
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0801011-81.2025.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: ROSA RODRIGUES DA SILVA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. OFENSA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, XXXV, CF). INAPLICABILIDADE DO DISTINGUISHING DA SÚMULA Nº 32 DO TJPI SEM AMPARO LEGAL CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por ROSA RODRIGUES DA SILVA SANTOS contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos 485, I do CPC, e requer a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, apresentada por pessoa analfabeta, para fins de propositura de demanda judicial, dispensando-se a exigência de instrumento público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência pacificada no âmbito do TJPI, por meio da Súmula nº 32, reconhece como válida a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas firmada por pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil.
4. A decisão recorrida contraria a Súmula nº 32 do TJPI, configurando hipótese de cabimento do provimento monocrático do recurso pelo relator, com base no art. 932, V, "a", do CPC.
5. A existência de demandas semelhantes e massificadas, ainda que possa levantar suspeita de litigância predatória, não autoriza o indeferimento liminar da inicial quando presentes os requisitos legais, notadamente o instrumento de mandato válido nos termos da legislação civil e da jurisprudência do Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A apresentação de procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas supre a exigência de instrumento público para fins de representação judicial de pessoa analfabeta.
2. A exigência judicial de procuração pública em tais hipóteses contraria a Súmula nº 32 do TJPI e configura fundamento suficiente para anulação da sentença extintiva do feito.
3. A suspeita de litigância predatória não afasta, por si só, o direito de acesso à justiça quando cumpridos os requisitos legais para propositura da ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 932, V, "a"; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 32.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA RODRIGUES DA SILVA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2 º Vara Comarca de Valença/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A , que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora não teria cumprido determinação de juntar procuração pública ou procuração com firma reconhecida em cartório, em razão de suspeita de litigância predatória.
O Juízo a quo afastou a aplicação da Súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça, que admite a representação de parte analfabeta por instrumento particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, com base no denominado distinguishing, sob a alegação de que o padrão repetitivo das demandas caracterizaria possível litigância predatória.
Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, a desnecessidade de juntada de procuração pública, haja vista que a procuração apresentada possui assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. A exigência da procuração pública é ilegal, por estar criando obstáculo para a consagração do Princípio do Livre Acesso ao Poder Judiciário. Ao final, pugnou pela anulação do decisum guerreado e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Contrarrazões apresentadas.(ID32887404 )
II. CONHECIMENTO
Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
III. FUNDAMENTOS
A presente Apelação tem como objetivo a reforma da sentença a quo que extinguiu o feito sem julgamento de mérito face ao não cumprimento de decisão anterior, com base na Nota Técnica N° 06 – Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, que determinou a juntada de procuração pública pelo Autor, ora Apelante, sob pena de indeferimento da inicial.
Irresignado com o decisum, a parte Autora, ora Recorrente, interpôs o presente Recurso para impugnar a exigência de juntada de procuração pública, requerendo anulação do decisum e retorno dos autos à origem para regular processamento.
Passo à análise da exigência de juntada de procuração pública para advogados de pessoas não alfabetizadas demandarem em juízo.
Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, foi aprovada, dentre outras, a Súmula nº 32, do TJPI, nos seguintes termos:
SÚMULA N.º 32, DO TJPI
É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil.
Compulsando os autos do processo origem, verifico, inclusive, que a procuração particular juntada pela parte autora, ora Agravante, possui oposição de digital, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas.
Neste sentido, apesar do Magistrado a quo justificar suas exigências na suspeita de demanda predatória, por considerar que as ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização, com “uso abusivo da máquina judiciária (arts. 5º, 8º e 139, X, do Código de Processo Civil)”, entendo que é desnecessário a juntada de procuração pública, conforme mencionado, nos termos da Súmula n.º 32 deste Egrégio Tribunal.
Da ausência de amparo legal para a exigência
O Código de Processo Civil não impõe, como regra geral, a exigência de procuração pública ou de reconhecimento de firma como condição de validade da representação processual. O art. 105 do CPC dispõe que a procuração geral para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, sem qualquer restrição quanto à modalidade para a validade do mandato.
A imposição de forma especial de outorga de mandato, como condição de admissibilidade da demanda, afigura-se como criação judicial de requisito sem previsão legal, em manifesta violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal) e ao direito de acesso à Jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Do uso indevido do distinguishing em relação à Súmula nº 32 do TJPI
A sentença recorrida promoveu o afastamento da Súmula nº 32 deste Tribunal com base no denominado distinguishing, sustentando que o padrão repetitivo das demandas configuraria litigância predatória.
Ocorre que a técnica do distinguishing pressupõe a identificação de diferença fática relevante entre o caso concreto e o precedente, apta a justificar a não aplicação da ratio decidendi deste último. No caso dos autos, contudo, o afastamento da súmula não se baseou em elemento fático individualizado referente à parte autora, mas em uma presunção genérica decorrente de padrão de ajuizamento de ações.
Admitir tal proceder significaria autorizar a extinção de processos com base em critérios coletivos e abstrato, sem qualquer comprovação de irregularidade concreta e individualizada em relação à parte litigante, o que viola as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF).
Da Recomendação do CNJ e dos limites da litigância predatória
Embora se reconheça a legitimidade das iniciativas do Conselho Nacional de Justiça para combater a litigância predatória, tais medidas não podem, em hipótese alguma, resultar na extinção do processo de partes que individualmente não demonstraram qualquer conduta abusiva, sem prévia concessão de oportunidade efetiva de saneamento e sem amparo em norma processual específica.
A proteção contra o uso indevido do Judiciário deve ser exercida com cautela e proporcionalidade, preservando sempre o núcleo essencial do direito de ação, especialmente quando se trata de parte hipossuficiente que busca questionar contrato bancário.
Do cerceamento de defesa e da nulidade da sentença
Diante do exposto, verifica-se que a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito com base em exigência não prevista em lei e por meio de afastamento indevido da Súmula nº 32 deste Tribunal, configurando cerceamento de defesa e nulidade processual.
Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que o feito prossiga com observância das garantias processuais constitucionalmente asseguradas.
Nesta esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC, autoriza ao relator a dar provimento ao recurso contrário à súmula do próprio tribunal, como se lê, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
À vista do exposto, como a decisão vergastada está em discordância com a súmula n° 32, aprovada por este Eg. Tribunal de Justiça, a medida que ora se impõe é o provimento do recurso para anular a sentença combatida, determinando retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, sem a exigência de juntada de procuração pública imposta pelo juízo a quo.
IV. DECISÃO
Forte nestas razões, julgo provido o presente recurso, conforme prevê o art. 932, V, “a”, do CPC, de modo a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, sem a necessidade de juntada de procuração pública ou procuração com firma reconhecida .
Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
TERESINA-PI, 7 de maio de 2026.
0801011-81.2025.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuROSA RODRIGUES DA SILVA SANTOS
Publicação08/05/2026