Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0801354-68.2025.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0801354-68.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDO DO NASCIMENTO
APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES


JuLIA Explica

 

APELAÇÃO. DECISÃO QUE DECLARA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA REPETITIVO 988 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de apelação voltada para reformar a sentença que declinou a competência da Justiça Federal para processar julgar a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por RAIMUNDO DO NASCIMENTO, em desfavor de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES.

A decisão recorrida declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho (ID.27883202):

(…) Noutro giro, apesar de a parte requerente pleitear a aplicação da Lei nº 8078/90 – Código de Defesa do Consumidor, entendo que não restou caracterizada a relação de consumo entre as partes. Resta evidente que os descontos reclamados não se tratam de um serviço firmado, e não prestado, por um fornecedor (Art. 3º do CDC) e um consumidor (Art. 2º do CDC), mas sim uma relação jurídica fundamentada no direito coletivo de trabalho.

O sindicato desempenha um papel institucional e representativo, estabelecido pela Constituição Federal (art. 8º), para proteger os interesses da categoria, firmar convenções e acordos coletivos de trabalho, e atuar em ações judiciais. Essa finalidade é distinta da relação consumerista, que pressupõe uma relação de mercado.

Dessa forma, diante da incompetência absoluta deste juízo para apreciar a matéria em questão, impõe-se o declínio de competência, nos termos da legislação aplicável.

Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processamento do pleito e determino a remessa dos autos à Vara do Trabalho Competente. (...)”

A parte recorrente alega que a competência no caso é da Justiça Estadual, cabimento da tutela de urgência recursal. Pugna pela reforma do julgado (ID.27883203).

Sem contrarrazões.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.

Eis relatório. É o quanto basta para decidir.

Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita ao apelante.

Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

No caso em apreço, aprecia-se o cabimento do recurso contra decisão que reconhece a incompetência para processar e julgar o feito, sendo esta uma causa de inadmissibilidade do presente recurso.

Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutórias em face das quais cabe o referido recurso. Transcrevo:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Especificamente, quanto ao tema, o STJ já pacificou que contra a decisão que reconhece incompetência, cabe a interposição de agravo de instrumento:

Tema 988: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Todavia, no caso em apreço, embora conste a nomenclatura na decisão, não se trata de sentença. No caso em apreço, a decisão não extingue o feito, apenas determina que processamento deste ocorra perante outro órgão jurisdicional, se tratando, portanto, de decisão interlocutória prevista no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.

Por outro lado, nos termos do art. 1.009 do CPC, contra sentença cabe apelação, o que não é o caso dos autos.

Desta forma, o recurso aventado pela parte agravante é inadequado para combater a decisão recorrida. A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer a ocorrência de erro grosseiro capaz de afastar a possibilidade reconhecimento da fungibilidade, bem como de impedir o conhecimento do recurso. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO LIMINAR DO INCIDENTE. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO NOS ARTS. 203, § 1º, E 1.009 DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no REsp n. 1.911.778/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)

Ressalta-se que, no julgamento do Tema 988 do STJ, foram modulados os efeitos da decisão, apenas para serem aplicados aos casos cujas decisões interlocutórias forem proferidas após a publicação do acórdão:

RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).

Modulação de efeitos:

"Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão." (acórdão publicado no DJe de 19/12/2018)

Afetação na sessão eletrônica iniciada em 14/02/2018 e finalizada em 20/02/2018 (Corte Especial).

Os processos afetados neste Tema integram a Controvérsia n. 35/STJ.

Assim, tendo sido interposto após a modulação firmada pelo STJ e, nos termos do art. 932, III do CPC, cabe ao relator monocraticamente não conhecer do recurso, pois manifestamente inadmissível. Desta forma, não cabe ser conhecido o presente recurso, pois inadequado ao pleito apresentado pela parte recorrente.

Diante do exposto, não conheço do recurso em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.

Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao primeiro grau com a devida baixa.

Sem honorários, uma vez que não se formou a relação processual.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina – PI, data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Batista

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801354-68.2025.8.18.0068 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801354-68.2025.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

RAIMUNDO DO NASCIMENTO

Réu

CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES

Publicação

07/05/2026