
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800976-80.2022.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA CUNHA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por BANCO PAN S/A contra sentença proferida em ação ordinária de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria Antonia de Oliveira Cunha. O recorrente deixou de efetuar o recolhimento integral do preparo recursal, em razão da ausência de pagamento da taxa judiciária, sendo posteriormente intimado para complementar as custas no prazo legal, sob pena de deserção, permanecendo inerte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento integral do preparo recursal, mesmo após intimação para complementação das custas, enseja a deserção e o não conhecimento da apelação cível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O preparo recursal deve ser integralmente recolhido pela parte recorrente, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
A intimação para complementação das custas processuais supre eventual irregularidade inicial e assegura à parte oportunidade para regularização do preparo.
A ausência de comprovação do recolhimento da taxa judiciária no prazo assinalado configura deserção recursal.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece a deserção quando a parte, regularmente intimada, deixa de recolher o preparo recursal ou complementar as custas devidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
A ausência de recolhimento integral do preparo recursal configura deserção quando a parte, regularmente intimada, deixa de complementar as custas no prazo legal.
O relator pode não conhecer de recurso inadmissível com fundamento no art. 932, III, do CPC.
A inércia da parte recorrente após intimação para regularização do preparo impede o processamento da apelação cível.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2013.0001.001708-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 03.10.2017; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.008263-2, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 20.06.2017.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S/A (ID26397694), em face da sentença (ID 26397693) proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº0800976-80.2022.8.18.0048), ajuizado por MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA CUNHA.
Ocorre que o apelante não efetuou o recolhimento do preparo recursal de maneira integral, uma vez que não pagou a taxa judiciária.
Fora proferida decisão determinando a intimação da apelante, através de seus causídicos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, para complementar as custas e despesas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível por deserção.
Preparo recursal não recolhido.
É o que importa relatar.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”;
Com efeito, quando da intimação do teor do despacho, caberia ao apelante ter realizado o recolhimento da taxa judiciária, no prazo determinado, no entanto, não o fez. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – AUSÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 511 do CPC/1973 (dispositivo vigente à época da interposição do recurso – Enunciado Administrativo nº 2 do STJ), o recorrente deve comprovar o recolhimento das custas relativas ao processamento do recurso no ato da interposição do mesmo, sob pena de deserção. 2. Não efetuado o pagamento do preparo, tampouco litigando o autor sob o benefício da AJG, resta configurada a deserção. 3. Recurso não conhecido. 4. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001708-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 511 DO CPC/1973 (ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº. 02 DO STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO. Caberia ao apelante, devidamente intimado através de seu advogado, comprovar sua hipossuficiência financeira, ou efetuar o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, inclusive de porte de remessa e de retorno, no entanto, não o fez, fato este que impõe a pena de deserção, conforme disposto no artigo 511, caput, do CPC/73. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008263-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem .
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800976-80.2022.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA ANTONIA DE OLIVEIRA CUNHA
Publicação11/05/2026