Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800200-11.2022.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800200-11.2022.8.18.0071
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
EMBARGADO: MARIA GONCALVES DE LIMA RODRIGUES


JuLIA Explica

 


DECISÃO


I - RELATÓRIO

 

Tratam-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, requerendo o esclarecimento da decisão monocrática terminativa proferida, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO movida por MARIA GONÇALVES DE LIMA RODRIGUES, ora embargada.

Decisão: a decisão embargada deu provimento ao recurso de apelação interposto pela embargada, reformando a sentença de piso para julgar procedentes os pedidos exordiais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, bem como condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de três mil reais. O decisum fundamentou-se na ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores ao consumidor por meio de documento idôneo, rechaçando a validade probatória de meras telas de sistemas internos.

Embargos de Declaração: em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese: a existência de contradições no julgado; a validade do comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) carreado aos autos na fase de contestação, uma vez que o referido documento atende a todos os requisitos normativos e técnicos exigidos pela Resolução nº 256 do Banco Central do Brasil, comprovando o efetivo repasse; a existência de contradição no tocante à condenação à restituição em dobro, pois o feito deve ser suspenso em virtude da afetação da matéria pertinente à aplicação do artigo 42 do CDC no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça; em caráter subsidiário, deve haver a aplicação da modulação de efeitos firmada no julgamento do EAREsp 676.608/RS, requerendo que a devolução dos débitos cobrados anteriormente ao acórdão paradigma ocorra na forma simples.

Requer, com base nisso, o reconhecimento da validade da contratação e a total improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a compensação do valor que alega ter sido disponibilizado. Lado outro, aponta suposta 

Contrarrazões: intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões refutando in totum as teses levantadas pelo banco, argumentando que o recurso possui caráter meramente protelatório e nítida intenção de rediscussão do mérito probatório já exaustivamente apreciado.

É a síntese do necessário.


II – DA FUNDAMENTAÇÃO 


Embargos de declaração tempestivos.

Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Destarte, trata-se de recurso com fundamentação vinculada às hipóteses legais. 

No presente caso, o embargante alega que comprovou a tradição do mútuo, que deve ser observada a modulação dos efeitos para a restituição em dobro, conforme tese firmada pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS e que o feito deveria ser suspenso diante da afetação do Tema 929 do STJ.

Constata-se, na vertente espécie, a improcedência dos aclaratórios, uma vez que o recorrente não aponta, de forma objetiva, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. A insurgência reflete apenas o inconformismo quanto aos critérios adotados na fundamentação, não sendo este o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.

A decisão embargada foi clara ao destacar que a mera captura de tela dos sistemas internos da instituição, desprovido de elementos que demonstrem a autenticidade da transação, não constitui prova idônea do efetivo recebimento de valores pelo autor. 

Por essas razões, a decisão fundamentou-se na Súmula 18 do TJPI, que prevê a nulidade da avença diante da ausência de comprovação da transferência do valor para a conta do mutuário. Igualmente, descabe acolher o pleito de compensação de valores, pois a pretendida devolução ao status quo ante pressupõe a prova inequívoca do proveito econômico efetivamente auferido pelo consumidor, o que não ocorreu na espécie. Não há, portanto, omissão, mas sim uma valoração probatória contrária aos interesses da instituição financeira.

No que tange ao pleito de sobrestamento do feito em virtude da afetação do Tema 929 pelo Superior Tribunal de Justiça, cumpre afastar a pretensão do embargante, uma vez que a própria Corte Superior promoveu a limitação da ordem de paralisação.

Com efeito, restou expressamente consignado pelo STJ que "restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ" (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). 

Destarte, encontrando-se o processo ainda na fase de julgamento de embargos de declaração nesta instância ordinária, inexistindo, portanto, a interposição dos referidos recursos excepcionais, afigura-se incabível a suspensão prematura do trâmite processual.

Superada a questão do sobrestamento do feito e avançando na análise das teses recursais, o decisum reconheceu que a conduta do banco foi negligente, pois autorizou descontos sem prova da entrega do capital, atuação que extrapola o engano justificável e caracteriza a má-fé da instituição financeira. Destarte, referida caracterização afasta a incidência da modulação temporal, pois essa salvaguarda visa proteger o fornecedor que agiu sob a legítima confiança, o que não se coaduna com a prática verificada no presente caso.

Assim, considerando que os aclaratórios não são oponíveis para reanálise do arcabouço probatório do feito e que a pretensão do recorrente consiste em rediscutir o julgado, não se apresenta possível o acolhimento da matéria deduzida no presente recurso.

Além do mais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, decidir de acordo com a sua convicção, não ficando adstrito a todos argumentos das partes, podendo adotar aqueles que julgar suficientes para a solução do litígio.

Se o embargante não concorda com a fundamentação expedida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.


III - DECISÃO


Diante do exposto, ausentes os pressupostos, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.

Por fim, impõe-se advertir que a utilização indevida da via aclaratória para fins de rediscussão da matéria decidida, atrai a incidência da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, calculada em até 2% sobre o valor atualizado da causa.


 

Teresina, data registrada no sistema


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800200-11.2022.8.18.0071 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800200-11.2022.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA GONCALVES DE LIMA RODRIGUES

Réu

BANCO SANTANDER BRASIL S/A

Publicação

07/05/2026