Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de Energia Elétrica 0000078-41.2016.8.18.0071


Ementa

Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Aplicacao do Codigo de defesa do Consumidor. Cumpre-se destacar que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor final (CDC, artigo 2º), e a ré no de fornecedora de serviços (CDC, artigo 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, artigo 14), aplicando-se a teoria do risco do empreendimento. Tal responsabilidade só será elidida se comprovado que o defeito inexiste, decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (CDC, artigo 14, § 3º); é que, então, se rompe a relação de causa e efeito entre o serviço e o dano supostamente experimentado. É fato incontroverso que a consumidora solicitou o encerramento do fornecimento de energia elétrica da unidade de consumo localizada na av. São Miguel sn, na cidade de Assunção do Piauí, em 06/11/2013, findando consignado na protocolo de atendimento assinado por atendente da empresa, nominado Gino Rafael Damasceno da Silva, que o serviço seria executado até 14/11/2013; bem como que as faturas cobradas foram emitidas nos meses subsequentes à data limite para o desligamento. Confiugurado o dano moral. Valor extipulado pelo MM juiz a quo, R$2.000,00 não merece reparo. sendo este o patamar adequado, considerando-se a intensidade da lesão, as condições socioeconômicas do ofendido e de quem deve suportar o pagamento dessa verba compensatória. Recurso conhecido e improvido. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000078-41.2016.8.18.0071 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000078-41.2016.8.18.0071

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

APELADO: IDANY COSTA LOURENCO

Advogado(s) do reclamado: JOSE DO PERPETUO SOCORRO SOUSA LIMA, VICENTE PEREIRA FILHO, LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE  DEFESA DO CONSUMIDOR.  Cumpre-se destacar que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor final (CDC, artigo ), e a ré no de fornecedora de serviços (CDC, artigo ), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, artigo 14), aplicando-se a teoria do risco do empreendimento. Tal responsabilidade só será elidida se comprovado que o defeito inexiste, decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (CDC, artigo 14, § 3º); é que, então, se rompe a relação de causa e efeito entre o serviço e o dano supostamente experimentado. É fato incontroverso que a consumidora solicitou o encerramento do fornecimento de energia elétrica da unidade de consumo localizada na av. São Miguel sn, na cidade de Assunção do Piauí, em 06/11/2013, findando consignado na protocolo de atendimento assinado por atendente da empresa, nominado Gino Rafael Damasceno da Silva, que o serviço seria executado até 14/11/2013; bem como que as faturas cobradas foram emitidas nos meses subsequentes à data limite para o desligamento. Configurado o dano moral. Valor extipulado pelo MM juiz a quo, R$2.000,00 não merece reparo. sendo este o patamar adequado, considerando-se a intensidade da lesão, as condições socioeconômicas do ofendido e de quem deve suportar o pagamento dessa verba compensatória. Recurso conhecido e improvido. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.



DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Notificado, o representante legal do Ministério Público Superior, este deixa de se manifestar sobre o mérito da presente demanda.


  RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, legalmente representada, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio - PI, nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta pela apelada em face do apelante.

A sentença a quo assim determinou:

Declarando a nulidade da cobrança indevida, iniciada a partir de 15/11/2013, determinar a baixa definitiva da restrição imposta à requerente, junto aos órgãos de proteção ao crédito, fixando multa diária no valor de R$100,00(até o limite de R$10.000,00), em caso de descumprimento, e determinando a devolução em dobro dos valores pagos(com correção e juros de 1% ao mês). b) Condenar a ré no pagamento da quantia de R$2.000,00(dois mil reais), a título de danos morais, igualmente acrescidos de juros e correção monetária de l%(um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, da citação válida e da data do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Condeno a ré em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do benefício econômico auferido.

Alega a empresa requerente que a cobrança feita pela empresa é em decorrência do débito da apelada. Que quando se fala em ônus de prova incumbe a quem alega, se quer dizer que a parte tem a possibilidade de agir confirme o comando jurídico para conseguir que a sua pretensão seja atendida. Isto é, como ela tem o interesse de que seja reconhecida a verdade dos fatos que alegou, logo é sua incumbência provar suas afirmações.

Que a parte tem o ônus da prova é uma conduta que se espera da parte incumbida de provar. Se não provar os fatos alegados assume o risco de perder a causa.

Afirma que o suposto ato ilícito praticado pela empresa não foi provado pela apelada.

Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente apelo.

Notificado, o representante legal do Ministério Público Superior, este deixa de se manifestar sobre o mérito da presente demanda.

É o  relatório.

Passo ao voto. 

 



Conheço dos recursos interpostos porque se fazem presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, cumpre-se destacar que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor final (CDC, artigo ), e a ré no de fornecedora de serviços (CDC, artigo ), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, artigo 14), aplicando-se a teoria do risco do empreendimento.

Tal responsabilidade só será elidida se comprovado que o defeito inexiste, decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (CDC, artigo 14, § 3º); é que, então, se rompe a relação de causa e efeito entre o serviço e o dano supostamente experimentado.

É fato incontroverso que a consumidora solicitou o encerramento do fornecimento de energia elétrica da unidade de consumo localizada na av. São Miguel sn, na cidade de Assunção do Piauí, em 06/11/2013, findando consignado na protocolo de atendimento assinado por atendente da empresa, nominado Gino Rafael Damasceno da Silva, que o serviço seria executado até 14/11/2013; bem como que as faturas cobradas foram emitidas nos meses subsequentes à data limite para o desligamento.

A cobrança indevida gerou, para a Eletrobras, enriquecimento sem causa. Neste ponto, ainda que a dívida tenha sido originada de ato fraudulento praticado por terceiro, foi a própria instituição requerida quem procedeu à cobrança, desprendendo-se das cautelas necessárias. Em síntese, a devolução do indébito é medida que se impõe.

Ademais, deve-se ter em mente que estamos diante de uma relação entre desiguais, a impor o império do diploma consumerista, de modo a restabelecer o equilíbrio e simetria nos pólos da demanda.

Tamanha a preocupação do legislador constituinte que o consumidor foi identificado constitucionalmente (art. 48 do ADCT) como agente a ser necessariamente protegido de forma especial.

Segundo CLÁUDIA LIMA MARQUES, in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 174/175. normas e princípios orgânicos para protegê-lo e efetivar seus direitos”.

“A identificação deste novo sujeito de direitos, deste grupo de não-iguais, de vulneráveis, pode ter conotações pósmodernas fortes (Minda, Postmodern legal movements, p. 74). No caso brasileiro, trata-se da realização de um direito fundamental (positivo) de proteção do Estado para o consumidor (art. 5.ºXXXII, da CF/1988) (...).”

A teoria da qualidade, de ANTÔNIO HERMAN BENJAMIN in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 261, bifurcar-se-ia, no sistema do CDC, na exigência de qualidade-adequação e qualidade-segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e dos serviços.

Em verdade, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.

Não é outro o teor do art. 22, do CDC, in verbis:

“(...) O novo do CDC é ter identificado um sujeito de direitos especiais, o consumidor, e ter construído um sistema de “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”

Esse dever é inerente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.

Nesse sentido, vale transcrever:

“ADMINISTRATIVO - TUTELA ANTECIPADA - CEDAE DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO IMPROVIDO. Não tem evidentemente o Decreto 553/76, nem as Leis 8.987/95 e 11.445/07 o condão de se sobrepor ao Código de Defesa do Consumidor. - É certo que a suspensão do fornecimento de água poderá causar inúmeros problemas para o Agravado e sua vizinhança.- A medida foi concedida antes da citação da Agravante, tendo em vista a urgência da matéria, ficando o contraditório para momento posterior. Possibilidade.- Decisão mantida” (AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007.002.27543 - 1ª Ementa. DES. CAETANO FONSECA COSTA - Julgamento: 19/12/2007).

TUTELA ANTECIPADA - VAZAMENTO DE ESGOTO REQUISITOS PRESENTES -- CEDAE - APLICAÇÃO DO CDC. A CEDAE é prestadora de serviço e a ela se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor. Deferimento da tutela antecipada para que a CEDAE providencie o reparo do vazamento de esgoto no estabelecimento do consumidor, em 24 horas. Concessão da medida, diante da presença da possibilidade de dano irreparável e da verossimilhança da alegação. Liminar concedida e mantida em grau de recurso, com redução apenas do valor da multa diária para R$ 500,00. Aplicação do art. 461 § 4º do CPCRecurso provido em parte, na forma do § 1º-A do art. 557 do CPC” (AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007.002.33894 - 1ª Ementa. DES. PAULO GUSTAVO HORTA - Julgamento: 27/11/2007).

“AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE TRÍPLICE IDENTIDADE. DIVERSIDADE DE PEDIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CEDAE. RELAÇÃO DE CONSUMO . POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Para que haja litispendência são necessários a identidade de partes, do pedido e da causa de pedir. Não havendo a tríplice identidade inexiste litispendência. A matéria em discussão já se encontra pacificada no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sendo correta a inversão do ônus da prova, tendo em vista a relação de consumo. A hipótese trata de relação consumerista, devendo ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, independente se a fornecedora de produtos ou serviços ser sociedade de economia mista . RECURSO DESPROVIDO” (AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007.002.20019 - 2ª Ementa. JDS. DES. ELTON LEME -Julgamento: 03/10/2007).

Ultrapassadas essas breves e necessárias considerações, passemos à análise do mérito recursal.

Desse modo, as provas carreadas aos autos demonstraram a presença dos pressupostos da responsabilidade civil.

O dano moral é evidente, porquanto o autor comprova o pedido de desligamento da energia elétrica.

Assim, há clara afronta à dignidade da pessoa humana.

No que tange ao arbitramento do quantum compensatório, motivo de irresignação recursal, deve-se obedecer ao critério da razoabilidade, objetivando o atendimento da sua dúplice função — compensatória dos sofrimentos infligidos à vítima e inibitória da contumácia do agressor — sem descambar para o enriquecimento sem causa da vítima.

Sendo assim, fiel ao princípio da razoabilidade, o dano moral foi corretamente arbitrado, valor de R$ 2.000,00, sendo este o patamar adequado, considerando-se a intensidade da lesão, as condições socioeconômicas do ofendido e de quem deve suportar o pagamento dessa verba compensatória.

Por fim, quanto à condenação da ré em honorários advocatícios, é um efeito da sucumbência (art. 20 do CPC) e o seu arbitramento deve estar pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

No que tange ao valor fixado, não merece reforma.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantenho a sentença em todos os seus termos e fundamentos.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de CarvalhoJosé James Gomes Pereira – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado conforme Portaria (Presidência) Nº 1481/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 07 de junho de 2021). 

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de agosto a 03 de setembro de 2021.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 06/09/2021

Detalhes

Processo

0000078-41.2016.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fornecimento de Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

IDANY COSTA LOURENCO

Publicação

06/09/2021