
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800505-25.2024.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: TERESINHA DE JESUS GOMES DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES REJEITADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE REPASSE (TED). CESSÃO DE CRÉDITO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização. O juízo de origem validou o contrato de mútuo firmado eletronicamente, fundamentando-se na presença de biometria facial, geolocalização e comprovante de transferência bancária (TED). A apelante suscita cerceamento de defesa pelo indeferimento de seu depoimento pessoal, alega ser analfabeta (exigindo instrumento público) e questiona a prova do repasse. O banco apelado, em preliminares, aponta ofensa à dialeticidade por erro material na peça recursal, impugna a justiça gratuita e alega litigância abusiva. No mérito, defende a validade da contratação eletrônica e esclarece que o contrato foi originalmente pactuado com o Banco Pan S.A., tendo sido objeto de cessão de crédito.
2. A contratação eletrônica formalizada mediante a captura de biometria facial e registro de geolocalização atesta de forma inequívoca e segura a manifestação de vontade do consumidor, suprindo a necessidade de assinatura a rogo ou instrumento público, mesmo nos casos em que a parte se declara analfabeta funcional.
3. A comprovação do negócio jurídico é corroborada pela apresentação do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), o qual demonstra o efetivo proveito econômico auferido pela consumidora com o depósito do numerário em sua conta bancária.
4. É lícita e válida a cessão de crédito entabulada entre instituições financeiras (do Banco Pan S.A. para o Banco Bradesco S.A.), não constituindo tal operação qualquer ilicitude ou causa de nulidade das cobranças, porquanto o crédito originário se mostra exigível.
5. A demonstração inequívoca da validade do negócio jurídico e do proveito financeiro por parte da demandante afasta a prática de ato ilícito, inviabilizando os pedidos de declaração de nulidade, de repetição de indébito e de indenização por danos morais e materiais.
6. Recurso desprovido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação interposto por Teresinha de Jesus Gomes de Sousa, apelante e autora na origem , nos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida em face de Banco Bradesco S.A., apelado e réu no processo originário, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio.
A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial , condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios equivalentes a 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. O fundamento central da decisão pautou-se na validade da manifestação de vontade em meio eletrônico, em observância ao princípio da equivalência funcional, bem como na natureza real do contrato de mútuo, que se aperfeiçoa com a tradição dos valores. Como principais elementos probatórios, o magistrado considerou o instrumento contratual assinado mediante biometria facial e registro de geolocalização , além do comprovante de transferência bancária (TED) atestando o efetivo crédito do numerário na conta de titularidade da requerente.
Em suas razões recursais, a apelante argumenta a nulidade do negócio jurídico sob a tese de que a contratação de empréstimo por pessoa analfabeta ou analfabeta funcional exige a formalização por meio de instrumento público ou por procurador devidamente constituído. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do não acolhimento do pedido de depoimento pessoal da parte autora em audiência de instrução, prova que seria indispensável para atestar sua condição de analfabetismo e incapacidade de compreensão das cláusulas. Alega ainda que a instituição financeira não comprovou o repasse dos valores e contesta a idoneidade probatória dos registros eletrônicos juntados. Requer a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade contratual, com o consequente cancelamento da avença e condenação do apelado à repetição de indébito em dobro, cumulada com indenização por danos morais e materiais. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para a devida dilação probatória.
Em sede de contrarrazões, o apelado pugna pelo não conhecimento do recurso por vício formal e ofensa ao princípio da dialeticidade, apontando que a petição recursal apresenta divergências contendo menção a outro número processual e a uma parte autora diversa. Preliminarmente, impugna a concessão da assistência judiciária gratuita por ausência de prova de hipossuficiência econômica e acusa a ocorrência de litigância abusiva mediante o ajuizamento de múltiplas ações fracionadas e padronizadas por parte da consumidora. No mérito, defende a regularidade da contratação originária realizada eletronicamente mediante aceite digital e biometria facial. Esclarece que o contrato foi primitivamente pactuado com o Banco Pan S.A. e posteriormente transferido ao apelado por meio de cessão de crédito lícita, prescindindo de prévia anuência da devedora. Requer a manutenção integral da sentença ante a inocorrência de ato ilícito que ampare danos materiais, danos morais ou devolução de valores.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
DA VALIDADE CONTRATUAL E DA COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR
Cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[…]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado:
SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidora hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço por ele ofertado à cliente.
Assim, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao Banco apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, apelante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º, do referido dispositivo.
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II do CPC.
No caso em concreto, é possível observar que houve uma adesão à “Cédula de Crédito Bancário” na modalidade de Refinanciamento (Id 32692578), onde consta a assinatura digital da parte autora com biometria facial, IP, hash, geolocalização e data, além de auditoria de SMS em id 28500537 que, além de possibilitar a análise e aprovação do empréstimo, permitiu reconhecer a validade da contratação.
Desse modo, considerando ainda que a autora é alfabetizada, maior e capaz, conforme documento de identificação juntada à inicial e pelo réu (id. 20994105), revelando-se incoerente a alegação de que teria sido induzido a erro, sobretudo diante da assinatura do referido Contrato de Empréstimo Consignado.
É de se ressaltar, ainda, que fora juntado aos autos comprovante de transferência do saldo liberado em favor da parte autora, em decorrência da contratação de empréstimo com desconto das parcelas em folha de pagamento, razão pela qual eventual comprovação de ausência de recebimento do valor oriundo do ajuste contratual caberia à parte autora, o que não ocorreu na espécie.
Além disso, a parte autora juntou em id 32692579 extratos bancários correspondentes às datas do contrato discutido que comprovou o recebimento do valor.
Desse modo, deve-se aplicar, a contrario sensu, a Súmula nº 18, deste Tribunal, eis que devidamente comprovada a transferência do valor contratado, ensejando a comprovação da validade do ajuste contratual questionado, cujo teor se segue:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil:
“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (…)”
Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da parte autora, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato consignado.
A jurisprudência corrobora esse entendimento:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 17/02/2020, Quinta Câmara Cível)”
Diante da demonstração da regularidade da origem da dívida e da validade do vínculo contratual, resta evidenciado que o Banco apelado logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.
Ainda que sejam aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, compete à consumidora apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie.
Consequentemente, caberá à parte autora arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira demandada, motivo pelo qual a sentença deve ser integralmente mantida, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800505-25.2024.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorTERESINHA DE JESUS GOMES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/05/2026