
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800622-98.2025.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA LUZIA DE SA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO SEGUROS S/A
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. EXIGÊNCIAS DESPROPORCIONAIS E SEM PERTINÊNCIA COM A CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Francisca Luzia de Sá contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, 330, I, e 485, I, do CPC, ao entendimento de que a parte autora não teria cumprido integralmente o despacho de emenda à inicial.
A demanda originária objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de alegados descontos indevidos vinculados à rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” incidentes sobre benefício previdenciário/conta bancária da autora.
A apelante sustenta ter cumprido substancialmente as determinações judiciais, defendendo que a extinção prematura do feito configurou formalismo excessivo e afronta aos princípios da cooperação, primazia do julgamento de mérito e acesso à justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia consiste em verificar:
i) se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal;
ii) se a parte autora cumpriu substancialmente o despacho de emenda à inicial;
iii) se eram legítimas e proporcionais as exigências formuladas pelo juízo de origem;
iv) se a ausência de comprovação de utilização de plataformas extrajudiciais constitui fundamento válido para o indeferimento da inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois a apelante impugnou especificamente o fundamento determinante da sentença, qual seja, o alegado descumprimento do despacho de emenda à inicial, atendendo aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC.
6. Embora legítima a adoção de medidas destinadas ao combate de demandas predatórias, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e do art. 139, III, do CPC, tais providências devem observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação ao caso concreto.
7. Verifica-se que a parte autora apresentou manifestação nos autos comprovando: a individualização dos fatos, causa de pedir e pedidos; a juntada de comprovante de residência; a regularização da representação processual; a apresentação de extratos bancários; e a correção do valor da causa, configurando cumprimento substancial das determinações judiciais.
8. A exigência de comprovação de “depósito judicial em caso de crédito efetivado” mostra-se inadequada à hipótese dos autos, uma vez que a controvérsia não envolve empréstimo bancário, saque disponibilizado ou crédito efetivamente recebido pela autora, mas apenas alegação de cobrança indevida de tarifa denominada “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
9. A exigência de comprovação de utilização prévia de plataformas extrajudiciais, como consumidor.gov.br ou canais administrativos do INSS, não constitui condição de procedibilidade da ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
10. A utilização de mecanismos extrajudiciais de solução consensual representa faculdade do consumidor, e não requisito obrigatório para acesso ao Poder Judiciário.
11. A extinção prematura do processo, diante do cumprimento substancial da emenda à inicial e da ausência de pertinência lógica de parte das exigências formuladas, caracteriza formalismo excessivo incompatível com os princípios da cooperação processual e da primazia da resolução de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução processual.
13. Teses de julgamento:
i) “O cumprimento substancial das determinações constantes em despacho de emenda à inicial impede o indeferimento da petição inicial por formalismo excessivo.”
ii) “A exigência de comprovação de utilização prévia de plataformas extrajudiciais não constitui condição de procedibilidade para o ajuizamento de ação consumerista.”
iii) “Não se mostra legítima a exigência de documentos sem pertinência lógica com a natureza da controvérsia deduzida na petição inicial.”
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Francisca Luzia de Sá contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. e Bradesco Seguros S.A.
Na origem, a parte autora sustentou, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário/conta bancária, decorrentes de tarifa ou produto não reconhecido, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial, em observância à Recomendação CNJ nº 159/2024, para que a parte autora apresentasse esclarecimentos e documentos reputados necessários à adequada individualização da demanda.
A sentença consignou que, embora intimada e mesmo após prorrogação do prazo, a parte autora não teria cumprido integralmente o despacho de emenda, especialmente quanto aos itens III, IV, V e VI.
Com esse fundamento, o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, 330, I, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a autora sustenta que cumpriu substancialmente as exigências formuladas, afirmando que o indeferimento da inicial configurou formalismo excessivo e violação aos princípios do acesso à justiça, do contraditório, da ampla defesa, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito. Defende que eventual necessidade de complementação documental poderia ser suprida no curso da instrução processual.
Em contrarrazões, o Banco Bradesco S.A. sustenta, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que a apelação não impugnou especificamente os fundamentos da sentença.
No mérito, pugna pela manutenção da extinção sem resolução de mérito, defendendo que a determinação de emenda foi legítima, proporcional e voltada à prevenção de demandas predatórias.
Afirma, ainda, que a parte autora não teria demonstrado resistência administrativa, interesse processual, prova mínima da pretensão, hipossuficiência econômica suficiente para gratuidade e elementos aptos a justificar o prosseguimento da demanda.
I - FUNDAMENTOS
Juízo de admissibilidade
A parte recorrida suscita preliminar de não conhecimento por suposta violação ao princípio da dialeticidade, sustentando que a apelação não enfrentou os fundamentos da sentença.
Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deve expor os fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma ou invalidação da sentença, permitindo a compreensão da insurgência recursal.
No caso, a apelante impugnou diretamente a razão determinante da sentença, qual seja, o indeferimento da petição inicial por alegado descumprimento do despacho de emenda.
A recorrente sustentou, de modo expresso, que teria cumprido as exigências possíveis e que a extinção prematura do feito importou formalismo excessivo e violação ao acesso à justiça.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade e conheço da apelação, passando ao exame do mérito recursal.
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
II - MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder com o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.
No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho nos seguintes termos:
“Observa-se que a parte autora não cumpriu na integralidade o que fora determinado. No entanto, considerando que tais medidas, embora necessárias para o saneamento processual e combate à litigância predatória, podem demandar tempo adicional para seu cumprimento integral, especialmente quando envolvem a obtenção de documentos junto a instituições financeiras, órgãos públicos e sistemas extrajudiciais, e que a dilação do prazo não compromete a finalidade preventiva das medidas adotadas, uma vez que permanece a exigência de cumprimento integral dos requisitos estabelecidos, CONCEDO o prazo adicional de 30 (trinta) dias para que a parte autora promova a emenda à petição inicial, cumprindo integralmente todas as exigências constantes do despacho anterior, sob pena de indeferimento da inicial.
Ressalte-se que o prazo ora concedido é improrrogável, devendo a parte observar rigorosamente o cumprimento de todos os itens elencados no despacho de emenda, em especial: I) A individualização dos fatos, causa de pedir e pedidos; II) A juntada de comprovante de domicílio/residência, em nome próprio, dos últimos 90 dias; III) A regularização da representação processual; IV) A comprovação do uso das plataformas extrajudiciais (consumidor.gov / sistema do INSS); V) A juntada dos extratos bancários comprobatórios; VI) Juntada da comprovação do depósito judicial em caso de crédito efetivado; e a VII) A correção do valor da causa, tudo nos termos do despacho de emenda à inicial retromencionado.” (ID 32128842)
Ressalte-se, de início, a previsão no Código de Processo Civil sobre o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inciso III), segundo o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.
Com efeito, havendo indícios de atuação predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.
No caso, diversamente do consignado na sentença, verifica-se que a parte autora apresentou manifestação de ID 32128840, mediante a qual promoveu o cumprimento substancial e, em verdade, suficiente, das determinações constantes no despacho de emenda à inicial.
Referida manifestação demonstrou: I) a individualização dos fatos, da causa de pedir e dos pedidos; II) a juntada de comprovante de domicílio/residência em nome próprio, referente aos últimos 90 dias; III) a regularização da representação processual; V) a juntada dos extratos bancários comprobatórios; e VII) a correção do valor da causa, tudo em conformidade com as exigências formuladas pelo juízo de origem.
Além disso, merece destaque o fato de que a pretensão deduzida na inicial não decorre de alegação de empréstimo bancário, saque disponibilizado, transferência de valores ou crédito efetivamente disponibilizado à parte autora.
Conforme narrado na exordial, a controvérsia restringe-se à alegada cobrança indevida da tarifa denominada “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, incidente diretamente sobre o benefício previdenciário/conta bancária da demandante.
Nesse contexto, revela-se desarrazoada a exigência de juntada de “comprovação do depósito judicial em caso de crédito efetivado em favor da parte autora”, constante do despacho de emenda, porquanto tal determinação não guarda pertinência lógica com a natureza da controvérsia instaurada.
Isso porque a parte autora não afirma ter recebido qualquer valor oriundo de contratação bancária ou securitária, mas justamente sustenta a inexistência da relação jurídica que teria dado causa aos descontos impugnados.
Também não se mostra razoável exigir da parte autora a comprovação de utilização prévia das plataformas extrajudiciais, tais como consumidor.gov.br ou canais administrativos do INSS, como condição para o regular processamento da demanda judicial.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estabelecendo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento da via administrativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei ou na própria Constituição, o que não se verifica no presente caso.
A utilização de mecanismos extrajudiciais de solução consensual constitui faculdade colocada à disposição do consumidor, podendo representar instrumento útil de autocomposição, mas jamais requisito obrigatório para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
No caso concreto, a parte autora afirma sofrer descontos indevidos relacionados à rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, insurgindo-se contra cobrança que reputa ilegítima. A pretensão deduzida envolve discussão sobre existência da contratação, regularidade da cobrança e eventual responsabilidade civil da instituição financeira, matérias que legitimamente podem ser submetidas diretamente ao Poder Judiciário.
Além disso, a exigência de comprovação de prévio requerimento perante plataformas digitais ou sistemas administrativos acaba por impor obstáculo desproporcional ao acesso à justiça, especialmente em demandas envolvendo consumidores hipervulneráveis, idosos ou beneficiários da previdência social, muitos dos quais possuem dificuldade de acesso tecnológico ou limitação de instrução digital.
Desse modo, a ausência de comprovação de utilização das plataformas consumidor.gov.br ou sistemas administrativos do INSS não constitui fundamento legítimo para o indeferimento da petição inicial, tampouco para a extinção do processo sem resolução do mérito, reforçando-se, assim, a necessidade de cassação da sentença recorrida.
Portanto, a referência à litigância predatória, embora relevante como contexto, não se mostra suficiente para manter a extinção do feito. A solução adequada é permitir o prosseguimento da demanda.
III - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, determinando o retorno dos autos à primeira instância, anulando a sentença, para que o processo seja devidamente instruído e julgado.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800622-98.2025.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorFRANCISCA LUZIA DE SA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/05/2026