
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0815769-10.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JULIO DOMINGOS DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, JULIO DOMINGOS DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO. REDISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA AO RELATOR PREVENTO.
1. Apelação cível interposta nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Júlio Domingos da Silva em face de Banco do Brasil S.A., cuja distribuição originária ocorreu a relatora diversa, apesar da existência de prévio agravo de instrumento já distribuído no mesmo processo.
2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de recurso anteriormente interposto no mesmo processo gera a prevenção do relator para julgamento de recurso subsequente, ainda que aquele já tenha sido julgado.
3. A distribuição do primeiro recurso no tribunal torna prevento o relator para todos os feitos posteriores relacionados ao mesmo processo ou procedimento.
4. A prevenção subsiste ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado no momento da interposição do novo recurso.
5. As normas regimentais do Tribunal de Justiça do Piauí e o Código de Processo Civil impõem a observância obrigatória da prevenção como critério de fixação de competência interna.
6. A inobservância da prevenção acarreta a necessidade de cancelamento da distribuição e redistribuição do feito ao relator prevento.
7. Distribuição cancelada e redistribuição determinada.
Tese de julgamento:
1. O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para julgamento de recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos.
2. A prevenção do relator subsiste mesmo após o julgamento do recurso anteriormente interposto.
3. A inobservância da prevenção impõe o cancelamento da distribuição e a redistribuição do feito ao relator prevento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JULIO DOMINGOS DA SILVA, em face de BANCO DO BRASIL S.A, ambos já qualificados nos autos.
Em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constata-se que o primeiro recurso interposto nestes autos foi Agravo de Instrumento nº 0761745-25.2024.8.18.0000, de relatoria do exímio Des. LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145, do RITJ.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao exímio Des. LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0815769-10.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJULIO DOMINGOS DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/05/2026