinar à parte autora a exibição de procuração por escritura pública, conforme preconiza a Súmula nº. 33 do TJPI.

Ocorre que, no caso em espécie, a parte autora não é pessoa analfabeta, conforme se infere dos documentos acostados aos autos quando da propositura da ação, a saber: Procuração, Declaração de Hipossuficiência Financeira e Documento de Identidade (RG), os quais, estão devidamente assinados pela mesma.

Desta forma, sendo a parte autora alfabetizada, não é viável a exigência de procuração pública, ante a ausência de previsão legal e/ou normativa.

Deve ser levado em consideração, ainda, que, de acordo com o arcabouço fático exposto na petição inaugural, a parte apelante informou a existência de descontos em sua conta bancária, consoante Histórico de Consignações acostado aos autos (ID 30221372).

Logo, considero que a recorrente instruiu a inicial com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação, aptos para provar os fatos constitutivos de seu direito.

Desta forma, a extinção prematura do presente processo revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.

Com estes fundamentos, sendo evidente oposição da sentença recorrida à Súmula nº. 33 desta Corte de Justiça, o provimento monocrático do recurso é medida que se impõe, para anular a sentença, no sentido de afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.

Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, ante a ausência de formalização da relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.


IV - DISPOSITIVO


Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-D, do RITJPI, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar de impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedidos à parte autora/apelante, arguida pelo apelado nas contrarrazões recursais e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO monocraticamente, a fim de declarar a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Buriti dos Lopes / Vara Única), para o seu regular processamento e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerido pela autora/apelante na petição inicial, pois, essencial ao deslinde da controvérsia.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 


JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800157-56.2025.8.18.0043 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800157-56.2025.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

LUCIA MARIA DOS REIS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/05/2026