
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801014-40.2024.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: JOSE GALDINO FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSAMENTO SOB O RITO DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO. DECLARADA A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA AS TURMAS RECURSAIS COMPETENTE.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de RECURSO INOMINADO interposto por JOSE GALDINO FERREIRA contra sentença proferida pelo r. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes-PI nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS”, ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado
É o relatório.
Compulsando os autos, nota-se que a ação originária foi julgada pelo r. Juízo originário sob o rito da Lei nº 9.099/95 (Juizado Especial Cível), conforme se pode notar através da Sentença Id 32718386, tendo sido, inclusive, dispensado o relatório e afastada a condenação da parte vencida em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe os arts. 38 e 55, caput, da citada legislação.
Observa-se, ainda, que após a interposição do “Recurso Inominado” (Id 32718389), o d. Juízo originário proferiu Despacho Id 32718392 determinando a intimação da parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, e, por fim, determinou o encaminhamento dos autos para a Turma Recursal.
Como é sabido, este Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar recurso interposto contra decisão exarada sob o rito sumaríssimo daquela Justiça Especializada.
DIANTE DO EXPOSTO, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste TJPI para julgar e processar os recursos interpostos na ação originária, determinando-se o cancelamento da distribuição.
Determino à COOJUDCIVEL que ENCAMINHE estes autos para a Secretaria das Turmas Recursais da Comarca de Teresina-PI, a fim de que adote as medidas necessárias para a regular distribuição, processamento e julgamento do recurso interposto, eis que processada a ação originária sob o rito da Lei nº 9.099/95.
INTIMEM-SE.
TRANSCORRENDO, in albis, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
DÊ-SE a devida baixa.
TERESINA-PI, 4 de maio de 2026.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0801014-40.2024.8.18.0075
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOSE GALDINO FERREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/05/2026