Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805545-70.2025.8.18.0032


Decisão Terminativa

 

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0805545-70.2025.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: ANTONIO MIGUEL DE FRANCA
APELADO: BANCO FICSA S/A.


JuLIA Explica

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual foi interposto RECURSO DE APELAÇÃO por ANTONIO MIGUEL DE FRANCA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos /PI, sendo apelado o BANCO C6 CONSIGNADO S.A..

Consta dos autos que a parte autora ajuizou a demanda originária alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado, postulando, em síntese, a declaração de nulidade contratual, a repetição dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial (ID 31598211), a fim de que fossem juntados documentos, como extratos bancários, comprovante de residência atualizado e informações acerca quantidade exata de parcelas já descontadas, com indicação das respectivas datas e valores, bem como o valor total efetivamente descontado até a data da propositura da ação. Diante do não atendimento da determinação, entendeu pela ausência de pressupostos mínimos para o regular desenvolvimento do feito, destacando, inclusive, a incidência da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ, concluindo pelo indeferindo a inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em excesso de formalismo ao exigir documentos não essenciais à propositura da ação, violando os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito. Alega que a inicial atendia aos requisitos legais previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, bem como que a exigência de extratos bancários e comprovante de residência atualizado não encontra respaldo legal. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a cassação da decisão que indeferiu a petição inicial, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação.

Contrarrazões apresentadas (ID 31598328).

É o relatório.

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular, com o preparo recursal dispensado em virtude da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

 

II.II. DO MÉRITO

O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.

No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula 33. Vejamos:

 

SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

Desta forma, passo à análise do mérito recursal, com fundamento no art. 932 do CPC.

Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto do expressivo aumento de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, em especial aqueles relacionados a empréstimos consignados. Observa-se, com frequência, a utilização de petições padronizadas, nas quais se alteram apenas os dados de qualificação das partes, sem a devida particularização dos fatos ou da causa de pedir.

Esse fenômeno, denominado litigância predatória ou massificação de demandas, tem gerado sérias repercussões no sistema de justiça, provocando sobrecarga nos órgãos jurisdicionais, comprometendo a celeridade processual e, consequentemente, dificultando a efetiva prestação jurisdicional. Trata-se de prática que afronta os princípios da boa-fé processual e da cooperação, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil.

Nesse viés, incumbe ao magistrado exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, pois, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação.

O poder geral de cautela confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação e a ciência inequívoca da parte sobre a propositura da ação.

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema 1198, firmou a seguinte tese:

 

Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova.

 

Sob esse viés, a determinação proferida pelo juízo de origem, constante do ID 31598211, não configura formalismo excessivo nem representa obstáculo ao acesso à justiça. Ao contrário, trata-se de providência cautelosa e necessária para assegurar a regularidade da representação processual e a legitimidade do interesse de agir, em conformidade com a Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça e com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.

Ressalte-se que as exigências formuladas pelo magistrado não se mostram indevidas ou desarrazoadas, mas adequadas à verificação da regularidade da demanda e à adequada instrução do feito. No caso concreto, o comprovante de residência juntado aos autos encontra-se em nome de terceiro e refere-se ao mês de novembro de 2024 (ID 31598196), ao passo que a ação foi proposta apenas em 22/07/2025, circunstância que justifica a solicitação de documento atualizado.

De igual modo, a apresentação de documentos bancários e de informações mínimas acerca dos descontos questionados revela-se pertinente para possibilitar a correta delimitação da controvérsia, a verificação da extensão do alegado prejuízo e a adequada apreciação da pretensão deduzida em juízo.

 

Nessa perspectiva, após o recebimento da petição inicial, caso o magistrado constate a ausência de documentos essenciais, o art. 321 do Código de Processo Civil impõe o dever de intimar o autor para que emende ou complemente a petição no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.

Ocorre que, no caso sob exame, a parte apelante, embora devidamente intimada, deixou de atender à referida determinação.

Destarte, verifica-se que a parte autora não observou ordem judicial legítima e devidamente fundamentada. Desse modo, a sentença recorrida não ofende o princípio do acesso à justiça, limitando-se a exigir que a parte demandante comprove o fato constitutivo de seu direito, em consonância com o princípio da cooperação processual.

Portanto, à luz dessas considerações, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação interposto pela parte autora, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.

Intimações e demais expedientes necessários.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805545-70.2025.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2026 )

Detalhes

Processo

0805545-70.2025.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO MIGUEL DE FRANCA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

07/05/2026