
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800892-76.2025.8.18.0112
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: EZIDIO RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATO FIRMADO MEDIANTE ASSINATURA A ROGO, IMPRESSÃO DIGITAL E SUBSCRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. TED REALIZADA EM FAVOR DA AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e CLEONICE TAVARES DE LIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda; b) condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, a serem apurados em liquidação; e c) indeferir o pedido de indenização por danos morais. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com incidência da taxa SELIC (ID 32810462).
Irresignado, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. interpôs recurso de apelação, sustentando a regularidade da contratação e afirmando que o contrato foi firmado mediante assinatura a rogo, com subscrição de testemunhas, apresentação de documentos pessoais, validação biométrica e efetiva transferência do valor contratado para conta bancária da autora. Defende inexistir qualquer vício apto a ensejar a nulidade do negócio jurídico, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a autora apresentou contrarrazões ao recurso da instituição financeira, pugnando pela manutenção da sentença.
Na sequência, CLEONICE TAVARES DE LIRA interpôs recurso de apelação, sustentando que os descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, bem como defendendo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, para condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados. Requereu, ao final, a reforma parcial da sentença para condenar o banco ao pagamento de danos morais e repetição do indébito em dobro.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso da autora, reiterando a validade da contratação e pugnando pelo desprovimento do apelo.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior por ausência de interesse público a justificar a intervenção.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos recursos.
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Ademais, dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Idêntica previsão se repete no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nos termos da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Trata-se de relação de consumo em que é cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
SÚMULA 26 DO TJPI – "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A controvérsia cinge-se à verificação da validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, especialmente diante da alegação de analfabetismo da autora.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira acostou documentação suficiente para comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito em favor da autora.
O contrato juntado aos autos demonstra que a avença foi formalizada mediante assinatura a rogo, contando com a subscrição de duas testemunhas, em observância ao disposto no art. 595 do Código Civil. No documento denominado “Via Negociável (Via do Banco)” constam a impressão digital da contratante, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, atendendo às formalidades legais exigidas para contratação celebrada por pessoa não alfabetizada (ID 32810425).
Além disso, o “Termo de Autorização” igualmente apresenta assinatura a rogo, impressão digital da autora e assinatura de duas testemunhas, corroborando a higidez formal da contratação.
Não bastasse isso, a instituição financeira juntou cópias dos documentos pessoais da autora e da representante que realizou a assinatura a rogo, bem como registros internos da operação de crédito, evidenciando a regular tramitação da contratação.
Outrossim, há prova da efetiva disponibilização do numerário contratado, mediante TED realizada em favor da autora, no valor de R$ 3.649,22, para conta bancária de sua titularidade, constando como beneficiária CLEONICE TAVARES DE LIRA (ID 32810429).
A transferência eletrônica apresentada pela instituição financeira revela elemento probatório relevante acerca da concretização do negócio jurídico, demonstrando não apenas a formalização do contrato, mas também a efetiva liberação do crédito em benefício da demandante.
Nesse contexto, diversamente do entendimento adotado pelo juízo de origem, verifica-se que a contratação observou as exigências legais aplicáveis aos contratos celebrados por pessoa analfabeta, não havendo falar em nulidade do pacto.
Ressalte-se que a mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de elementos concretos aptos a infirmar a documentação apresentada pela instituição financeira, não se mostra suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos documentos acostados aos autos.
Ao contrário, o conjunto probatório revela a existência de contratação válida, acompanhada de assinatura a rogo, testemunhas, impressão digital e comprovação da transferência do valor mutuado para conta de titularidade da autora.
Dessa forma, inexistindo demonstração de fraude, vício de consentimento ou irregularidade na formalização da avença, impõe-se a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Consequentemente, resta prejudicado o recurso da autora, uma vez afastada a declaração de nulidade contratual que servia de fundamento aos pedidos de indenização por danos morais e repetição do indébito.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de:
a) DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial;
b) NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por CLEONICE TAVARES DE LIRA;
c) inverter os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 07 de maio de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0800892-76.2025.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEZIDIO RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/05/2026