Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800235-23.2025.8.18.0052


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800235-23.2025.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Seguro, Capitalização e Previdência Privada, Repetição do Indébito]
APELANTE: ELMIRA FERREIRA GOMES
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Elmira Ferreira Gomes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face da Companhia De Seguros Previdência Do Sul – PREVISUL.

Na sentença recorrida (Id. 32741379), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de seguro impugnado, determinar o cancelamento da avença e condenar a requerida à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação de efetiva violação aos direitos da personalidade.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (Id. 93081849), sustentando, em síntese, que os descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar de pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. Aduz, ainda, que a contratação apresentada pela instituição financeira não observou as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, especialmente a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, razão pela qual requer a reforma parcial da sentença para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à repetição do indébito em dobro.

Em contrarrazões (Id. 93081849), a instituição financeira pugna pela manutenção integral da sentença, alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição anual prevista no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, sob o argumento de tratar-se de relação securitária. No mérito, sustenta a inexistência de dano moral indenizável, afirmando que os descontos realizados não possuem aptidão para configurar abalo moral presumido, bem como defende a impossibilidade de devolução em dobro diante da ausência de comprovação de má-fé.

Considerando que a demanda versa sobre relação jurídica de natureza exclusivamente privada, envolvendo consumidor e instituição financeira, dispenso a remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 5º, III, do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE


O recurso é próprio, tempestivo e adequado à espécie.

A parte apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, motivo pelo qual resta dispensado o recolhimento do preparo recursal.

Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO


Nos termos do art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, e do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar entendimento consolidado dos Tribunais Superiores ou desta Corte de Justiça.

A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal cinge-se à verificação da existência de dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos promovidos pela instituição financeira no benefício previdenciário da autora, pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável, em razão de contrato declarado nulo pelo juízo de origem.

Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse contexto, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, nos moldes do art. 14 do CDC, bastando, para sua configuração, a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o prejuízo experimentado pelo consumidor.

No caso concreto, restou incontroverso que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação questionada, circunstância expressamente reconhecida na sentença recorrida, que declarou a nulidade do pacto em razão da inobservância das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil para contratação realizada por pessoa analfabeta.

Conforme assentado pelo juízo singular, o instrumento contratual não observou requisitos mínimos de validade, especialmente a ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas, vício que compromete a higidez da manifestação de vontade da consumidora.

A propósito, o entendimento consolidado nesta Corte Estadual, inclusive por meio da Súmula nº 37 do TJPI, estabelece que:


“Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595 do Código Civil.”


Dessa forma, uma vez reconhecida a nulidade do negócio jurídico, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora revelam-se indevidos.

No tocante à repetição do indébito, a apelante requer a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

No caso concreto, a instituição financeira promoveu descontos sobre verba alimentar de pessoa idosa e analfabeta sem observar as cautelas mínimas legalmente exigidas para a formalização válida da contratação.

Assim, considerando a nulidade do contrato, a ausência de engano justificável e a manifesta violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva, impõe-se a reforma parcial da sentença para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora.

Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

No caso em exame, não se trata de mero dissabor cotidiano ou simples irregularidade contratual desprovida de repercussão concreta. Ao revés, verifica-se que os descontos incidiram diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar percebido por pessoa idosa, analfabeta e economicamente vulnerável, circunstância apta a gerar insegurança material, angústia e abalo psíquico que transcendem o mero aborrecimento ordinário.

Com efeito, a retenção indevida de parcela integrante da subsistência da autora configura lesão relevante aos direitos da personalidade, sobretudo porque reduz indevidamente recursos indispensáveis à manutenção de sua sobrevivência digna.

À vista das peculiaridades do caso concreto, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia compatível com os parâmetros adotados por esta Câmara em hipóteses análogas e suficiente para atender às finalidades reparatória e pedagógica da condenação.

Sobre o valor arbitrado, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, por tratar-se de responsabilidade decorrente de relação contratual declarada nula. A correção monetária, por sua vez, deve incidir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicáveis, observa-se o disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, adotando-se o IPCA para atualização monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios.

 

IV. DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, para reformar parcialmente a sentença recorrida e condenar a COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da parte autora, bem como para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, com juros e correção monetária na forma descrita nesta decisão.

Intimem-se. Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800235-23.2025.8.18.0052 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800235-23.2025.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ELMIRA FERREIRA GOMES

Réu

COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL

Publicação

13/05/2026