
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0834269-85.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: FIRMINO LOPES DOS SANTOS
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A., CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de recurso de apelação interposto por FIRMINO LOPES DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de CAIXA SEGURADORA S/A e XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., com determinação de retificação do polo passivo para constar CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Na sentença, o juízo de primeiro grau acolheu a alegação de sucessão empresarial e, por conseguinte, determinou a retificação do polo passivo. No mérito, rejeitou a alegação de venda casada, por entender comprovada a contratação do seguro prestamista a partir de documento apresentado pela ré, ressaltando que incumbia à parte autora impugnar o instrumento (art. 434 do CPC).
Ao final, julgou totalmente improcedentes os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), condenando a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Além disso, reconheceu a litigância de má-fé e aplicou multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (art. 81 do CPC), consignando que tal penalidade não é abrangida pela gratuidade. (ID.28337399)
Em suas razões de apelação, FIRMINO LOPES DOS SANTOS alega que a sentença se apoiou em premissa fática equivocada ao considerar assinado documento que reputa unilateral e apócrifo, sustentando inexistir prova válida de anuência; afirma que cabia à ré comprovar a contratação regular (CDC e art. 373, II, do CPC) e que a cobrança do seguro configura venda casada, requerendo a declaração de inexistência/invalidade do seguro, a cessação das cobranças, a restituição em dobro de valores eventualmente pagos, indenização por danos morais e o afastamento da multa por litigância de má-fé, com inversão dos ônus sucumbenciais (ID.28337400).
Em contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a correção do julgamento de improcedência e a inexistência de ato ilícito a ensejar danos morais. Defende, ainda, a ilegitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S/A, afirmando que a relação securitária teria sido firmada com a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, bem como requer a negativa de provimento do recurso (ID.28337403).
Prorrogada a gratuidade anteriormente deferida ao apelante.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.
É o quanto basta relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.012, caput, recebo a presente apelação, determino o prosseguimento do feito e prorrogo a gratuidade anteriormente deferida ao apelante.
A apelada sustenta que a CAIXA SEGURADORA S/A não possui vínculo jurídico-contratual com o apelante no seguro discutido, afirmando que a documentação do feito indicaria como seguradora a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, razão pela qual requer a manutenção da exclusão da parte tida por ilegítima e a preservação da regularidade do polo passivo.
A sentença já reconheceu a legitimidade passiva da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., restando superada, por perda de objeto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em relação à antiga seguradora.
Passo ao mérito recursal.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
Versa o caso acerca do exame da legalidade de valores descontadas na conta bancária de titularidade da parte apelante a título de seguro prestamista. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual:
Tema 972: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”
Sobre o ponto, observa-se a parte requerida deixa de juntar os autos a comprovação da contratação do seguro mencionado, devidamente assinada pela parte autora. Veja-se o que dispõem os artigos 54 e 55 da lei nº 15040/2024:
“Art. 54. O contrato de seguro prova-se por todos os meios admitidos em direito, vedada a prova exclusivamente testemunha.
Art. 55. A seguradora é obrigada a entregar ao contratante, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da aceitação, documento probatório do contrato, do qual constarão os elementos dos incisos I a XII, deste artigo.”
Assim, foi verificado que o apelante não juntou contrato nos autos e que no documento de ID.28337386 não consta assinatura da parte requerente.
Assim, ante a ausência de provas da legalidade dos descontos promovidos em desfavor da parte autora, sobretudo por não ter sido acostado aos autos o instrumento contratual, impõe-se reconhecer-lhe o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:
Art. 42. parágrafo único. “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.
2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a condenação da parte requerida à restituição em dobro do valor descontado.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Sobre os danos morais, é certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Em sendo assim, em casos semelhantes e recentemente julgados a Egrégia 4ª Câmara Cível deste Tribunal, órgão que integro, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devida a título de danos morais.
Sobre o termo inicial dos juros e correção monetária referentes à condenação, bem como em relação aos índices a serem aplicados, adoto para a devolução em dobro do indébito a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.
Sobre a multa por litigância de má-fé, sabe-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, uma vez que, pelo que consta dos autos, observa-se que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de DECLARAR NULO o suposto contrato firmado entre as partes. Assim, condeno a parte requerida: i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte autora, com incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.
Afasto, ainda, a multa por litigância por má-fé.
Inverto ônus sucumbencial, condenando a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0834269-85.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFIRMINO LOPES DOS SANTOS
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação07/05/2026