Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0800603-80.2020.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800603-80.2020.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: DOMINGOS RODRIGUES CAMELO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE E INCORRETA ATUALIZAÇÃO DE SALDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostas irregularidades na conta vinculada ao PASEP, julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de ausência de comprovação de desfalques, saques indevidos ou erro na atualização monetária, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se restou comprovada irregularidade na gestão da conta PASEP apta a ensejar indenização, inclusive quanto à distribuição do ônus da prova.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, cabendo ao magistrado indeferir provas desnecessárias ou protelatórias, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC.


4. A perícia contábil não se presta a suprir a ausência de prova do fato constitutivo do direito, sendo indevida quando a parte autora não delimita tecnicamente as irregularidades alegadas nem indica lançamentos específicos indevidos.


5. A mera apresentação de planilha unilateral e a alegação genérica de discrepância entre valores históricos e saldo final não constituem prova de desfalque ou falha na atualização da conta PASEP.


6. Aplica-se a tese firmada no Tema 1.300 do STJ, segundo a qual compete ao participante comprovar o não recebimento de valores creditados em conta ou pagos via folha, sendo incabível a inversão do ônus da prova.


7. A ausência de demonstração do fato constitutivo do direito impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço e afasta a responsabilidade civil da instituição financeira, inclusive quanto aos danos morais.


8. A inexistência de prova de irregularidade na gestão da conta PASEP impõe a manutenção da sentença de improcedência.


IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.


Tese de julgamento: 

1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. 


2. A perícia contábil é desnecessária quando a parte não delimita tecnicamente as irregularidades alegadas nem comprova minimamente o fato constitutivo do direito. 


3. Nas ações relativas ao PASEP, incumbe ao participante comprovar o não recebimento de valores creditados ou pagos via folha, sendo incabível a inversão do ônus da prova conforme o Tema 1.300 do STJ. 


4. A ausência de prova de desfalque ou irregularidade na conta PASEP afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 373, I e II; 927, III; 932, IV e V, “a”; 1.036; 85, §11; 98, §3º; 1.021, §4º; 1.026, §2º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; TJPI, Apelação Cível nº 0823444-24.2020.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 22.04.2026.


 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS RODRIGUES CAMELO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (PASEP), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.


Na sentença (ID 19013138), o Magistrado de origem, após reconhecer a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, afastou as preliminares suscitadas pela parte ré (notadamente impugnação à gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição — esta última analisada à luz do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça). No mérito, consignou que não restou comprovada qualquer irregularidade na gestão da conta vinculada ao PASEP, tampouco falha na aplicação dos índices de atualização monetária ou ocorrência de saques indevidos, destacando, ainda, a inexistência de relação de consumo e a incidência do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, o qual não teria sido satisfeito pela parte autora. Ressaltou, ademais, que a mera discrepância entre valores históricos e o saldo final não constitui prova de desfalque, sobretudo diante das sucessivas mudanças monetárias e dos rendimentos regularmente lançados nos extratos. Ao final, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.


Nas razões recursais (ID 19013139), o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a controvérsia envolve matéria fática complexa, especialmente quanto à apuração da evolução do saldo da conta PASEP, o que demandaria a realização de prova pericial contábil. Afirma que o julgamento antecipado da lide teria impedido a adequada elucidação dos fatos controvertidos. No mérito, aduz que teria havido significativa discrepância entre o saldo existente na conta vinculada ao PASEP e o montante efetivamente recebido quando do saque, defendendo que tal diferença evidenciaria (i) desfalques indevidos e/ou (ii) incorreta aplicação dos índices de atualização monetária. Argumenta, ainda, que a análise das microfilmagens e extratos demanda conhecimento técnico especializado, bem como sustenta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para (i) cassar a sentença, com retorno dos autos à origem para produção de prova pericial, ou, subsidiariamente, (ii) reformar o decisum para condenar o banco ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão dos ônus sucumbenciais.


Em sede de contrarrazões (ID 19013141), o BANCO DO BRASIL S/A pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença. Sustenta, inicialmente, a inexistência de cerceamento de defesa, defendendo que o julgamento antecipado foi adequado diante da suficiência das provas documentais constantes dos autos, nos termos dos arts. 355 e 370 do CPC. No mérito, afirma que não houve qualquer irregularidade na administração da conta PASEP, esclarecendo que a redução do saldo decorre de fatores legítimos, tais como (i) saques anuais de rendimentos realizados ao longo do tempo, inclusive mediante crédito em folha de pagamento, (ii) ausência de novos depósitos após a Constituição de 1988 e (iii) sucessivas conversões monetárias, especialmente no contexto do Plano Real. Impugna os cálculos apresentados pelo autor, qualificando-os como unilaterais e dissociados dos índices legais previstos na legislação de regência do fundo (Lei Complementar nº 26/1975), além de sustentar a inexistência de relação de consumo, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Por fim, assevera a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente ato ilícito, dano e nexo causal, bem como a inexistência de dano moral indenizável, requerendo a manutenção integral do julgado, inclusive quanto à sucumbência fixada.


Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.


É o relatório.


Decido.


2. MÉRITO

2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada no Superior Tribunal de Justiça, possuindo até mesmo disposição de temas (1.150 e 1.300)


2.2 Da Alegação de Cerceamento de Defesa e da Desnecessidade de Prova Pericial

A principal insurgência recursal, constante das razões de apelação de ID 19013139, reside na alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que seria imprescindível a realização de prova pericial contábil para apuração da evolução do saldo da conta PASEP. Todavia, tal alegação não merece prosperar.


Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, sendo certo que, conforme dispõe o art. 370 do mesmo diploma legal, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.


No caso em exame, o Juízo de origem consignou, de forma fundamentada, que a matéria controvertida poderia ser solucionada a partir da prova documental já constante dos autos, notadamente os extratos da conta PASEP, não havendo demonstração de irregularidade apta a justificar a realização de perícia contábil.


Com efeito, a parte autora de fato limitou-se a apresentar planilha unilateral (ID 19013042) e a apontar suposta discrepância entre valores históricos e o saldo final, sem indicar, de forma específica e técnica, quais lançamentos seriam indevidos, tampouco comprovar o não recebimento de valores eventualmente creditados em sua conta ou folha de pagamento. O entendimento pacificado deste Eg. Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que tal instrumento probatório não é suficiente a fim de atingir a pretensão argumentativa do consumidor. Transcreve-se precedente:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESAPARECIMENTO DE SALDO. PAGAMENTOS EFETUADOS VIA FOLHA DE PAGAMENTO E CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE. TEMA 1.300 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO NÃO RECEBIMENTO. INVIABILIDADE DE REVISÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO COM BASE EM PLANILHA UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À TESE REPETITIVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ARTIGO 932, INCISO IV, "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823444-24.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026 ) 


Nesse contexto, a perícia contábil pretendida mostra-se desnecessária, porquanto não se destina a suprir a ausência de prova do fato constitutivo do direito, mas apenas a esclarecer fatos controvertidos devidamente delimitados, o que não ocorreu no caso dos autos.


Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide.


2.3 Da Impossibilidade da Inversão do Ônus Probatório e da Aplicação do Tema 1.300 do STJ

Superada a alegação de nulidade, cumpre enfrentar a questão relativa à distribuição do ônus da prova.


Neste viés, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.300, fixou tese específica acerca da distribuição do ônus da prova nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, estabelecendo que:


 Tema 1.300 - STJ: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.


Referida tese foi firmada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do CPC, possuindo caráter vinculante, nos moldes do art. 927, III, do Código de Processo Civil, impondo-se sua observância pelos órgãos jurisdicionais.


No caso concreto, a controvérsia limita-se a lançamentos decorrentes de créditos em conta e pagamentos de rendimentos, inclusive via folha de pagamento, não havendo alegação específica de saques realizados em caixa por terceiros.


Dessa forma, incide diretamente a tese fixada no Tema 1.300, competindo ao autor demonstrar que tais valores não lhe foram efetivamente disponibilizados, ônus do qual não se desincumbiu.


Não há, portanto, falar em inversão do ônus da prova, tampouco em redistribuição dinâmica, ainda que se cogitasse da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, hipótese expressamente afastada pela tese repetitiva.


Diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, resta inviável o acolhimento dos pedidos de indenização por danos materiais e morais.


2.4 Da Manutenção da Sentença

A sentença de ID 19013138 concluiu, com acerto, que não houve comprovação de saques indevidos, desfalques ou irregularidade na atualização do saldo da conta PASEP, destacando, ainda, a incidência do art. 373, I, do Código de Processo Civil.


Uma vez solucionada a controvérsia em seu ponto nuclear, qual seja, a ausência de prova do fato constitutivo do direito, resta prejudicada a análise aprofundada das demais alegações recursais, inclusive aquelas relativas à metodologia de cálculo e ao pedido de indenização por danos morais, porquanto tais pretensões pressupõem a demonstração prévia de irregularidade, o que não ocorreu.


Desse modo, impõe-se a manutenção integral da sentença.


3. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.


Quanto aos honorários advocatícios, havendo prévia fixação pelo Juízo singular e sendo o recurso integralmente desprovido, majoro a verba em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites dos §§2º e 3º do referido dispositivo e o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.


Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 




(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800603-80.2020.8.18.0028 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800603-80.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

DOMINGOS RODRIGUES CAMELO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/05/2026