Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801753-40.2024.8.18.0066


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0801753-40.2024.8.18.0066

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]


APELANTE: RAIMUNDA AMELIA DE SA

Advogados do(a) APELANTE: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO - PI19197-E, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES - PI19195-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFAS SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 


DECISÃO MONOCRÁTICA

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA AMÉLIA DE SÁ em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.

Na inicial, a parte autora sustentou a ocorrência de descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II”, alegando ausência de contratação válida do pacote de serviços bancários, razão pela qual requereu a declaração de nulidade da cobrança, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais.

A instituição financeira apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e juntando aos autos termo de adesão ao pacote de serviços bancários, além de extratos demonstrando a utilização da conta corrente e dos serviços disponibilizados.

Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a contratação válida do pacote tarifário, inexistindo ilicitude nos descontos realizados.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a inexistência de contratação válida, destacando que os descontos iniciaram em 2019, enquanto o contrato apresentado é de 2021, e requer, ao final, a procedência dos pedidos elencados na exordial.

Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO S.A., pugnando pela manutenção integral da sentença.

É o relatório. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Registre-se que, nos termos do art. 932, V, a, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático do recurso quando se a decisão recorrida for contrária à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal local.

É o caso dos presentes autos, vez que a discussão reside na alegada ausência de contratação do serviço denominado “pacote de serviços bancários” e na suposta ilegalidade dos descontos mensais realizados pela instituição financeira na conta de titularidade do recorrente,  matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

“SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” 

A lide deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), que estabelece a responsabilidade objetiva do prestador de serviços e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. Portanto, incumbe à instituição financeira provar a regularidade das cobranças mediante a apresentação de contrato específico, conforme exige o art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.

Compulsando os autos, verifica-se que a apelante comprovou, via extratos e planilha, que os descontos de tarifa bancária ocorrem ao menos desde janeiro de 2019. No entanto, o único documento comprobatório de adesão colacionado pelo banco data de 05/03/2021 (ID 27533572).

Para o período compreendido entre 2019 e a data da assinatura do termo (05/03/2021), o banco não apresentou qualquer prova de contratação, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, tampouco justificou a impossibilidade de apresentação da cédula contratual no momento processual oportuno.

Assim, em relação a esse lapso temporal, houve falha no dever de informação e prática abusiva (Art. 39, III, do CDC), pois o serviço foi fornecido sem solicitação prévia.

A sentença, portanto, equivocou-se ao validar as cobranças retroativas com base em um contrato assinado anos depois do início dos descontos.

Por conseguinte, resulta configurada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, situação que é apta a ensejar a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação.

A ausência de instrumento contratual válido evidencia a falha na prestação do serviço. Nesse caso, a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

A conduta do banco em efetuar e manter tais descontos, sem comprovar a validade da contratação e a manifestação de vontade da consumidora, revela-se contrária à boa-fé objetiva e configura cobrança indevida.

O parágrafo único do Art. 42 do CDC estabelece que:

"Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

Nesse passo, assiste razão o apelante, ao pleitear a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta onde recebe o seu benefício previdenciário. A ausência de prova da contratação e da transferência de valores, por si, evidencia conduta negligente da instituição financeira, o que afasta a tese de erro justificável.

Portanto, o Banco Apelado deverá restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da Apelante.

Ademais, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cristalizada na Súmula nº 35 do TJPI, estabelece que a reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura dano moral indenizável.

O enunciado sumular é claro ao reconhecer que a cobrança indevida de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, quando não comprovada contratação válida, configura dano moral indenizável, prescindindo de prova do prejuízo extrapatrimonial, por se tratar de dano moral in re ipsa.

A hipótese em exame revela situação típica de vulnerabilidade do consumidor, que depende de proventos previdenciários para sua subsistência, sendo evidente o abalo decorrente da indevida diminuição mensal de seus rendimentos.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Em relação ao valor da indenização, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: compensatória e pedagógica.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que reiteradamente são impostos por esta Corte, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o abalo sofrido e desestimular a repetição da conduta ilícita, sem ensejar enriquecimento sem causa.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, e em consonância com a Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta para reformar a sentença e:

a) Declarar a ilegalidade das cobranças efetuadas sob a rubrica de "Cesta de Serviços" no período entre 2019 e 05/03/2021;

b) condenar o banco recorrido ao pagamento da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta de titularidade do autor, entre 2019 e a data da assinatura do contrato (05/03/2021), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; com juros e correção monetária a ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ).

c) condenar o banco recorrido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; com juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 

d) no que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil:

1) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;

2) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).

Inverto o ônus da sucumbência e fixo os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Intime-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema.

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801753-40.2024.8.18.0066 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801753-40.2024.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

RAIMUNDA AMELIA DE SA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/05/2026