Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0848727-10.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0848727-10.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: FRANCISCO JOSE ROCHA BORJA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Declaratória comprovação da regularidade da contratação. Repasse dos valores devidamente comprovados. SÚMULA 18 DO tJpi. Validade. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO JOSE ROCHA BORJA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, ajuizada em face de BANCO PAN, que julgou improcedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos:

 

No presente caso, ao contrário de outras situações em que os mencionados requisitos não foram devidamente observados, verifico que houve prestação de informações a contento pela parte ré. Na ocasião juntou Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado de ID nº 69389417, TED no ID nº 69389943.

 

De acordo com o Consentimento com o Cartão Benefício Consignado de ID nº 69389431, assinado pela parte autora no mesmo dia da contratação, esta ficou ciente, de forma expressa, de que se tratava de um cartão de crédito consignado.

 

Assim, é possível notar que a parte autora foi cientificada de que se tratava de solicitação de saque, do número de parcelas e do percentual de juros aplicáveis, assim como que os valores seriam descontados da folha de pagamento.

 

(...)

 

ANTE O EXPOSTO, de acordo com a fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 

O Apelante, em suas razões recursais requer o provimento do apelo, a fim de que, neste plano recursal, seja promovida a reforma integral da sentença atacada para julgar procedentes os pedidos da inicial, sob o argumento de que é ilegal o contrato firmado entre as partes

 

Contrarrazões no id. 25144615.

 

Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

É o relatório.

 

2. Admissibilidade

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

3. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Apelante em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes, sob o argumento da ilegalidade do contrato firmado.

 

No entanto, é essencial registrar que a inicial fora proposta com base na suposta inexistência de contrato, pois o apelante, em sua peça vestibular, alegou desconhecer o contrato de cartão de crédito resultante dos descontos em seu benefício.

 

Dessa forma, firmada a causa de pedir com base na suposta inexistência contratual, é com base nela que será analisada a apelação, não havendo que se falar exame de nulidade pela ilegalidade do contrato, sob pena de incorrer este juízo em julgamento extra petita.

 

Passo ao julgamento da matéria.

 

De largada, não há dúvidas de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, está consolidado na súmula do Superior Tribunal de Justiça, conforme transcrito abaixo:

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

 

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:



TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

 

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (Id. Num.32829858 a 32829860), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e/ou assinatura eletrônica e/ou selfie, bem como a apresentação de documentos do portador da conta.

 

Assim, o contrato firmado acompanha selfie, geocalização, dados do aparelho utilizado para aceite e os dados pessoais da parte Autora, o que pressupõe a aquiescência ao negócio jurídico em questão.

 

Além disso, observo que a autora/apelada é pessoa alfabetizada, já que assina os documentos pessoais juntados no contrato.

 

Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido também juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (Id. Num. 32829861 a 32831216).

 

Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:



TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

 

Em face das razões acima explicitadas, deve ser declarada a improcedência do pleito autoral.

 

4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO

 

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na súmula 18 deste tribunal de justiça.

 

Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal

 

No caso em análise, sendo evidente compatibilidade da sentença recorrida à súmula 18 desta Corte de Justiça, o não provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.

 

5. DECISÃO

 

Forte nessas razões, julgo monocraticamente o recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos.

 

Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade (art. 98, §3º do CPC).

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0848727-10.2024.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2026 )

Detalhes

Processo

0848727-10.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

FRANCISCO JOSE ROCHA BORJA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

07/05/2026