Decisão Terminativa de 2º Grau

Base de Cálculo 0800754-81.2024.8.18.0068


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800754-81.2024.8.18.0068

APELANTE: LUCIA DE FATIMA TEIXEIRA, MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI

APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI, LUCIA DE FATIMA TEIXEIRA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 383/2023 DO TJPI. VALOR DA CAUSA COMPATÍVEL. REMESSA ÀS TURMAS RECURSAIS. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

I. RELATÓRIO 

Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por MARIA DO AMPARO ARAUJO SOUSA e MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, processo nº 0800754-81.2024.8.18.0068.

A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO em relação às parcelas anteriores a maio de 2019, bem como JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para:

a) DETERMINAR a implantação do benefício do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) em favor da parte autora, bem como as respectivas diferenças salariais, previdenciárias e respectivos reflexos incidentes; 

b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas retroativas do benefício, a partir do dia da posse da autora até a efetiva implantação, observando-se eventuais valores já pagos a idêntico título e excluindo-se as parcelas prescritas, conforme fundamentado em alhures.

Em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I e II, do Código de Processo Civil.

O valor da condenação será acrescido de juros, contados da citação, e a correção monetária, na forma do disposto na Lei n.º 11.960/2009, deverão incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo índices oficiais de remuneração básica, sendo os juros aplicados à caderneta de poupança, na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (com a nova redação que lhe foi conferida pela aludida Lei).

Honorários advocatícios pela parte requerida, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3°, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, de acordo com o valor atribuído à causa, o proveito econômico obtido no presente feito é inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, respeitando, portanto, o critério estabelecido pelo artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas processuais, tendo em vista que a parte ré goza de isenção legal.

Sentença sujeita ao reexame necessário. Transcorrido o prazo recursal, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a cautela de praxe.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa, sob o fundamento de que requereu a realização de perícia técnica, mas o pedido não foi acolhido pelo juízo de origem. Sustenta que a condenação foi baseada em prova emprestada consistente em laudos periciais produzidos em outros municípios, sem identidade fática com a realidade do Município de Campo Largo do Piauí e sem participação do ente municipal na produção da prova. Aduz, ainda, que o exercício das funções de merendeira, zeladora ou auxiliar de serviços gerais não comprova, por si só, a exposição a agentes insalubres, sendo imprescindível a realização de perícia in loco para apuração do ambiente de trabalho, dos produtos utilizados e do grau de insalubridade. Requer, em preliminar, a anulação da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a reforma do julgado para afastar o direito ao adicional de insalubridade por ausência de prova técnica suficiente.

Em contrarrazões ao recurso da parte autora, o MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ alega que a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a maio de 2019. Sustenta que foi observado o prazo quinquenal, especialmente diante da mudança de procedimento da reclamação trabalhista iniciada na Justiça Especializada para ação de cobrança na Justiça Comum Estadual. Requer, ao final, o conhecimento das contrarrazões e o não provimento do recurso de apelação interposto pela parte autora.

Sem contrarrazões da parte autora ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ.

Vieram-me os autos conclusos.  

II. FUNDAMENTAÇÃO

A Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o artigo 2º, § 4º, da referida lei, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.

Diante disso, este Egrégio Tribunal de Justiça aprovou e publicou a Resolução nº 383 em 16 de outubro de 2023, dispondo que compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da legislação de regência. Vejamos. 

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. 

Como o recebimento do recurso em julgamento é posterior à vigência da resolução, bem como o valor da causa compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, necessário a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí.

Desse modo, constatada tal circunstância, certo é que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal, e não por esta Corte de Justiça. Neste sentido, veja-se o que dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (LOJEPI): 

Art. 78. O Sistema de Juizados Especiais conta com 4 (quatro) turmas recursais, denominadas 1ª Turma Recursal, 2ª Turma Recursal, 3ª Turma Recursal e 4ª Turma Recursal, com competência comum e distribuição por sorteio.

§ 1º Cada Turma Recursal será formada por 3 (três) juízes de entrância final da capital Teresina, eleitos para mandatos de 2 (dois) anos.

§ 2º No âmbito de suas respectivas matérias, cada Turma Recursal tem competência para processar e julgar:

I - os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;

II - os recursos interpostos contra decisões proferidas pelos juízes não integrantes de Juizados Especiais, em que haja a aplicação dos ritos e procedimentos previstos na Lei 9.099/95. 

Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do feito. 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DETERMINO a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se.

Cumpra-se.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora


(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800754-81.2024.8.18.0068 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Turma Recursal - Data 13/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800754-81.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

LUCIA DE FATIMA TEIXEIRA

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI

Publicação

13/05/2026