Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0839782-68.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0839782-68.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: ROSANA MARIA DIAS RAMALHO


JuLIA Explica



 

 

EMENTA 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS. COBRANÇA INDEVIDA. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS. MULTA PROCESSUAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1.      Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

2.      O STJ firmou entendimento no julgamento do EAREsp 676.608/RS e dos EREsp 1.413.542/RS no sentido de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de dolo ou culpa do fornecedor, sendo suficiente a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva.

3.      A modulação dos efeitos promovida pelo STJ não determina que todos os indébitos anteriores a 30/03/2021 sejam automaticamente restituídos de forma simples, permanecendo possível a devolução em dobro quando demonstrada a má-fé ou a violação à boa-fé objetiva pelo fornecedor.

4.      A instituição financeira não comprovou engano justificável nem afastou a conclusão de que os descontos decorreram de conduta contrária à boa-fé objetiva, especialmente diante da ausência de comprovação de depósito do valor contratado em conta de titularidade da autora.

5.      O ônus de demonstrar a inexistência de má-fé e a ocorrência de engano justificável compete ao fornecedor, em observância à sistemática protetiva do Código de Defesa do Consumidor e à possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.

6.      A reiteração de embargos de declaração com reprodução dos mesmos fundamentos anteriormente apreciados caracteriza utilização abusiva do recurso e manifesta intenção protelatória, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

 

 


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão anteriormente proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ROSANA MARIA DIAS RAMALHO.

Na origem, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 20170321202045676000, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

Irresignado, o Banco Bradesco S.A. interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento por decisão terminativa deste Relator, para reconhecer a prescrição parcial das parcelas anteriores a agosto de 2018 e reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantendo-se, no mais, a nulidade contratual e a condenação à repetição do indébito em dobro relativamente aos descontos realizados entre agosto de 2018 e fevereiro de 2022.

Contra referido decisum, a instituição financeira opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto à modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, os quais foram rejeitados, ao fundamento de inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e de que a pretensão deduzida traduzia mero inconformismo com o resultado do julgamento.

Novamente irresignada, a parte embargante opõe os presentes embargos de declaração, alegando, em síntese, persistência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que não houve enfrentamento adequado da modulação de efeitos fixada pelo STJ quanto à repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, defendendo que os descontos anteriores a 30/03/2021 deveriam ser restituídos de forma simples.

A parte embargada, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir:

 

Embargos conhecidos, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade.  

O recurso de embargos declaratórios tem por finalidade suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade e/ou corrigir erro material na decisão judicial, assegurando o devido e necessário cumprimento ao dever de fundamentação, conforme previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando o pronunciamento judicial contiver obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material

Na hipótese, a parte embargante alega que o acórdão incorreu em omissão quanto à forma de devolução dos valores (simples ou em dobro), com referência à modulação de efeitos firmada no julgamento do EAREsp /n.º 676.608/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça.

Contudo, não assiste razão à parte embargante.

 

DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO 

O Embargante alega que a devolução dos valores depositados em favor do recorrido deverá ser efetuada na forma simples, e não em dobro, sob o fundamento de que a condenação em dobro é condicionada à comprovação da má-fé do fornecedor e o pagamento indevido, conforme entendimento prevalecente no STJ, por ocasião do julgamento do 676.608/RS e EREsp 1.413.542/RS, publicado em 30 de março de 2021, entendo que também deve ser rechaçada. Senão vejamos. 

O centro da discussão é a parte final do parágrafo único do art. 42, do CDC, cuja redação é a seguinte: 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

Inicialmente faremos um breve apanhado histórico sobre o tema. 

Até o início do ano de 2021, existiam três correntes que divergiam sobre o que se poderia entender pela expressão “salvo hipótese de engano justificável” expressa no final do parágrafo único: 1ª - exigia comprovação, pelo consumidor, da má-fé do fornecedor; 2ª - exigia comprovação, pelo consumidor, de dolo ou culpa do fornecedor e 3ª – ignorava a comprovação de qualquer elemento anímico do fornecedor para a configuração do dever de ressarcir, em dobro, o consumidor indevidamente cobrado. 

A partir do julgamento do Recurso Especial em Embargos à execução (EAREsp) nºs 676.608/RS (paradigma), 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021), prevaleceu, por maioria, a tese no sentido de que “a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva”. 

E mais, prevaleceu o entendimento de que a expressão acima, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor.  

Destarte, a justificativa do engano, para afastar a devolução em dobro, não se insere na esfera da culpabilidade, pois deve ser perquirida sem considerar o elemento volitivo, apenas pelo prisma da boa-fé objetiva (se o fornecedor agiu de forma leal, transparente, dentro de um equilíbrio econômico e prestou informações completas ao consumidor).  

Por fim, importante observar que o STJ modulou os efeitos do julgado para que o novo entendimento fosse aplicado apenas “aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão”. Em outras palavras, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma: 30/03/2021. 

Feito esse adendo histórico, observa-se que o cerne da controvérsia recursal reside justamente na modulação dos efeitos do julgado paradigma, tendo em vista que os descontos questionados foram realizados em momento anterior à sua publicação, em 30/03/2021. A parte embargante sustenta, nesse ponto, que, quanto a esses valores anteriores, a repetição deveria ocorrer de forma simples. 

A tese suscitada não prevalece, pois interpretando a tese prevalecente no julgamento acima, verifica-se que a Corte superior não afirmou que todos os indébitos cobrados antes de 30.03.2021, teriam que ser pagos (repetidos) na forma simples e todos cobrados após esta data, teriam que ser em dobro. Em verdade, a modalidade da repetição a ser aplicada, depende do reconhecimento, ou não, da má-fé, pelo julgador. 

Neste sentido vejamos o seguinte aresto: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OCORRÊNCIA . REVISÃO DE FATOS. DESNECESSIDADE. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO . MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3. Segundo tese fixada pela Corte Especial, ‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’ (EREsp 1.413.542/RS, Rel . Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público, realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1777647 DF 2020/0274110-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021). 

Portanto, a melhor interpretação do julgado é que antes de 30.03.2021, a repetição deverá ser na modalidade simples, caso a má-fé não seja comprovada, todavia, em existindo prova desta, mesmo antes da data paradigma, a repetição poderá ser dobrada, ou seja, a comprovação ou não da má-fé é que balizará a decisão do magistrado. 

No caso vertente, a decisão embargada evidenciou a má-fé (dolo) do banco embargante, quando afirmou na sentença, que ficou provado que os pagamentos realizados decorreram por culpa inescusável da parte requerida. In literis

“Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.”  

Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, porquanto, não demonstrou que o valor contratado foi verdadeiramente depositado em conta de titularidade da autora.”

Ademais, como dissemos acima, a legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, assim, o ônus de provar que não agiu de má-fé e demonstrar eventual engano justificável, é do fornecedor/embargante, sob pena de tornar letra morta a redação do inciso VIII, do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 

Por tudo que foi dito, a tese aplicada no acordão não será afastada. 

 

DO CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DOS SEGUNDOS EMBARGOS 

Diferentemente da primeira oposição de embargos (quando ainda se admitiu a boa-fé processual), nesta segunda insurgência resta inequívoco o caráter protelatório

A parte embargante: reitera exatamente os mesmos fundamentos já apreciados; ignora deliberadamente a fundamentação do acórdão anterior; utiliza os embargos como sucedâneo recursal impróprio. 

A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que a reiterada interposição de embargos de declaração sem apontamento de vício novo configura abuso do direito de recorrer, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 

Nesse mesmo sentido, o TJPI já assentou que a oposição sucessiva de embargos, com idêntica fundamentação, revela intenção de retardar o trânsito em julgado, legitimando a sanção processual (precedente já citado no acórdão anterior). 

Assim, com a interposição do segundo embargos de declaração, retou caracterizado o manifesto intuito protelatório, impõe-se a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.  

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, porquanto inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 

Reconheço o caráter manifestamente protelatório dos presentes aclaratórios e, com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, APLICO à parte embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao prévio depósito do respectivo valor, nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal. 

Intimem-se as partes. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.  

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0839782-68.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/05/2026 )

Detalhes

Processo

0839782-68.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ROSANA MARIA DIAS RAMALHO

Publicação

08/05/2026