Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800080-73.2022.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800080-73.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: CLEMENTINO MESQUITA CARDOSO
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INÉRCIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais, sobrevindo, no curso do recurso, o falecimento do autor, com posterior inércia dos herdeiros e do patrono quanto à habilitação nos autos, apesar de reiteradas intimações judiciais .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de habilitação dos sucessores da parte autora falecida, após regular intimação, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito e prejudica a análise do recurso interposto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O relator possui competência para, em decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC.

4. A morte da parte implica suspensão do processo e necessidade de habilitação do espólio ou dos herdeiros, conforme arts. 110 e 313 do CPC.

5. A habilitação depende de iniciativa da parte interessada, em observância ao princípio da inércia da jurisdição, não podendo ser instaurada de ofício pelo magistrado.

6. A inércia dos herdeiros e do patrono, mesmo após intimações pessoais e prazo para regularização, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

7. A ausência de habilitação acarreta perda superveniente do interesse processual e do objeto recursal, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.

8. A jurisprudência do STJ confirma que a falta de habilitação dos sucessores após intimação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento: 1. A ausência de habilitação dos herdeiros da parte falecida, após regular intimação, configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2. A inércia dos sucessores enseja a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual. 3. O falecimento da parte, sem regular sucessão processual, prejudica a análise do recurso interposto.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, §§1º e 2º, II, 485, IV e VI, 689, 932, III, 1.011, 1.021, §4º, e 1.026, §§2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.864.552/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023.

DECISÃO TERMINATIVA

I. RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLEMENTINO MESQUITA CARDOSO contra sentença proferida pelo d. juízo da 2º Vara da Comarca de Altos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A..

Na sentença (ID nº 21781634), o magistrado a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Em suas razões recursais (ID nº 21781636)  a parte/apelante requer a reforma da sentença, para que seja dado total provimento ao recurso.

Em contrarrazões (ID nº 21781644) o banco requerido, ora apelado, pugnando pelo desprovimento do recursos, mantendo a sentença em todos seus termos. 

Certidão (ID nº 21781645) informando acerca do falecimento do autor da ação, ora apelante, o Sr. CLEMENTINO MESQUITA CARDOSO.

Vieram-me os autos conclusos para juízo de admissibilidade recursal.

Decisão (ID nº 21810506) intimando o patrono do autor para proceder com a habilitação, o qual deixou transcorrer o prazo sem apresentar nenhuma manifestação.

Dando outro oportunidade no prosseguimento da ação, nova Decisão (ID nº24951530) determinando a intimação pessoal dos herdeiros, via oficial de justiça e mais uma vez o advogado da falecida, para se manifestarem para demonstrar interesse ou não na sucessão processual e suspendendo mais uma vez o processo por 30 (trinta) dias,  sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, no que preleciona o art. 313, I, §§1º e 2º, II, c/c o art. 682, II, do Código Civil.

Carta de Ordem devidamente cumprida, em que o oficial de justiça certifica ter intimado os herdeiros da autora falecida (ID nº 30535415), tendo os herdeiros do de cujus, bem como o patrono habilitado, permanecido inertes.

Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

Decido.

 II. MATÉRIA DE MÉRITO

a) Do Julgamento Monocrático do Recurso

Consoante dispõem os arts. 932, III do CPC, dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso inadmissível, in verbis: 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

(...)

Resta claro, que o próprio CPC, assegura que o relator possui competência para julgar monocraticamente recursos inadmissíveis, conforme art. 932, III, do CPC, e que, nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação não será recebida quando faltar requisito de admissibilidade.

b) Da Prejudicialidade Recursal

Sobre o falecimento das partes no curso do processo, regulamenta o art. 110 do CPC, que “ Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” 

Verifica-se que, mesmo após reiteradas tentativas de habilitação do herdeiros do de cujus, estes, bem como o patrono habilitado nos autos, mantiveram-se inertes.

No tocante à habilitação, dispõe o Código de Processo Civil que sua instauração depende de provocação de uma das partes, a fim de que se proceda à regularização da relação processual. O pedido de habilitação, portanto, encontra-se diretamente vinculado ao princípio da inércia da jurisdição, de modo que, inexistindo requerimento da parte interessada, não compete ao magistrado instaurar o incidente de ofício.

O artigo art. 313 do CPC que:

“Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.

(...)

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (grifei). 

O art. 689 do CPC determina que:

Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

Assim, decorridos quase 2 anos, sem a devida habilitação dos sucessores e mesmo realizadas as diligências destinadas à habilitação dos sucessores da parte autora falecida e permanecendo estes inertes, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, circunstância que conduz à sua extinção, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado da Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO . AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito . 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art . 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023)

Diante de tal inércia processual, cabível a aplicação da diretriz firmada nos arts. 485, inciso VI, e 932, inciso III, do CPC/2015, que autorizam o julgamento de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, notadamente no que tange à legitimidade e representação processual da parte falecida.

Portanto, reputa-se prejudicada a análise dos presentes embargos de declaração, ante a perda superveniente do objeto e do interesse processual, de modo a preservar a regularidade da relação jurídico-processual.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo prejudicada a presente ação por perda superveniente do objeto decorrente de falta de interesse processual, com fulcro nos arts. 485, VI e 932, III do CPC/15.

Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema


MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza Convocada






(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800080-73.2022.8.18.0036 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800080-73.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CLEMENTINO MESQUITA CARDOSO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/05/2026