
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0844159-14.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MAGNA MARIA MACHADO RUFINO
APELADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO OPERACIONALIZADO POR MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 297/STJ. ANUÊNCIA EXPRESSA POR GRAVAÇÃO TELEFÔNICA E ACEITE ELETRÔNICO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI EM SENTIDO CONTRÁRIO. UP BRASIL COMO INSTITUIÇÃO DE ARRANJO DE PAGAMENTO (LEI Nº 12.865/2013). REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC NÃO APLICÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame, na esteira da Súmula 297/STJ, atraindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), do qual se desincumbiram as apeladas.
2. A abusividade do cartão de crédito consignado decorre da estrutura econômico-jurídica patológica do produto, saldo rotativo, capitalização indefinida, ausência de termo final, descontos mínimos sobre fatura, e não da mera nomenclatura inscrita no contracheque do servidor. Demonstrado que as operações apresentam, desde a origem, número certo de parcelas, valor fixo, termo final previsível e amortização linear, configura-se materialmente empréstimo parcelado regular, descabendo o reenquadramento judicial ou a declaração de nulidade.
3. A juntada de áudios contendo informação expressa quanto a valor liberado, número de parcelas, valor fixo da prestação e custo efetivo total, somada aos termos de aceite eletrônicos com identificação da contratante, valores, prazo e encargos, comprova a higidez da contratação e o cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, do CDC), em conformidade com as Súmulas 18 e 26 do TJPI aplicadas em sentido contrário.
4. A atuação da UP Brasil como instituição de arranjo de pagamento, nos termos da Lei nº 12.865/2013, em intermediação para captação de crédito junto a instituições financeiras parceiras, é juridicamente válida. Eventual desconformidade regulatória constitui matéria afeta à fiscalização administrativa e não se transmuda, automaticamente, em vício de validade dos contratos, especialmente quando o consumidor recebeu integralmente os valores e deles fez uso.
5. A suspensão cautelar dos descontos determinada pela SEAD/PI, no Processo Administrativo nº 00002.006001/2025-12, tem natureza temporária e, conforme expressamente consignado no próprio ato, não implica reconhecimento de inexistência do débito, não vinculando o exame jurisdicional autônomo dos contratos.
6. Não havendo cobrança indevida, porquanto os descontos correspondem ao cumprimento de obrigações contratualmente assumidas com plena ciência da apelante, descabe a repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). Prejudicada a pretensão indenizatória por dano moral, ausente o ato ilícito.
7. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MAGNA MARIA MACHADO RUFINO, parte autora na ação originária, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e SOCINAL S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apeladas.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob o fundamento de que restou comprovada a existência e validade da relação jurídica entre as partes, tendo a parte autora anuído expressamente às contratações, com ciência quanto aos valores, número de parcelas e encargos, inexistindo prova de vício de consentimento, abusividade ou ilicitude, bem como afastando a ocorrência de cobrança indevida e, por conseguinte, o dever de restituição ou indenização por danos morais .
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que houve falha na prestação de serviços, pois acreditava contratar empréstimo consignado, mas as apeladas teriam utilizado indevidamente a modalidade de cartão de crédito consignado, em desacordo com normativas aplicáveis, sem informação clara e adequada. Alega ausência de transparência, vício de consentimento e burla ao sistema de consignação do empregador, além de irregular atuação da UP Brasil como instituição financeira. Defende a abusividade dos descontos realizados, a inexistência de contratação válida da modalidade utilizada, bem como a ocorrência de cobrança indevida, postulando a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Em suas contrarrazões, as apeladas defendem, em síntese, a manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade das contratações, com comprovação documental da anuência da apelante por meio de gravações telefônicas e termos de aceite assinados eletronicamente, contendo todas as informações necessárias, inclusive valores, parcelas e encargos. Alegam que as operações possuem natureza de empréstimo parcelado, com parcelas fixas e prazo determinado, inexistindo qualquer vínculo com cartão de crédito consignado. Argumentam, ainda, ausência de vício de consentimento, inexistência de abusividade ou cobrança indevida, bem como ausência de dano moral, requerendo o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade ou, subsidiariamente, seu desprovimento.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Trata-se de relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, na linha do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). A apelante figura como destinatária final dos serviços de crédito (art. 2º do CDC), e as apeladas, tanto a entidade gestora do arranjo de pagamento quanto a instituição que figura como concedente do crédito, integram a cadeia de fornecimento (art. 3º do CDC).
Decorre daí a pertinência da inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, cumulada com o regime do art. 373 do CPC. Cabia, portanto, às apeladas, e não à apelante, demonstrar a higidez formal e material das contratações, com produção de prova robusta sobre: (i) a clareza informacional quanto à modalidade contratada; (ii) a regularidade do instrumento à luz das normas que disciplinam a consignação no Estado do Piauí; (iii) a legitimidade do agente que efetuou as transferências; e (iv) a existência de cédula de crédito bancário ou contrato formalizado por instituição financeira autorizada.
DA REGULARIDADE MATERIAL DAS CONTRATAÇÕES
Examinando-se o caderno processual, constata-se que o juízo a quo fundamentou a improcedência em três pilares: (i) a existência de áudios em que a apelante manifesta anuência expressa quanto a valor liberado, número de parcelas, valor fixo da prestação e custo efetivo total (Ids. 81772517, 81772520 e 81772527); (ii) a existência de termos de aceite eletrônicos contendo identificação da contratante, valores, prazo e encargos (Ids. 81772534, 81772540 e 81772542); e (iii) a comprovação dos depósitos em favor da apelante (Ids. 81772522, 81772525 e 81772531).
Com base nesses elementos, a sentença concluiu que a operação, "ainda que operacionalizada por margem destinada a cartão consignado, materialmente possui natureza de empréstimo parcelado", uma vez que apresenta número certo de parcelas, valor fixo, termo final previsível e amortização linear, afastando, com isso, as características típicas e patológicas do cartão de crédito consignado (saldo rotativo, capitalização indefinida, perpetuidade da obrigação).
A análise empreendida pelo magistrado sentenciante é tecnicamente consistente e merece prevalecer pelos fundamentos a seguir expostos.
DA PREVALÊNCIA DA ESTRUTURA ECONÔMICO-JURÍDICA SOBRE A RUBRICA ADMINISTRATIVA
Inicialmente, importa mencionar que as demandas envolvendo cartão de crédito consignado amparam-se na premissa nuclear de que a abusividade decorre, em regra, da estrutura econômico-jurídica do produto, saldo rotativo, capitalização perpetuada, ausência de termo final, descontos mínimos sobre fatura, e não da mera nomenclatura inscrita no contracheque do servidor.
No caso concreto, o juízo a quo identificou, e a apelante não logrou infirmar, que as três operações questionadas apresentam, desde a origem, as características próprias do empréstimo parcelado: número certo de parcelas (48 na primeira contratação; 60 nas duas seguintes), valor fixo da prestação, termo final previsível e amortização linear. Não há, portanto, o substrato fático que autorizaria o reenquadramento judicial da operação ou o reconhecimento de sua nulidade integral.
A tese recursal, neste ponto específico, esbarra em obstáculo intransponível: a apelante não aponta, e os autos não revelam, qualquer característica patológica concreta nas operações questionadas que justifique sua descaracterização. O argumento de que a rubrica "UP CARTÃO SERVIDOR" demonstra, per se, a operacionalização sob modalidade diversa da contratada inverte indevidamente a lógica decisória: como bem anotou o magistrado sentenciante, "a mera nomenclatura administrativa constante no contracheque não altera a essência jurídica da obrigação. O que define a natureza contratual é sua estrutura econômica e jurídica, não a rubrica contábil".
DO DEVER DE INFORMAÇÃO E DA PROVA DA ANUÊNCIA
A apelante sustenta violação aos arts. 4º, III, 6º, III e IV, 6º, XI, e 39, III, todos do CDC, sob o argumento de ausência de informação clara e adequada sobre a modalidade contratada.
A análise do conjunto probatório, contudo, não confirma essa narrativa. Os áudios juntados aos autos (Ids. 81772517, 81772520 e 81772527), não impugnados por sua autenticidade pela apelante, mas apenas por sua suficiência probatória, registram, em cada uma das três contratações, informação expressa quanto ao valor exato a ser liberado, ao número de parcelas, ao valor fixo da prestação e ao custo efetivo total da operação. A anuência da apelante é colhida de forma clara, com identificação pessoal e confirmação dos termos.
Os termos de aceite eletrônicos (Ids. 81772534, 81772540 e 81772542) complementam essa documentação, contendo identificação da contratante, valores, prazo e encargos, caracterizando-se como condição para a liberação do crédito.
Tal panorama probatório distingue, com nitidez, o caso dos autos daqueles nos quais inexiste qualquer informação ao consumidor sobre as taxas, juros e encargos, situação fática essencialmente diversa da retratada nestes autos, em que tais informações foram expressamente fornecidas e aceitas.
Aplica-se, na espécie, o entendimento consolidado de que, comprovada a contratação regular mediante anuência expressa do consumidor, manifestada por gravação telefônica e confirmada por aceite eletrônico, com efetiva liberação dos valores em conta de sua titularidade, descabe falar em vício do consentimento ou em violação ao dever de informação.
Diante desse cenário, a questão deve ser interpretada em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26, que, aplicadas em sentido contrário, reforçam a conclusão de que, uma vez apresentado o contrato questionado e demonstrada pela instituição financeira a efetiva transferência dos valores contratados, não há falar em nulidade da avença tampouco em inversão do ônus probatório em favor do consumidor, diante da incontroversa contratação. Veja-se o teor das Súmulas citadas:
Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Repise-se, portanto, que a análise do conjunto fático probatório leva à conclusão de que a parte apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA. CONTRATO ASSINADO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. OFÍCIO EXPEDIDO PELO MAGISTRADO A QUO AO BANCO QUE CONFIRMOU O DEPÓSITO REALIZADO PELO RÉU NA CONTA DA AUTORA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. 1. Relação abrangida pelas normas consumeristas, por força do disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Comprovada a existência e validade do vínculo contratual firmado entre as partes, bem como a transferência do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, forçoso reconhecer a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante, o que afasta, por consequência, o dever de indenizar e a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença integralmente mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800233-98.2018.8.18.0084, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Diante desse panorama, verifica-se que foi comprovada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor objeto do mútuo, afastando qualquer alegação de nulidade ou de inexistência do negócio jurídico, razão pela qual se impõe a manutenção da validade da avença e a legalidade das cobranças.
DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE A UP BRASIL ATUAR COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
A apelante sustenta que a UP Brasil não está autorizada pelo Banco Central a operar como instituição financeira e que, ao realizar diretamente as transferências dos valores creditícios, teria descumprido a regulação bancária.
A questão, embora suscitada, não tem o condão de inquinar de nulidade as contratações pelos seguintes fundamentos: primeiro, a UP Brasil declara, em sua contestação, atuar como instituição de arranjo de pagamento, nos termos da Lei nº 12.865/2013, em mera intermediação para captação de crédito junto a instituições financeiras parceiras, modalidade operacional juridicamente reconhecida; segundo, eventual desconformidade regulatória entre a UP Brasil e o Banco Central, ou entre a UP Brasil e a SOCINAL, constitui matéria afeta à esfera administrativa de fiscalização bancária, não se transmudando, automaticamente, em vício de validade dos contratos celebrados com o consumidor, especialmente quando este efetivamente recebeu os valores e deles fez uso; terceiro, a apelante não sofreu prejuízo concreto decorrente do arranjo entre as apeladas, recebeu integralmente os valores líquidos em sua conta corrente, conforme comprovantes acostados aos autos.
Sobre este último aspecto, vale ressaltar que a apelante não nega a recepção dos valores; limita-se a impugnar a regularidade do agente transferidor. Tal impugnação, desacompanhada de demonstração de prejuízo material concreto e à luz da efetiva fruição dos valores, não tem aptidão para desconstituir negócios jurídicos formalmente válidos e materialmente cumpridos pela contraparte.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00002.006001/2025-12 E DA SUSPENSÃO CAUTELAR DOS DESCONTOS
A apelante junta cópia do SEAD_DESPACHO_DECISÓRIO Nº 5/2025/GABINETE/SEAD-PI, no qual a Secretaria de Administração do Estado do Piauí determinou, em caráter cautelar, a suspensão dos descontos relacionados às operações da UP Brasil, até a conclusão da análise técnica e jurídica.
Cumpre, todavia, observar com precisão o conteúdo e os limites desse ato administrativo. O próprio despacho consigna, em termos textuais, que "esta suspensão tem natureza temporária e não implica reconhecimento de inexistência do débito" e que, "ao final da instrução, restando comprovada a regularidade das operações e a legitimidade dos descontos, a SEAD poderá determinar a retomada dos lançamentos, inclusive com eventual recomposição dos valores".
Trata-se, portanto, de medida cautelar administrativa, tomada ad cautelam, sem qualquer juízo definitivo sobre a (i)legitimidade dos contratos. Não constitui, por si só, prova da nulidade contratual, tampouco vincula este Tribunal no exame do mérito recursal, embora, evidentemente, possa ser ponderada como elemento contextual.
Acresce que a apuração administrativa em curso não substitui nem prejudica o exame jurisdicional autônomo dos contratos sob a perspectiva do consumidor individual.
DA ALEGADA QUITAÇÃO DO DÉBITO E DO PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO
Sustenta a apelante que, aplicando-se a taxa de empréstimo consignado (1,81% a.m.), referente à modalidade que efetivamente desejava contratar, o débito já estaria integralmente quitado, com pagamento a maior de R$ 10.766,38, montante que, dobrado, perfaz os R$ 21.532,76 pleiteados a título de repetição.
O raciocínio recursal, contudo, parte de premissa não acolhida nesta análise: a de que a operação contratada teria sido empréstimo consignado, e não a operação efetivamente formalizada nos termos de aceite. Como demonstrado anteriormente, as operações em exame configuram empréstimos parcelados regulares, ainda que veiculados pela rubrica "UP CARTÃO SERVIDOR" no contracheque, com taxas, prazos e prestações expressamente informados e aceitos pela apelante.
Não havendo cobrança indevida, porquanto os descontos correspondem ao cumprimento de obrigações contratualmente assumidas com plena ciência da apelante, descabe a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, seja na modalidade simples, seja na dobrada.
DO DANO MORAL
Não tendo sido reconhecida ilicitude na conduta das apeladas, prejudicada resta a pretensão indenizatória a título de dano moral, na esteira do entendimento sumulado e da própria lógica da responsabilidade civil: ausente o ato ilícito (art. 186 do Código Civil) ou o defeito no serviço (art. 14 do CDC), inexiste pressuposto para a reparação.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da concessão da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0844159-14.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorMAGNA MARIA MACHADO RUFINO
RéuUP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Publicação07/05/2026