Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0756149-89.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0756149-89.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: MARINNA GOMES DANTAS


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. TUTELA DE URGÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERESSE DE ENTES FEDERAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S.A pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS movida por MARINNA GOMES DANTAS , ora agravada.

A decisão combatida consistiu, essencialmente, em deferir a tutela de urgência pleiteada, determinando que a parte ré valide a transferência do FIES da autora para o curso de medicina do CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, a partir do semestre 2026.1 em diante (ID.32619710).

Em sede de agravo de instrumento, discute-se contrato de financiamento estudantil junto ao Fundo de Financiamento Estudantil
(FIES), pleiteando a parte agravante que seja desobrigada da validação compulsória da transferência do financiamento estudantil e da formalização da matrícula da agravada no curso de medicina. Ademais, a parte agravante alega preliminarmente a incompetência da Justiça Estadual (ID.32619705).

É o quanto basta relatar. Decido.

A controvérsia dos autos envolve diretamente o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) cuja gestão, financiamento, regulação e execução dependem da atuação de entes federais, notadamente o Ministério da Educação, o FNDE e a Caixa Econômica Federal.

Dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.”

Nesse contexto, a determinação judicial pleiteada implica, inevitavelmente, ingerência direta em sistema federal (SISFIES), bem como em recursos públicos da União, circunstância que evidencia o interesse jurídico direto de ente federal na lide.

Ademais, a operacionalização do financiamento conta com a participação de agente financeiro integrante da Administração Pública Federal, o que reforça a existência de interesse jurídico direto da União na lide.

Dessa forma, a solução da controvérsia não se limita a aspectos meramente contratuais ou privados, mas envolve a interpretação e aplicação de normas federais, evidenciando a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à legitimidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE para figurar como polo passivo na demanda, a decisão do Tribunal de origem está claramente em consonância com a jurisprudência do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental". (AgInt no REsp 1.823.484/SE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019). 3. Agravo interno não provido. (STJ AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1919649 – CE / MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES / Assinado em: 10/08/2021)

PROCESSUAL CIVIL. ART. 3º, PARÁGRAFO 1º, III, DA LEI Nº 10.259/2001. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ANULAÇÃO/CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. ADITAMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL COMUM. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Discute-se a competência para o processamento do feito, em que a autora objetiva anulação do ato administrativo que cancelou seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES), a fim de reavê-lo e concluir seu Curso de Enfermagem ou, ao menos, ser declarada a inexistência da dívida junto à Instituição de Ensino Superior Estácio Fase. 2. A legislação que rege os Juizados Especiais Federais determina ser de sua competência o processamento de causas até o valor de sessenta salários mínimos e afasta de sua competência as demandas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal (art. 3ª, parágrafo 1º, III, da Lei 10.259/2001). 3. No caso, em que se pretende a anulação/cancelamento de ato administrativo que cancelou o contrato de financiamento estudantil (FIES), por não se tratar de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal, imperioso se faz o reconhecimento da competência da Justiça Federal Comum para o processamento do feito, ainda que o valor atribuído à causa seja inferior aos 60 (sessenta) salários mínimos. 4. Esta Corte já se posicionou a respeito da matéria, entendendo que o aditamento de contratos de financiamento estudantil, por ser efetuado pelo Ministério da Educação, através do FNDE não pode ser tido como ato de gestão, mas sim verdadeiro ato administrativo. Precedentes: AG 08021510220154050000, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Terceira Turma; AC 00010503120114058300, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Primeira Turma, DJE 16/11/2012). 5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. (PROCESSO: 08024652220164058500, AC/SE, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Elio Wanderley De Siqueira Filho - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Karla De Almeida Miranda Maia DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR, 3ª Turma, JULGAMENTO: 22/09/2016, PUBLICAÇÃO: )

Ante o exposto, com fundamento no artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de incompetência levantada pela parte agravante e reconheço a incompetência absoluta da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Deixo de apreciar o mérito recursal, nos termos do artigo 932, III, do CPC, em razão da manifesta incompetência deste órgão jurisdicional.

Determino, ainda, a imediata comunicação ao Juízo de origem, para que adote as providências cabíveis quanto ao reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e à remessa dos autos à Justiça Federal.

Teresina - PI, data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756149-89.2026.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2026 )

Detalhes

Processo

0756149-89.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

MARINNA GOMES DANTAS

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

07/05/2026