
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0801482-96.2023.8.18.0088
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: JOAO RAIMUNDO DE SALES
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO AOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO TEMA REPETITIVO 1.368 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO PARCIALMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES APENAS PARA AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão terminativa de ID 27656061, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por JOÃO RAIMUNDO DE SALES. O julgado embargado reformou a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123391593919, condenando a instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais (ID 27955516), o banco embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à fixação dos juros de mora e da correção monetária. Alega a necessidade de aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil, e a observância do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368, que determina a incidência da taxa SELIC como índice de atualização em determinados períodos. Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para adequar os consectários legais da condenação.
A parte embargada foi intimada para se manifestar (ID 29126283), mas o prazo transcorreu sem apresentação de contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial padecer de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se a necessidade de integração do julgado especificamente no que tange aos critérios de atualização monetária e juros de mora, por se tratar de matéria de ordem pública e diante da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024.
Inicialmente, quanto ao mérito da nulidade contratual e do dever de indenizar, a pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. A decisão embargada fundamentou adequadamente a nulidade da avença com base na Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência do numerário para a conta do consumidor. Portanto, a responsabilidade objetiva e o dever de restituir em dobro (ante a má-fé caracterizada pela cobrança sem contraprestação) permanecem hígidos, sendo vedada a rediscussão dessas matérias pela via estreita dos aclaratórios.
Todavia, assiste razão ao embargante quanto aos consectários legais. A Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor recentemente, e o Tema Repetitivo 1.368 do STJ trouxeram novas balizas para a atualização de dívidas civis.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual (fraude em empréstimo consignado), os danos materiais (restituição de indébito) devem sofrer incidência de juros e correção desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ). Já os danos morais têm juros de mora fluindo desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido em 03/2020) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
A adequação ao novo regime legal e jurisprudencial impõe que:
a) até o dia 29 de agosto de 2024, incida exclusivamente a Taxa SELIC como índice único, a qual já compreende juros e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar o enriquecimento sem causa;
b) a partir do dia 30 de agosto de 2024, a atualização deverá ser feita pela incidência de correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora correspondentes à taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (diferença entre a taxa SELIC e a variação acumulada do IPCA, não podendo ser inferior a zero).
Essa modulação é necessária para garantir a conformidade do título judicial com a legislação federal vigente e os precedentes vinculantes das instâncias superiores.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com EFEITOS INFRINGENTES, exclusivamente para integrar e reformar em parte o dispositivo da decisão de ID 27656061, determinando que a atualização da condenação observe os seguintes parâmetros:
a) em relação aos danos materiais (repetição em dobro), o termo inicial para juros e correção é a data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ);
b) em relação aos danos morais, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso (primeiro desconto indevido ocorrido em 03/2020, nos termos da Súmula 54 do STJ) e a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ);
c) em ambos os casos, a atualização deverá utilizar exclusivamente a Taxa SELIC como índice único no período compreendido entre os respectivos termos iniciais e o dia 29/08/2024;
d) a partir de 30/08/2024, a atualização será realizada pela incidência do IPCA como índice de correção monetária, acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Mantêm-se os demais termos da decisão embargada em seus exatos fundamentos.
Intimem-se. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à vara de origem para o regular cumprimento do julgado.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801482-96.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO RAIMUNDO DE SALES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/05/2026