PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802234-75.2024.8.18.0042
APELANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
APELADO: MARIA BENEDITA FERNANDES FOLHA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 383/2023 DO TJPI. VALOR DA CAUSA COMPATÍVEL. REMESSA ÀS TURMAS RECURSAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS, ajuizada por MARIA BENEDITA FERNANDES FOLHA, ora apelada.
A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial CONDENANDO o MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA, ao pagamento a) do salário do mês de fevereiro de 2023; b) das verbas relativas às férias não gozadas (acrescidas do 1/3 constitucional); c) do 13º salário da servidora referentes ao período de 05 de março de 2018 até 29 de novembro de 2024; e c) das parcelas de FGTS ao autor, devendo incidir sobre a remuneração auferida a partir de 05 de março de 2018 nos contratos firmados, cujos vínculos tenham sido comprovados nestes autos. DEVERÃO incidir juros de mora, desde a citação, segundo os índices previstos no artigo 1º-F da Lei no 9.494/1997 e tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 90511) e correção monetária, a partir do vencimento de cada depósito que deveria ter sido efetuado, segundo a TR. Condeno parte ré em honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Requerido isentos de custas e despesas processuais. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do inciso II do §3º do art. 496 do Código de Processo Civil. Em sendo apresentada Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, REMETAM-SE os autos ao Tribunal. Ausentes recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais, o Município apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que, reconhecida a nulidade do contrato temporário, seriam devidos apenas o saldo de salário e o FGTS, nos termos do Tema 916 do STF. Alega, ainda, a inaplicabilidade da condenação ao pagamento de férias e 13º salário, por ausência de previsão na Lei Municipal nº 148/1997, bem como a necessidade de observância da prescrição quinquenal. Por fim, afirma que a apelada não comprovou o inadimplemento do salário de fevereiro de 2023. Requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a exclusão das verbas de férias e 13º salário e a limitação da condenação ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Em contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção da sentença, sustentando que o contrato temporário foi sucessivamente renovado por mais de seis anos, em desvirtuamento da contratação temporária e em violação à Lei Municipal nº 148/1997. Aduz que a hipótese atrai a aplicação do Tema 551 do STF, que autoriza o pagamento de férias e 13º salário quando comprovado o desvirtuamento da contratação. Afirma, ainda, que a ausência de pagamento do salário de fevereiro de 2023 foi demonstrada e que caberia ao Município comprovar o adimplemento. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença, com majoração dos honorários recursais.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o artigo 2º, § 4º, da referida lei, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.
Diante disso, este Egrégio Tribunal de Justiça aprovou e publicou a Resolução nº 383 em 16 de outubro de 2023, dispondo que compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da legislação de regência. Vejamos.
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
Como o recebimento do recurso em julgamento é posterior à vigência da resolução, bem como o valor da causa compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, necessário a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí.
Desse modo, constatada tal circunstância, certo é que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal, e não por esta Corte de Justiça. Neste sentido, veja-se o que dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (LOJEPI):
Art. 78. O Sistema de Juizados Especiais conta com 4 (quatro) turmas recursais, denominadas 1ª Turma Recursal, 2ª Turma Recursal, 3ª Turma Recursal e 4ª Turma Recursal, com competência comum e distribuição por sorteio.
§ 1º Cada Turma Recursal será formada por 3 (três) juízes de entrância final da capital Teresina, eleitos para mandatos de 2 (dois) anos.
§ 2º No âmbito de suas respectivas matérias, cada Turma Recursal tem competência para processar e julgar:
I - os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;
II - os recursos interpostos contra decisões proferidas pelos juízes não integrantes de Juizados Especiais, em que haja a aplicação dos ritos e procedimentos previstos na Lei 9.099/95.
Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do feito.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DETERMINO a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802234-75.2024.8.18.0042
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalJuros Progressivos
AutorMUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
RéuMARIA BENEDITA FERNANDES FOLHA
Publicação13/05/2026