Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0756963-04.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0756963-04.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES TAVARES


JuLIA Explica

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA AO PASEP. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ATO DE NATUREZA EMINENTEMENTE INSTRUTÓRIA. INSURGÊNCIA VOLTADA À METODOLOGIA ADOTADA PELO EXPERT E À VALORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO EM APELAÇÃO. DISCUSSÃO PLENAMENTE DEVOLVÍVEL POR OCASIÃO DA SENTENÇA. PRETENSÃO DE FRAGMENTAÇÃO DA ATIVIDADE COGNITIVA DO JUÍZO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida nos autos de ação envolvendo diferenças relativas ao PASEP, por meio da qual o magistrado singular homologou o laudo pericial judicial, reputando-o válido e produzido em conformidade com os parâmetros legais aplicáveis, especialmente o art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, bem como determinou o prosseguimento do feito com apresentação de razões finais pelas partes.

O agravante sustenta, em síntese, que a perícia teria utilizado índices indevidos, inclusive expurgos inflacionários não postulados pela parte autora, além de alegar ausência de fundamentação da decisão homologatória e necessidade de reapreciação técnica do laudo judicial à luz do parecer apresentado por seu assistente técnico.

II. Questão em discussão

A controvérsia consiste em verificar se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que homologa laudo pericial e encerra a fase instrutória do feito, quando a insurgência recursal se limita à discussão acerca da metodologia utilizada pelo expert judicial e da valoração da prova técnica produzida.

III. Razões de decidir

A decisão agravada possui natureza eminentemente instrutória, não encerrando qualquer fase satisfativa do procedimento nem produzindo gravame processual autônomo apto a justificar a recorribilidade imediata pela via do Agravo de Instrumento.

O pronunciamento judicial limitou-se a reconhecer a validade formal e técnica do laudo pericial produzido nos autos, consignando inexistirem elementos capazes de infirmar a capacidade do expert ou demonstrar vício na produção da prova, além de determinar o regular prosseguimento do feito para apresentação de alegações finais.

Não houve liquidação de sentença, definição definitiva de quantum debeatur, julgamento antecipado do mérito, tampouco pronunciamento exauriente acerca das teses defensivas relacionadas ao alegado excesso de valores ou à existência de expurgos inflacionários.

A insurgência recursal dirige-se, em verdade, contra a própria valoração da prova pericial e contra os critérios técnicos adotados pelo expert judicial, pretendendo o agravante antecipar discussão que poderá ser plenamente devolvida por ocasião da futura sentença e, se necessário, em sede de apelação.

Nessa perspectiva, não se verifica hipótese de cabimento prevista no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco situação excepcional apta a autorizar a incidência da teoria da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que inexiste demonstração concreta de inutilidade futura do exame da matéria em recurso de apelação.

A admissão do presente recurso implicaria indevida fragmentação da atividade cognitiva do juízo, transformando o Agravo de Instrumento em sucedâneo recursal destinado à revisão imediata de todo e qualquer ato de instrução probatória, em manifesta ampliação das hipóteses legais de recorribilidade.

Além disso, a própria decisão agravada evidencia que o magistrado não proferiu juízo definitivo sobre o mérito da pretensão indenizatória, mas apenas reconheceu a aptidão do laudo como elemento integrante do conjunto probatório, cuja valoração final ocorrerá quando da prolação da sentença.

IV. Dispositivo e tese

Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: “Não é cabível Agravo de Instrumento contra decisão de natureza eminentemente instrutória que apenas homologa laudo pericial e encerra a fase de instrução, quando a insurgência recursal se limita à discussão acerca da metodologia empregada pelo expert e à valoração da prova técnica, matérias plenamente devolvíveis por ocasião da sentença e em eventual recurso de apelação.”

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do Processo nº 0826658-23.2020.8.18.0140, por meio da qual foi homologado o laudo pericial judicial produzido na demanda envolvendo diferenças relativas ao PASEP.

Na decisão agravada, o magistrado singular consignou que inexistiram elementos aptos a infirmar a capacidade técnica do perito ou demonstrar vícios na produção da prova, concluindo pela validade integral do laudo pericial, especialmente por reputá-lo compatível com os parâmetros previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975 e com os índices oficiais de atualização das contas individuais do PIS/PASEP. Ao final, determinou o prosseguimento do feito com apresentação de razões finais pelas partes.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o expert judicial teria utilizado índices indevidos e promovido inclusão de expurgos inflacionários não postulados pela parte autora, além de alegar ausência de fundamentação da decisão homologatória e necessidade de reapreciação técnica do parecer apresentado pelo assistente técnico da instituição financeira.

É o relatório. Decido.

O recurso não merece conhecimento.

Isso porque a decisão agravada possui natureza eminentemente instrutória, limitando-se à homologação do laudo pericial judicial e ao encerramento da fase de instrução processual, sem qualquer conteúdo decisório definitivo apto a justificar a recorribilidade imediata pela via do Agravo de Instrumento.

Com efeito, o magistrado singular apenas reconheceu a regularidade formal e técnica da perícia produzida, reputando inexistentes elementos demonstrativos de vícios na elaboração do trabalho pericial, determinando, na sequência, o regular prosseguimento do feito para apresentação de razões finais pelas partes.

Não houve julgamento antecipado do mérito, liquidação de valores, definição definitiva do quantum indenizatório ou pronunciamento jurisdicional exauriente acerca das teses defensivas deduzidas pela instituição financeira.

A insurgência recursal dirige-se, em verdade, contra a metodologia adotada pelo expert judicial, os índices utilizados nos cálculos e a valoração da prova técnica produzida, matérias que permanecem sujeitas ao crivo definitivo do juízo sentenciante e que poderão ser integralmente devolvidas ao Tribunal em eventual recurso de apelação.

Nessa perspectiva, não se verifica hipótese de cabimento prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil.

Igualmente não se mostra aplicável, ao caso concreto, a teoria da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto inexiste demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade futura do exame da matéria em preliminar de apelação ou nas próprias razões recursais contra a sentença.

Ao contrário, admitir a recorribilidade imediata de decisões dessa natureza implicaria transformar o Agravo de Instrumento em mecanismo de revisão antecipada de atos instrutórios e de debates técnicos inerentes à formação do convencimento judicial, promovendo indevida fragmentação da atividade cognitiva do processo.

A homologação do laudo pericial não importa em acolhimento definitivo da pretensão autoral, tampouco impede que o magistrado, por ocasião da sentença, atribua à prova técnica a valoração jurídica que entender adequada à solução da controvérsia.

Desse modo, ausente hipótese legal de cabimento do Agravo de Instrumento, impõe-se o não conhecimento do recurso.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.

Publique-se. Intimem-se.

Teresina (PI), data e assinatura registrada no sistema.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756963-04.2026.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/05/2026 )

Detalhes

Processo

0756963-04.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES TAVARES

Publicação

08/05/2026