
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801255-33.2022.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
APELANTE: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: ANTONIO TEOTONIO DE SOUSA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por AGIBANK FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ANTONIO TEOTONIO DE SOUSA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial condenando a requerida: a) à repetição do indébito, mediante devolução em dobro dos valores descontados dos proventos da parte autora em decorrência do contrato de empréstimo consignado nº 1243755721, acrescidos de correção monetária pelas tabelas da Justiça Federal e juros legais a partir de cada desconto indevido; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais), acrescidos de correção monetária e juros legais; além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID. 32797707).
Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma integral da sentença. Aduz, também, a inexistência de danos morais indenizáveis, afirmando ausência de comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial suportado pela parte autora. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório arbitrado na origem, por reputá-lo excessivo e desproporcional.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, reduzindo-se o valor da indenização fixada. Requer, ainda, a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
O processo foi regularmente distribuído à 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, não havendo remessa dos autos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público relevante.
É o que interessa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido e conhecido.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Assim, caberia ao Banco Réu a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica.
Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas.
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto da lide, bem como à legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Após detida análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
Isso porque, embora a instituição financeira apelante sustente a regularidade da contratação e alegue ter juntado documentação apta a comprovar a avença, observa-se que os documentos anexados aos autos não guardam correspondência com o contrato efetivamente discutido na presente demanda.
Conforme consignado expressamente pelo magistrado de origem, “o contrato de IDs 56393812, 56393813 e 56393812 não correspondem ao contrato discutido nos autos (1213755721)” (ID. 32797707).
Nesse contexto, incumbia à instituição financeira comprovar, de forma inequívoca, a efetiva celebração do contrato de empréstimo consignado atribuído à parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
Importa destacar que, em demandas dessa natureza, a instituição financeira possui manifesta facilidade na produção da prova, uma vez que detém acesso aos instrumentos contratuais, registros eletrônicos, comprovantes de transferência bancária e demais elementos relacionados à contratação.
Todavia, no caso concreto, a apelante não apresentou instrumento contratual válido e idôneo referente ao pacto questionado, tampouco comprovou a efetiva disponibilização dos valores à parte autora relativamente ao contrato discutido nos autos.
A propósito, a sentença recorrida aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual:
SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ainda, que a simples juntada de contratos estranhos à controvérsia ou vinculados a terceiros não possui o condão de demonstrar a regularidade da contratação impugnada.
Desse modo, reconhecida a inexistência da relação contratual, revela-se indevida a realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora, legitimando-se, por conseguinte, a condenação da instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados.
Quanto à repetição do indébito em dobro, igualmente correta a sentença.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à restituição em dobro do valor pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer engano justificável apto a afastar a devolução dobrada, sobretudo porque a instituição financeira realizou descontos sem comprovar minimamente a origem legítima da contratação.
Em caso de danos materiais, os juros de mora contam da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
Por outro lado, quanto aos danos morais, embora se reconheça sua ocorrência, tendo em vista os descontos indevidos em benefício previdenciário, entendo que o quantum fixado na origem comporta redução.
O juízo de piso condenou o Banco apelante no pagamento de 05 (cinco) salários-mínimos, tendo sido definido no dispositivo da sentença que o tal parâmetro equivalia na época a R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais), a título de danos morais.
No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.
Dessa forma, reputo suficiente e adequado o arbitramento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de se alinhar à jurisprudência pátria em hipóteses semelhantes.
Sobre esse montante, os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC), e a correção monetária, a partir da data do arbitramento, ou seja, do julgamento (Súmula 362/STJ). Aplica-se o IPCA para a correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.
Por conseguinte, impõe-se, neste ponto, a reforma parcial da sentença impugnada.
V – DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) nesta Decisão, mantendo a sentença nos demais termos.
Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme tese definida no Tema 1059 do STJ (“Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”).
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0801255-33.2022.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorAGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuANTONIO TEOTONIO DE SOUSA
Publicação07/05/2026