
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802534-32.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
APELANTE: MARIA DAS DORES PINHEIRO DOS SANTOS SILVA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RMC. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO, VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. PROVA SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SATISFEITO. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS CAPAZES DE INFIRMAR A REGULARIDADE DA AVENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO Nº 1.414/STJ. INAPLICABILIDADE DO SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES PINHEIRO DOS SANTOS SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, processo nº 0802534-32.2024.8.18.0076, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que foi vítima de fraude praticada por terceiro estelionatário, o qual teria utilizado indevidamente seus dados pessoais para contratação fraudulenta do empréstimo consignado. Aduz que a sentença recorrida analisou a controvérsia sob enfoque excessivamente formal, desconsiderando o contexto fático-probatório e os indícios de fraude constantes dos autos. Afirma que jamais recebeu qualquer quantia em espécie, não realizou saques, tampouco utilizou os valores supostamente disponibilizados em sua conta bancária.
A instituição financeira apelada apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença recorrida, sustentando a regularidade da contratação e a inexistência de qualquer vício capaz de invalidar o negócio jurídico firmado entre as partes. As contrarrazões encontram-se acostadas aos autos no documento juntado pela apelada perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, regularidade formal, legitimidade das partes e interesse recursal, conheço do recurso de apelação.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil confere ao relator a possibilidade de julgamento monocrático quando o recurso contrariar entendimento sumulado do próprio Tribunal, hipótese que se verifica no caso em exame, haja vista a existência de orientação consolidada nesta Corte acerca da matéria.
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de vício na contratação do empréstimo consignado objeto da lide, bem como à análise da alegada fraude perpetrada por terceiros, apta a ensejar a nulidade do pacto, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a instituição financeira apelada logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação impugnada, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Conforme consignado na sentença recorrida, a parte ré acostou aos autos documentação suficiente à demonstração da existência da relação jurídica estabelecida entre as partes, especialmente contrato eletrônico firmado mediante validação biométrica e assinatura eletrônica, além de comprovante de transferência do numerário para conta bancária vinculada à apelante, documentos estes constantes dos IDs nº 71703233, 71703234 e 71703235.
Os documentos apresentados evidenciam, de forma satisfatória, a formalização da avença, contendo dados pessoais da contratante, informações relativas ao valor liberado, quantidade de parcelas, instituição pagadora do benefício previdenciário e conta bancária destinatária do crédito.
Ademais, a utilização de mecanismos eletrônicos de validação biométrica, inclusive mediante selfie e envio de documentação pessoal, constitui prática amplamente admitida nas operações bancárias contemporâneas, não havendo, por si só, qualquer ilegalidade apta a macular a contratação.
Esse conjunto probatório, analisado de forma sistemática, revela-se idôneo e suficiente para comprovar a existência da relação jurídica, não sendo infirmado por qualquer elemento concreto trazido pela parte autora.
Nesse contexto, incide, com plena adequação, o entendimento consolidado por este Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 18, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Também não prospera a alegação de ausência de utilização dos valores contratados. Isso porque o simples fato de a apelante afirmar não ter usufruído economicamente do numerário não é suficiente para descaracterizar a contratação regularmente formalizada, sobretudo diante da inexistência de prova efetiva de desvio fraudulento dos valores após o crédito realizado na conta indicada no contrato.
Da mesma forma, não merece acolhimento a tese de falha na prestação do serviço bancário apta a atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ.
A ratio decidendi do enunciado sumular é clara ao estabelecer que a nulidade contratual, em hipóteses dessa natureza, está diretamente condicionada à inexistência de comprovação do repasse dos valores ao consumidor. Em outras palavras, comprovada a transferência, afasta-se a alegação de inexistência do negócio jurídico.
No caso concreto, a instituição financeira apresentou prova robusta do repasse dos valores, o que, por si só, constitui elemento suficiente para afastar a tese de inexistência da contratação, sobretudo quando a parte autora não apresenta qualquer indício mínimo de fraude, vício de consentimento ou irregularidade na formação do vínculo.
A propósito, aplica-se também a Súmula nº 26 do TJPI, segundo a qual a inversão do ônus da prova, embora cabível nas relações de consumo, não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos que sustentem suas alegações. A simples negativa genérica de contratação, desacompanhada de prova, não se mostra apta a desconstituir a prova documental produzida pela instituição financeira.
Importa, ainda, enfrentar a recente afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.414, no âmbito do REsp nº 2.224.599/PE, em que se delimitou, sob o rito dos recursos repetitivos, a controvérsia atinente à definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, com especial enfoque no dever de informação ao consumidor e no fenômeno do prolongamento indeterminado da dívida decorrente da sistemática de amortização mínima e incidência de juros rotativos.
Na mesma oportunidade, determinou-se a suspensão do processamento dos feitos que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil, providência que, por sua natureza excepcional, deve ser interpretada restritivamente, à luz da exata delimitação da controvérsia submetida ao regime dos repetitivos.
Com efeito, a aplicação do comando de suspensão não decorre da mera similitude temática entre os casos, mas exige identidade substancial entre a questão jurídica discutida no processo concreto e a ratio decidendi do tema afetado, sob pena de indevida ampliação do alcance da decisão vinculante e comprometimento da duração razoável do processo.
No caso vertente, verifica-se distinção material relevante que impede a incidência automática do sobrestamento.
Isso porque o Tema 1.414/STJ tem por núcleo normativo a análise da validade e eventual abusividade estrutural dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente sob três eixos centrais: o dever de informação adequada ao consumidor, a eventual indução em erro quanto à natureza da contratação e o prolongamento indefinido da dívida em razão da sistemática de encargos rotativos.
Trata-se, portanto, de controvérsia que pressupõe a existência de relação contratual válida em sua formação formal, deslocando o debate para o plano da qualidade da informação e da abusividade das cláusulas pactuadas.
Diversamente, na hipótese dos autos, a controvérsia situa-se em momento lógico anterior, pois não se discute a validade material do contrato, mas sim a própria existência da relação jurídica, questionada sob a alegação de ausência de contratação.
E essa questão foi solucionada mediante prova documental idônea, consistente na demonstração do aceite e, sobretudo, do efetivo repasse dos valores ao consumidor, circunstância que atrai a incidência direta da Súmula nº 18 deste Tribunal (Id 32796428).
Nesse cenário, a controvérsia resolve-se no plano da formação do vínculo jurídico e da prova do repasse do numerário, não demandando a aplicação dos parâmetros abstratos de aferição de abusividade que constituem o objeto do Tema 1.414/STJ.
Admitir a suspensão do feito em hipótese como a presente implicaria ampliar indevidamente o alcance da decisão de afetação, submetendo ao sobrestamento demandas que não dependem da tese a ser fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em afronta aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Dessa forma, ausente a necessária identidade material entre as controvérsias, afasta-se a incidência do art. 1.037 do CPC, mediante aplicação da técnica do distinguishing.
Com base nos elementos constantes dos autos, entendo que deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé, nos termos da sentença de origem.
Superada essa questão, conclui-se que não restou comprovado qualquer vício de consentimento, falha na prestação do serviço ou conduta ilícita por parte da instituição financeira, o que afasta, por conseguinte, os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários de sucumbência recursal em 12% sobre o valor da causa, mantendo, contudo, a sua exequibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita
Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único objetivo de atrasar o andamento processual, se julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do § 4º do art. 1.021, do CPC, poderá acarretar a aplicação de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0802534-32.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS DORES PINHEIRO DOS SANTOS SILVA
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação07/05/2026