
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800774-04.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA ZELIA CANUTO
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NO CURSO DO RECURSO. PETIÇÃO CONJUNTA REQUERENDO HOMOLOGAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR AJUSTADO. TRANSAÇÃO VÁLIDA. ART. 487, III, “B”, DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PREJUDICIALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e BANCO BRADESCO S.A., nos autos da ação ajuizada por MARIA ZELIA CANUTO.
No curso do processamento do feito, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, conforme minuta acostada aos autos sob ID. 32481200, por meio da qual ajustaram a composição integral da lide, requerendo sua homologação judicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Verifica-se, ainda, a juntada do comprovante de depósito judicial do valor pactuado, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme documento ID. 32790536.
Posteriormente, a parte autora peticionou nos autos reiterando a existência da composição amigável, dando plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto da demanda, renunciando aos prazos processuais e requerendo a imediata homologação do ajuste, bem como a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, conforme petição de ID. 32984435.
É o relatório. Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o acordo firmado entre as partes encontra-se subscrito por seus patronos devidamente constituídos, com a devida individualização das obrigações assumidas, o que demonstra a higidez e a regularidade da transação.
As cláusulas pactuadas revelam a plena ciência e anuência mútua acerca dos termos acordados, sendo dotadas de clareza, licitude e exequibilidade, não havendo qualquer vício de consentimento, tampouco mácula à ordem pública ou a direito indisponível.
Assim, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Considerando o comprovado depósito judicial do valor avençado, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora MARIA ZELIA CANUTO, ou de seu patrono com poderes específicos para receber e dar quitação, referente ao valor depositado sob ID. 32790536.
Diante da transação firmada e da expressa renúncia ao direito de recorrer, julgo prejudicados os Embargos de Declaração de ID. 30421342.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações necessárias. Cumpra-se.
Teresina, 07 de maio de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0800774-04.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
RéuMARIA ZELIA CANUTO
Publicação07/05/2026